TJES - 5000164-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5000164-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE MOREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: INGRID AMORA FACANHA - RJ258375 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: MARGARETE MOREIRA Endereço: Rua Humberto Pereira, 254, apartamento 406, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-480 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARGARETE MOREIRA SANTOS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a requerida para o dia 08 de novembro de 2024, no voo 4413, com saída de Vitória (VIX) às 06h05min, conexão em Belo Horizonte (CNF) às 08h05min e destino final em Goiânia (GYN) às 09h30min.
Contudo, após a realização do primeiro trecho sem intercorrências, foi surpreendida, já no aeroporto de Confins, com a informação de que o segundo voo havia sido cancelado, sendo-lhe oferecida como única alternativa um voo com destino a Brasília (BSB), o que não atendia ao seu itinerário originalmente contratado.
Diante da ausência de assistência por parte da companhia aérea e da necessidade de chegar a Goiânia, a parte autora alega que foi compelida a arcar, por meios próprios, com nova passagem, dessa vez rodoviária, no valor de R$ 45,99.
Registrou ainda, que tal situação ocasionou um atraso superior a 7 horas até a chegada ao seu destino final.
Isto posto, requer seja a demandada condenada ao pagamento de danos morais e materiais.
A empresa ré, em sua contestação (ID 65673423), alega, em síntese, que a reacomodação da parte autora foi necessária em razão de manutenção extraordinária na aeronave.
Sustenta que, com o intuito de mitigar eventuais prejuízos, o itinerário aéreo foi alterado, tendo como destino final o aeroporto de Brasília, ocasião em que foi oferecido transporte terrestre até Goiânia.
Aduz, ainda, que a parte autora não compareceu ao embarque no referido transporte fornecido pela companhia, optando por concluir o trajeto por meios próprios.
Alega, por fim, a inexistência de comprovação quanto aos danos morais invocados, requerendo, assim, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica apresentada no ID 68021611.
Pois bem.
Decido.
Observa-se que trata-se de falha na prestação do serviço pela requerida, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente feito, haja vista que patente a relação de consumo, vez que bem delineada as figuras do consumidor e do fornecedor, certo que a situação narrada não se amolda à tese firmada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 636.331.
Dessa forma, a hipossuficiência presumida da consumidora e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista.
A requerida, por sua vez, limita-se a alegar, em defesa, que o voo foi cancelado em razão da necessidade de manutenção da aeronave.
Em que pese esta alegação, sabe-se que a única hipótese que afasta a responsabilidade da companhia aérea é quando configurado o fortuito externo, ou seja, aquele impossível de ser previsto.
No entanto, no caso dos autos, se realmente houver necessidade de manutenção, estamos diante de típico fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Segue precedente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CANCELAMENTO DE VOO – suposta necessidade de remanejamento de malha aeroviária – voo remarcado para o dia seguinte – apelados que precisaram adquirir passagens junto a outra companhia aérea – circunstâncias que implicaram atraso na chegada ao destino – hipótese de fortuito interno ligado ao risco de atividade da apelante – falha na prestação do serviço – apelo desprovido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1039101-76.2014.8.26.0506; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018).
A requerida responde pelos eventuais danos morais sofridos pela parte autora em razão dos transtornos experimentados durante a prestação do serviço de transporte aéreo.
No caso em apreço, a parte autora adquiriu passagem aérea com a empresa ré, com saída de Vitória (VIX) às 06h05min, conexão em Belo Horizonte/Confins (CNF), com destino final à Goiânia (GYN), tendo previsão de chegada às 09h30min do dia 08/11/2024, conforme cartão de embarque apresentado no ID 57034978.
Embora o primeiro trecho tenha transcorrido sem intercorrências, é inconteste o cancelamento do voo de conexão, sendo a autora realocada em um voo com destino final ao Aeroporto de Brasília (BSB), o que não correspondia ao trajeto originalmente contratado (ID 57034979).
Nesse contexto, restou comprovado nos autos que a autora, diante da ausência de assistência adequada por parte da companhia aérea, foi obrigada a arcar, por conta própria, com a aquisição de uma passagem rodoviária no valor de R$ 45,99 (quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), a fim de concluir o trajeto entre Brasília e Goiânia.
Tal circunstância resultou em um atraso de aproximadamente cinco horas na chegada ao destino final (ID 57034972, pág. 4).
Diante disso, é devida a restituição do valor despendido, uma vez que a autora somente incorreu nessa despesa em razão da falha na prestação do serviço, razão pela qual a requerida deve ser condenada ao pagamento da quantia de R$45,99 (ID 57034976).
Ressalte-se ainda, que o deslocamento por transporte terrestre foi imposto unilateralmente pela requerida, a qual, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do ônus de comprovar que ofereceu alternativas razoáveis à autora ou que enfrentava impedimentos concretos que inviabilizassem sua realocação em outros voos, próprios ou de terceiros, em condições compatíveis com o itinerário originalmente contratado.
Portanto, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização por danos morais, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do CC.
Anota-se, ainda, que o fato da companhia aérea não conseguir cumprir os horários estabelecidos de seus voos é um risco do serviço prestado por elas e pelo qual percebem os seus lucros, devendo, portanto, indenizar o consumidor quando este resta lesado.
Quanto aos danos morais, já se sabe que o dever de indenizar decorre da má prestação de serviços, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
O dano moral, no caso, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (REsp 299.532/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador Convocado Do TJ/Ap, Quarta Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 23/11/2009).
Considerando que os transtornos suportados pela autora ultrapassam o mero aborrecimento, entendo que os mesmos merecem ser reparados.
Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade me parece que a importância de R$8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para o caso em tela.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento do montante de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, para a autora, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil), bem como ao pagamento de R$ 45,99 (quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25010617591051600000054013613 cnh Documento de Identificação 25010617591095600000054013614 comprovante de residencia Documento de comprovação 25010617591134200000054013615 procuração assinada Documento de representação 25010617591176300000054013616 bilhete de passagem eletronico Documento de comprovação 25010617591216400000054013617 voo inicial 1 Documento de comprovação 25010617591253100000054013618 voo inicial 2 Documento de comprovação 25010617591284200000054013619 voo realocado Documento de comprovação 25010617591314800000054013620 horario de chegada BSB Documento de comprovação 25010617591345300000054013621 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011713164200400000054481944 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011716301700300000054579337 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25020713363231800000055575776 AR ASSINADO- AZUL LINHAS AEREAS 1 Aviso de Recebimento (AR) 25020713363353300000055575787 Despacho Despacho 25020714285056800000055593637 Citação eletrônica Citação eletrônica 25021816032396700000056373307 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714285056800000055593637 Contestação Contestação 25032417382533800000058303128 01.
AZUL_Procuração e documentos de representação padrão Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032417382553900000058303130 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041421205243000000059637043 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041421230636200000059637044 Réplica Réplica 25050112004887400000060392910 -
30/06/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/06/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido de MARGARETE MOREIRA - CPF: *48.***.*75-15 (AUTOR).
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28/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000164-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE MOREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: INGRID AMORA FACANHA - RJ258375 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação à parte AUTORA: MARGARETE MOREIRA para ciência da Contestação de Id nº65673423, bem como, para caso queira, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
14/04/2025 21:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5000164-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETE MOREIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: INGRID AMORA FACANHA - RJ258375 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
18/02/2025 16:03
Expedição de Citação eletrônica.
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18/02/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 16:30
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/01/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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