TJES - 5032327-27.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 02:00
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS AMARAL em 24/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
30/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032327-27.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: GEOVANE DOS SANTOS AMARAL REQUERIDO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS TASSINARI - RS94512 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos GEOVANE DOS SANTOS AMARAL contra a Execução que lhe move FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e INSPETORIA SAO JOAO BOSCO, com base nos fundamentos de fato e de direito constantes da inicial.
Uma vez indeferido o pedido de gratuidade formulado pelo Embargante e determinado o recolhimento das custas aqui incidentes, aquele formulara pedido de desistência (Id nº 64847274).
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Nos termos do sucintamente relatado, vê-se que, antes mesmo do recebimento do feito para regular tramitação, houvera a formulação de pedido de desistência.
E, embora possa parecer não haver óbice ao acolhimento do pleito em questão, não há como este julgador apreciá-lo, já que não houvera, pela parte interessada, o pagamento das custas prévias aqui incidentes.
Sem a adoção da providência, descabe o exame de pedido qualquer pelo Juízo que não o eventualmente relacionado a gratuidade da justiça ou mesmo o que sirva a evidenciar a razão pela qual não teria a parte se desvencilhado daquele ônus.
Como não se está diante de caso tal, a avaliação do que quer tenha sido nestes alegado e trazido, seja quando da distribuição da demanda, seja posteriormente, reclamaria o prévio adimplemento das despesas que aqui incidiriam, o que, por não se constatar, deixa clara a ausência de pressuposto de admissibilidade da pretensão do qual decorre invariavelmente a inviabilidade de que venha ela a se desenvolver validamente.
E, conquanto a situação acabasse por reclamar, agora, a intimação da parte Autora para que providenciasse o pagamento das custas – o que em verdade já ocorrera –, não se pode ignorar que, com a formulação do pedido de desistência, o desinteresse no desvencilhar desse mister acaba por se relevar flagrante, tornando, pois, desnecessária a prática de demais atos que apenas onerariam o feito.
Assim, de rigor que, desde logo, seja a presente extinta nos moldes do que determina o art. 290 do CPC, o que, frise-se, acaba por ser mais benéfico à parte Demandante, à medida que apenas faz incidir o valor mínimo das custas, e não aquele calculado sobre o efetivo proveito antes almejado.
Em vista do exposto, e por desnecessárias outras ilações, EXTINGO o feito, sem a resolução de seu mérito, com espeque no que estabelece 485, inciso IV, do CPC, e, dado o não recolhimento das custas prévias, determino a baixa e o cancelamento da distribuição da presente (art. 290 do CPC).
Custas pela parte Autora derivado do percentual estabelecido para a baixa e cancelamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança das custas eventualmente incidentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 23 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
26/03/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 17:01
Processo Inspecionado
-
25/03/2025 17:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:50
Juntada de Petição de desistência da ação
-
08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de GEOVANE DOS SANTOS AMARAL em 17/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 01:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
23/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5032327-27.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: GEOVANE DOS SANTOS AMARAL REQUERIDO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, INSPETORIA SAO JOAO BOSCO Advogado do(a) REQUERENTE: JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS - ES36193 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS TASSINARI - RS94512 DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizado por GEOVANE DOS SANTOS AMARAL contra FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO e INSPETORIA SAO JOAO BOSCO, ambos qualificados na inicial. 2.
O requerente afirma que não possui condições para arcar com as despesas processuais, pedindo então a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
Este Juízo proferiu despacho ao id: 55843007, determinando a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência do requerente, ou que este fizesse o recolhimento de custas. 4.
Pois bem, devidamente intimado quanto ao despacho supracitado, manteve-se inerte, conforme certidão de id: 63153288. 5.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à pessoa física ou jurídica com INSUFICIÊNCIA de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo ao seu sustento ou de sua atividade (art. 98, do CPC). 6.
Saliento que para ser beneficiado com a gratuidade da justiça é necessário preencher os pressupostos legais, estes que serão analisados pelo Juiz e se assim comprovada a insuficiência de recurso mencionada no art. 98, do CPC, este será concedido a parte que o pleiteia.
O objetivo do art. 98 do CPC é atender as pessoas que não têm condições mínimas para arcar com as custas e as despesas de um processo, ou seja, aquelas que estão em situação de fato de miserabilidade, o que acredito não ser o presente caso. 7.
Pois bem! Analisando os autos, observo que inexistem requisitos para a concessão do benefício pleiteado, visto que o Requerente não comprova a alegada hipossuficiência, logo, não há de se falar em situação de pobreza, tampouco que o valor das custas e despesas processuais ensejaria em abalo significativo, capaz de comprometer seu sustento. 8.
Ora, esclareço que a inércia do requerente, bem como sua omissão de informações sobre sua ocupação, contrasta sobremaneira com a afirmação de não conseguir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em caso de eventual condenação sem prejuízo de seu sustento.
Ou seja, inexistem provas nos autos da alegada miserabilidade do requerente, mostrando-se inoportuno a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o qual dispõe: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifei) 9.
O entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 4ª Turma, é no sentido de que não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade (EDcl no Ag 1.065.229 - RJ, j. 16.12.2008, DJU 02.02.2009, v.u.).
E ainda, pela mesma Turma, a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no Ag 957.761 - RJ, j. 25.03.2008, DJU 05.05.2008, v.u.).
Nesse mesmo sentido, por sua 5ª Turma, precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento de assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada (REsp 699.126 - RS, j. 28.09.2005, DJU 07.11.2005, v.u.
Nesse mesmo sentido, 1ª Turma, REsp 1.052.158 - SP, j. 17.06.2008, DJU 27.08.2008, v.u; 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 978.821 - DF, j. 21.08.2008, DJU 15.10.2008, v.u; 4ª Turma, RMS 15.508 - RJ, j. 27.02.2007, DJU 19.03.2007, v.u; 4ª Turma, AgRg no Ag 640.391 - SP, j. 03.11.2005, DJU 06.02.2006, v.u; 3ª Turma, AgRg no Ag 949.321 - MS, j. 10.03.2009, DJU 01.04.2009, v.u.). 10.
Nesse sentido, há os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA ANTES DO INDEFERIMENTO DEVE SER PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1.
Não obstante a presunção de veracidade que goza a declaração de pobreza firmada por pessoa física, o julgador poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça, o Magistrado tem que intimar a parte que pleitou o benefício oportunizando-lhe prazo para comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da benesse.
Inteligência do §2º, do art. 99, do CPC/15. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 011189002774, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data da Publicação no Diário: 22/02/2019). (Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973, motivo pelo qual incide o Enunciado Administrativo n. 2/STJ. 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente as custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 3.
In casu, a sentença mantida pelo Tribunal de origem indeferiu o pedido de assistência judiciária analisando a situação fático probatória dos autos.
Revela-se, assim, não ser possível o reexame de tal conclusão, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgRg no AREsp 95.223/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/5/2016; AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/6/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 489407 RS 2014/0059545-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017). (Grifei) 11.
Desta forma, não evidencia ser o requerente necessitado na forma da lei processual.
O art. 99, §2º do CPC, estabelece que, verificada a ausência dos pressupostos para o deferimento do pedido de assistência judiciaria, qual seja, a condição de miserabilidade, deverá o juiz determinar a parte que comprove este estado.
Ressalte-se que pela disposição em que se encontram os textos no Código de Processo Civil, a presunção legal do §3º do artigo supramencionado só será reconhecida, caso não haja as circunstâncias descritas no §2º do mesmo artigo. 12.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ao requerente, por completa ausência de documentos. 13.
INTIME-SE o requerente quanto a esta Decisão, bem como, para que proceda ao pagamento das custas e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição. 14.
Após, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS,(art. 12, do CPC).
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/02/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 19:22
Gratuidade da justiça não concedida a GEOVANE DOS SANTOS AMARAL - CPF: *32.***.*71-37 (REQUERENTE).
-
17/02/2025 19:22
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/11/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
22/10/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014381-40.2018.8.08.0048
Marcos Pereira Zuquim
Moises Luz Santos
Advogado: Andre Stein Leite
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2018 00:00
Processo nº 0039081-36.2010.8.08.0024
Banco Volkswagen S.A.
Helvio Berardinelli Sobrinho
Advogado: Flavia Aquino dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2010 00:00
Processo nº 5007249-65.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria Barbosa da Silva Ferreira
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/03/2023 14:17
Processo nº 0033702-36.2018.8.08.0024
Luciano Bermudes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2018 00:00
Processo nº 5000521-47.2024.8.08.0056
Contauto Continente Automoveis LTDA
Jacob Alimentos LTDA - ME
Advogado: Bruno da Luz Darcy de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2024 19:11