TJES - 5009676-12.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5009676-12.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA KIRMSE CHAGAS, FABIANO FERNANDES CASOTTI Nome: FERNANDA KIRMSE CHAGAS Endereço: zona rural, Zona rural, Zona rural, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Nome: FABIANO FERNANDES CASOTTI Endereço: Zona Rural, Zona Rural, Zona Rural, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Advogados do(a) REQUERENTE: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003, RAFAEL FIRME DA SILVA - ES37734 Nome: MARIANA FRAGA DE SOUZA ERLACHER *49.***.*69-57 Endereço: Rua Lilian, 215, Casa, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-714 Nome: RAFAEL SILVEROL ERLACHER Endereço: Rua Lilian, 200, casa, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-714 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por FERNANDA KIRMSE CHAGAS e FABIANO FERNANDES CASOTTI em face de MARIANA FRAGA DE SOUZA ERLACHER (nome fantasia: Retífica do Rafinha) e RAFAEL SILVEROL ERLACHER.
Os autores requerem tutela de urgência consistente em Bloqueio de ativos financeiros dos requeridos via sistema SISBAJUD e o Registro de indisponibilidade do imóvel situado à Rua Lilian, nº 215, Bairro Rio Branco, Cariacica/ES.
Fundamentam o pedido cautelar na alegação de risco de dilapidação patrimonial pelos requeridos, sustentando terem tomado conhecimento da suposta alienação de bens e da existência de outras demandas judiciais em curso, o que configuraria indícios de insolvência e justificaria a constrição patrimonial preventiva. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes cumulativamente.
Em análise sumária, verifica-se a plausibilidade das alegações autorais quanto à suposta falha na prestação de serviços, o que, em tese, configuraria o requisito da probabilidade do direito.
Todavia, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elemento essencial para a concessão da medida cautelar, a situação fática não autoriza o deferimento do pedido pelos seguintes fundamentos: Mediante consulta ao sistema PJe do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, verifica-se que os requeridos figuram como parte em apenas cinco processos judiciais, dos quais: Apenas um foi julgado (mediante homologação de acordo) e os demais estão em fase inicial, sem qualquer decisão de mérito desfavorável Não há, portanto, elemento objetivo que indique estado de insolvência, fraude ou efetiva dilapidação patrimonial.
A alegação de que o imóvel onde funciona a oficina encontra-se à venda não é suficiente, por si só, para caracterizar risco ao resultado útil do processo ou fraude à execução, especialmente quando ausente comprovação concreta de insolvência ou transferência patrimonial irregular.
O bloqueio judicial de ativos é medida excepcional, devendo ser adotada com parcimônia, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), que determina que "a execução deve ser efetuada pelo modo menos gravoso ao devedor".
Medidas cautelares que restrinjam a livre disposição patrimonial da parte demandada devem ser fundamentadas em demonstração concreta do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficientes alegações genéricas ou especulativas sobre dilapidação patrimonial.
A concessão de medidas cautelares patrimoniais deve observar os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, não podendo ser deferida com base em meras conjecturas ou suspeitas infundadas.
No caso concreto, inexiste demonstração segura de que os réus estejam praticando atos efetivos de esvaziamento patrimonial com o propósito específico de frustrar eventual execução futura.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e considerando a ausência de comprovação suficiente do perigo de dano iminente ou de risco efetivo ao resultado útil do processo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos para apresentarem contestação no prazo legal.
Havendo preliminares, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43439140 Petição Inicial Petição Inicial 24052011382588900000041392882 43439141 INDENIZAÇÃO DE GAZZOTTI DE SÃO GABRIEL DA PALHA (Salvo Automaticamente) Petição inicial (PDF) 24052011382606700000041392883 43440417 PROCURAÇÃO GAZZOTI DE SÃO GABRIEL Documento de representação 24052011382638600000041393859 43440418 CNH Fernanda Documento de Identificação 24052011382655000000041393860 43440419 CPF Fabiano Documento de Identificação 24052011382673900000041393861 43440423 Certificado registro do veículo Documento de comprovação 24052011382696300000041393865 43440424 Dossie do veículo Documento de comprovação 24052011382712300000041393866 43440427 Orçamento Retifica do Rafinha Documento de comprovação 24052011382730400000041393868 43440428 Comprovante de pagamento 1 Documento de comprovação 24052011382750300000041393869 43440429 Comprovante de Pagamento 2 Documento de comprovação 24052011382772600000041393870 43440430 Comprovante de pagamento 3 Documento de comprovação 24052011382790900000041393871 43440431 Conversas com rafinha Documento de comprovação 24052011382808400000041393872 43440433 Imagens do veículo Documento de comprovação 24052011382827300000041393874 43440434 Documentos médicos Documento de comprovação 24052011382855800000041393875 43440437 Venda do galpão Documento de comprovação 24052011382898200000041393878 43440438 Declaração do mecanico de que as peças utilizadas não foram as adquiridas para o conserto - novas - Documento de comprovação 24052011382915000000041393879 43440440 Demonstrada a inexecução do serviço Documento de comprovação 24052011382952900000041393881 43440447 Demonstrando de que a câmara do pistão não foi consertada Documento de comprovação 24052011383010800000041393888 43648920 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052214203008700000041588916 47333626 Despacho Despacho 24080518015693500000045024502 47333626 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080518015693500000045024502 49207859 Petição (outras) Petição (outras) 24082214324593700000046767779 49207869 Certidão Quitação das Custas Documento de comprovação 24082214324615300000046767789 -
14/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 08:27
Expedição de Mandado - Citação.
-
14/07/2025 08:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 20:51
Não Concedida a tutela provisória
-
18/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008109-46.2015.8.08.0012
Elizete Maria Bremenkamp
Parma Comercial LTDA
Advogado: Rafael Pecly Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2015 00:00
Processo nº 0003237-98.2020.8.08.0048
Liliane Barbosa do Nascimento
Maria da P dos S V Rosa
Advogado: Elizabete Schimainski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2020 00:00
Processo nº 0004210-23.2023.8.08.0024
Breno Ribeiro Freire
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Adiellyson dos Santos de Santana
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2025 19:42
Processo nº 5010476-72.2022.8.08.0024
Vinicius Santos da Costa
Thaynara
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 15:09
Processo nº 5010476-72.2022.8.08.0024
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Vinicius Santos da Costa
Advogado: Glaucia Lima Scaramussa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2025 17:34