TJES - 0003237-98.2020.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para LILIANE BARBOSA DO NASCIMENTO - CPF: *93.***.*22-28 (REQUERENTE) e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REQUERIDO).
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0003237-98.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANE BARBOSA DO NASCIMENTO REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., JOSE RONALDO ROSA, MARIA DA PENHA DOS SANTOS VITORIA ROSA Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 Advogados do(a) REQUERIDO: IGOR FRIZERA DE MELO - ES17093, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - ES15134 Advogado do(a) REQUERIDO: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais, corporais c/c danos morais ajuizada por LILIANE BARBOSA DO NASCIMENTO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e OUTROS, partes qualificadas.
As partes apresentaram petição conjunta em ID 30486601, vol. 002, página 43-44, informando a celebração de acordo referente ao pagamento da condenação de forma parcela, bem como requerendo sua homologação.
Petição da parte requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em ID 40028629, ratificando os termos do acordo e pugnando pela juntada do comprovante de pagamento (ID 40028630).
Petição da parte autora requerendo a desistência do presente feito em relação a demandada Maria da Penha dos Santos Vitória Rosa.
Despacho determinando a intimação da requerida Maria da Penha dos Santos Vitória Rosa para se manifestar quanto ao pedido de desistência formulado nos autos, ante o acordo pactuado entre a autora, primeiro e segundo requeridos, valendo seu silêncio como anuência.
Devidamente intimada, a requerida, Maria da Penha dos Santos Vitória Rosa, deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS De fato, o mencionado petitório materializa a transação realizada entre as partes no que concerne ao objeto da presente ação, com o fito de pôr fim a qualquer litígio a ele referente, tendo sido oportunamente requerida a extinção da presente demanda.
Considerando que as partes são capazes e o termo foi assinado, não havendo vícios aparentes no acordo entabulado, sua homologação é medida que se impõe.
Outrossim, a parte autora, em petição de ID 41468872, requereu a desistência da ação em relação à ré Maria da Penha dos Santos Vitória Rosa, que por sua vez, não se opôs a extinção do feito, uma vez que não se manifestou nos autos.
Ademais, observa-se que no ID 40028629, foi informado pela parte requerida o cumprimento integral do acordo celebrado, bem como a parte autora pugnou pelo arquivamento dos autos em ID 41468872.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o acordo e, via de consequência, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Outrossim, homologo a desistência apresentada pela Autora no ID 55280918, em face de MARIA DA PENHA DOS SANTOS VITORIA ROSA, razão pela qual extingo o feito, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Isento do pagamento de custas processuais na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais na forma pactuada.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, pela inteligência do artigo 200 do CPC.
Após, arquivem-se os autos, considerando que já foi informado o cumprimento do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 11 de julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0740/2025 -
14/07/2025 08:29
Expedição de Intimação Diário.
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12/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 15:08
Homologada a Transação
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16/06/2025 12:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:14
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DOS SANTOS VITORIA ROSA em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:41
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:41
Processo Inspecionado
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16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:58
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DOS SANTOS VITORIA ROSA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JOSE RONALDO ROSA em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA DOS SANTOS VITORIA ROSA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE RONALDO ROSA em 27/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:28
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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