TJES - 5023589-16.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5023589-16.2025.8.08.0048 AUTOR: GABRIEL DE OLIVEIRA SABADINI Advogado do(a) AUTOR: LAIS VERENA HARO DE LIMA - MG235379 Nome: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 196, - até 382 - lado par, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GABRIEL DE OLIVEIRA SABADINI contra UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com o objetivo de compeli-la a autorizar e custear, de forma contínua e regular, o tratamento com o medicamento SPINRAZA, bem como obter reparação por danos morais.
Em síntese, aduz a parte autora que: I- é paciente portador de Atrofia Muscular Espinhal (AME), uma condição médica degenerativa, desde o nascimento; II- realiza tratamento contínuo e indispensável com o medicamento SPINRAZA, o qual é custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) por força de determinação judicial anterior; III- apesar de ser beneficiário do plano de saúde operado pela ré, esta tem imposto obstáculos e atrasos recorrentes de aproximadamente 40 (quarenta) dias para autorizar as aplicações do fármaco; IV- a eficácia do tratamento é estritamente dependente da sua administração regular a cada quatro meses, conforme prescrição médica; V- a ré alterou unilateralmente o procedimento, passando a exigir novas autorizações a cada aplicação, o que tem resultado nos atrasos que comprometem a eficácia terapêutica e agravam a condição de saúde do autor; VI- a demora representa um risco iminente não apenas de perda da própria dose do medicamento, avaliada em mais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mas principalmente de perda irreparável da qualidade e expectativa de vida, com degeneração contínua de suas funções motoras e respiratórias.
Com fundamento nas razões expostas, requer que, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a UNIMED realize as aplicações do medicamento Spinraza, conforme prescrição médica, sem a necessidade de autorização prévia a cada aplicação, a fim de garantir que o tratamento se dê de forma regular e contínua.
Pedido de aditamento à inicial em id 72674234. É o relatório.
Decido. 1 - Recebimento o aditamento à inicial de id 72674234.
Inclua-se no polo passivo a UNIMED VITÓRIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 27.***.***/0001-20. 2 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. 3 - A respeito do pedido liminar, relembro que, conforme o art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à comprovação de dois requisitos essenciais, sendo eles: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ressalte-se que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver risco de irreversibilidade da medida, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Pois bem.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se à recusa da operadora de saúde em autorizar tempestivamente a aplicação de medicamento essencial e de uso contínuo para tratamento de doença grave que acomete o autor.
Sobre o tema, a probabilidade do direito do autor se mostra evidente.
A documentação acostada à inicial, aliada à narrativa fática, demonstra a condição do autor como portador de Atrofia Muscular Espinhal (AME), a expressa indicação médica para o tratamento contínuo com o fármaco SPINRAZA e a relação contratual existente entre as partes.
A conduta da ré em criar embaraços administrativos que resultam em atrasos significativos na terapia viola, em uma análise perfunctória, o direito à saúde e a própria finalidade do contrato de assistência à saúde, que é a de garantir o tratamento necessário à manutenção da vida e do bem-estar do beneficiário.
Inclusive, a jurisprudência pátria tem se posicionado firmemente em casos análogos, reconhecendo a ilicitude da demora na autorização de procedimentos urgentes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. (...) MÉRITO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. (...) 3.
O atraso injustificado na autorização de procedimentos cirúrgicos de urgência por operadora de plano de saúde caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 50105182220238130518, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/02/2025, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ATRASO NA AUTORIZAÇÃO DE EXAMES E TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. (...) A operadora do plano de saúde não pode retardar, sem justificativa plausível, a autorização de exames e tratamentos essenciais ao diagnóstico e tratamento de doença grave, sob pena de violar a boa-fé objetiva e o dever de proteção ao consumidor. (...) Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode retardar injustificadamente a autorização de exames e tratamentos médicos cobertos pelo contrato, especialmente em casos de doenças graves, sob pena de violação ao dever de boa-fé e falha na prestação do serviço.
A demora indevida na autorização de exames e tratamentos médicos essenciais configura dano moral passível de indenização, pois impõe ao consumidor sofrimento que ultrapassa o mero dissabor. (TJ-SP - Apelação Cível: 10324884520238260564 São Bernardo do Campo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 08/04/2025, Data de Publicação: 08/04/2025) Os precedentes supracitados amoldam-se com precisão ao caso em tela, em que a demora da operadora de saúde não representa um mero dissabor, mas uma ameaça direta e contínua à saúde e à vida do autor, tornando imperativa a intervenção judicial.
O perigo de dano, por sua vez, é também manifesto.
A Atrofia Muscular Espinhal é uma enfermidade de natureza progressiva e degenerativa (Id. 72654850).
A interrupção ou a simples irregularidade na administração do medicamento prescrito acarreta risco concreto e iminente de agravamento do quadro clínico.
O tempo, no presente caso, é fator determinante para a saúde e dignidade do autor.
Portanto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Para tanto, determino à parte ré que autorize e viabilize a aplicação do medicamento SPINRAZA, conforme a prescrição médica, de forma contínua e nos prazos recomendados pelo profissional de saúde assistente, abstendo-se de exigir novas e repetidas autorizações para cada ciclo de aplicação, sob pena de imposição de multa de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para cada episódio de exigência de autorização.
Por ora, deixo de apreciar o item “2” dos pedidos liminares, uma vez que o medicamento vem sendo adquirido juntamente ao SUS e, havendo eventual atraso na aplicação do medicamento que inviabilize seu uso, eventual ressarcimento será devido aos cofres públicos e não à parte autora. 4 - Intime-se a parte autora acerca da presente decisão. 5 - Cite-se a parte ré, com as advertências legais (art. 344, CPC), para que cumpra a presente decisão e, querendo, apresente sua defesa. 6 - Deixo de designar audiência de conciliação ou sessão de mediação prevista no art. 334 do CPC, visto que a conciliação/mediação podem serem feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência/sessão neste momento. 7 - Não havendo apresentação de contestação, certifique-se.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte autora para réplica. 8 - Por fim, façam-se conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070922354238000000064521250 Documento 5_250709_160229 (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070922354260800000064521251 declaração de hipo.
Informações 25070922373361600000064521252 IDENTIDADE Documento de Identificação 25070922402602600000064523562 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25070922385248500000064523557 CARTEIRA UNIMED Documento de comprovação 25070922391973000000064523558 CONTRATO UNIMED Documento de comprovação 25070922394437800000064523559 LAUDOS MÉDICOS Documento de comprovação 25070922382549000000064523560 UNIMED Documento de comprovação 25070922380211600000064523561 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25071011281761500000064539977 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071012071562400000064542393 -
14/07/2025 08:43
Expedição de Citação eletrônica.
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14/07/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 18:06
Concedida em parte a tutela provisória
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10/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:28
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/07/2025 22:40
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 22:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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09/07/2025 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 22:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2025 22:37
Juntada de Petição de informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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