TJES - 0018536-63.2019.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0018536-63.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WAGNER DOS SANTOS REIS REQUERIDO: RACE-CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME Advogado do(a) AUTOR: NEI LEAL DE OLIVEIRA - ES4761 Advogado do(a) REQUERIDO: VALMIR SANTOS DE ALMEIDA - ES5453 SENTENÇA
I - RELATÓRIO WAGNER DOS SANTOS REIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de RACE CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, também qualificada.
Narra o autor, em sua petição inicial , que em 18/03/2019 celebrou com a ré um contrato de compra e venda de um veículo usado, marca Volkswagen, modelo Gol 1.6, ano 2010/2010, placa MTC 2677.
Alega que, apesar de uma garantia de 90 dias para motor e caixa de marcha , o veículo apresentou defeitos logo na primeira semana de uso.
Afirma que o bem permaneceu na sede da ré por 28 dias para reparos, mas foi devolvido com os mesmos problemas, havendo posterior recusa da vendedora em solucionar a questão.
Aduz, ainda, que o valor dado como entrada, de R$ 4.350,00, não foi abatido do valor financiado, resultando em cobrança a maior.
Por tais razões, pleiteou a concessão de tutela de urgência para entrega de documentos e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento do conserto do veículo (R$ 3.716,00), à devolução do valor da entrada e do excesso financiado, e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais .
O pedido de tutela de urgência foi deferido em parte, para determinar à ré que apresentasse o recibo de compra e venda, o contrato e a nota fiscal, sob pena de multa diária .
A ré cumpriu a determinação, juntando os documentos solicitados.
A ré foi devidamente intimada e apresentou sua contestação.
Arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por narração genérica dos fatos.
No mérito, sustentou que os problemas do veículo decorrem de desgaste natural, por se tratar de bem com nove anos de uso e alta quilometragem, o que afastaria sua responsabilidade .
Impugnou os pedidos de indenização, alegando que o financiamento é de responsabilidade da instituição financeira e que a situação configura mero aborrecimento, não ensejando dano moral .
Oportunizada a réplica , o autor deixou o prazo transcorrer in albis .
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir , o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas.
A preliminar de inépcia da inicial confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, porém os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do meu convencimento.
Da Relação de Consumo e da Responsabilidade do Fornecedor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor na figura de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora de produtos (art. 3º do CDC).
A ré é uma empresa especializada no comércio de veículos, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e seu microssistema protetivo.
O cerne da controvérsia reside na responsabilidade da ré pelos vícios apresentados no veículo e pelas supostas irregularidades na operação de financiamento.
Do Vício do Produto (Dano Material Emergente) O autor alega que o veículo apresentou defeitos na primeira semana de uso.
A ré, por sua vez, argumenta que se trata de desgaste natural de um bem usado.
Ainda que se trate de veículo usado, o fornecedor profissional tem o dever de garantir a qualidade e a segurança do produto que coloca no mercado, respondendo pelos vícios que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor, conforme o art. 18 do CDC.
A tese de "desgaste natural" não pode servir como um salvo-conduto para isentar o fornecedor de sua responsabilidade, especialmente quando os problemas surgem de forma tão prematura, como "logo na primeira semana de uso".
A legítima expectativa do consumidor, ao adquirir um automóvel de uma loja especializada, é a de que o bem esteja em condições de uso regular e seguro, o que não ocorreu.
A ré não apenas reconheceu a existência de problemas ao receber o veículo para reparo, como também ofereceu uma garantia contratual de 90 dias sobre "motor e caixa", reforçando sua responsabilidade sobre os componentes essenciais do bem.
Conforme o § 1º do art. 18 do CDC, não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Nos autos, o autor relata que o carro permaneceu por 28 dias com a ré e foi devolvido sem a solução dos problemas.
A inércia da fornecedora em solucionar os defeitos revela descumprimento contratual e legal, violando os deveres de boa-fé e lealdade contratual, e comprometendo a confiança legítima depositada pelo consumidor no produto.
O autor optou por pleitear o custeio dos reparos, apresentando orçamentos , sendo o de menor valor R$ 3.716,00.
A ré não produziu qualquer contraprova capaz de desconstituir os referidos orçamentos ou comprovar que os defeitos não existiam ou decorreram de mau uso pelo consumidor.
Assim, a obrigação de arcar com o conserto do veículo é medida que se impõe.
Da Restituição do Valor da Entrada O autor sustenta ter pago a quantia de R$ 4.350,00 como entrada, valor este que não teria sido deduzido do montante financiado.
A nota fiscal emitida pela própria ré indica que o valor total do veículo era de R$ 21.800,00.
A proposta de financiamento inicial, intermediada pela loja, era de R$ 17.500,00, valor compatível com o preço do bem subtraído da entrada (R$ 21.800,00 - R$ 4.350,00 = R$ 17.450,00).
A defesa da ré, ao tentar eximir-se da responsabilidade atribuindo-a exclusivamente à instituição financeira, não prospera.
A requerida atuou como intermediária direta na operação de financiamento, sendo parte integrante da cadeia de consumo.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 34 do CDC, todos os que participam da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos atos praticados.
Tendo a ré intermediado a contratação e não havendo prova de que o valor da entrada foi efetivamente abatido, causando um financiamento em valor superior ao devido, a restituição da quantia de R$ 4.350,00 ao autor é devida, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da fornecedora.
Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, resta configurado.
A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A aquisição de um veículo que apresenta defeitos graves na primeira semana de uso, a frustração de ter o bem retido por quase 30 dias sem a devida solução , a subsequente recusa da vendedora em cumprir sua obrigação e a necessidade de buscar auxílio no PROCON e, finalmente, no Poder Judiciário para ver seu direito garantido, configuram a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor".
O fornecedor, com sua conduta desidiosa e ineficiente, forçou o consumidor a despender seu tempo e energia vitais para resolver um problema que não criou, tempo este que poderia ter sido empregado em trabalho, lazer ou descanso.
Essa via-crúcis imposta ao consumidor, que se viu privado do uso regular de um bem essencial e foi tratado com descaso, gera angústia, estresse e sentimento de impotência que merecem reparação.
Considerando a capacidade econômica da ré, a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entendo justa e adequada ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré, RACE CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, a pagar ao autor, WAGNER DOS SANTOS REIS, a título de danos materiais emergentes, a quantia de R$ 3.716,00 (três mil, setecentos e dezesseis reais), correspondente ao menor orçamento para o conserto do veículo.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir da data do orçamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), referente ao valor pago a título de entrada e não abatido do financiamento.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir da data do desembolso (18/03/2019) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN Juiz de Direito -
14/07/2025 09:08
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 20:47
Julgado procedente o pedido de WAGNER DOS SANTOS REIS - CPF: *36.***.*31-61 (AUTOR).
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23/04/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 02:29
Decorrido prazo de RACE-CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 21/02/2025 23:59.
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07/01/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 13:52
Processo Inspecionado
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14/05/2024 18:30
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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27/01/2024 01:14
Decorrido prazo de WAGNER DOS SANTOS REIS em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 17:28
Processo Inspecionado
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12/01/2023 15:51
Conclusos para despacho
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16/12/2022 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 01:57
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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09/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
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09/09/2022 16:32
Expedição de intimação - diário.
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09/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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