TJES - 0003123-10.2019.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0003123-10.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA CELIA DO NASCIMENTO ANDRADE REU: CASANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: KARINA FAVARO LOYOLA - ES25997 Advogados do(a) REU: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA - ES3876, JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Força Tarefa Ato Normativo nº. 162/2025 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSANA CELIA NASCIMENTO ANDRADE, em face de CASA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a fim de que a requerida promova a outorga da Escritura Definitiva, além da indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão em fls. 56 que defere a gratuidade de justiça e determina citação da requerida.
Juntada de AR de citação em fls. 66.
Certidão em fls. 66v. que informa inércia da requerida e transcurso do prazo.
Petição da requerente em fls. 69 que requer o julgamento antecipado da demanda.
Os autos foram digitalizados.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513).
Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em.
Min.
Athos Carneiro).
Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Prossigo, pois, com a análise da demanda.
II – DA REVELIA Conforme juntada do AR em fls. 66, a citação foi cumprida integralmente e o requerido quedou-se inerte (certidão fls. 66v.).
O art. 344 do CPC menciona que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Assim, DECRETO A REVELIA de Casa Nova Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Passo à análise do mérito.
III – DO MÉRITO III.1 – DA ESCRITURA A documentação juntada aos autos comprova a aquisição de boa-fé do imóvel por parte da autora, sua posse prolongada desde 2009, bem como a existência de contrato firmado entre a autora e terceiros.
Ao alienar o bem para a Sra.
Josenita Bastos do Nascimento, a requerida se comprometeu a outorgar a competente escritura definitiva, conforme cláusula 10ª, em fls. 21.
Pois bem, a Sra Josenita vendeu o imóvel para a Sra Odila, que vendeu para a Requerente (contrato fls. 25/27).
Ao regularizar o imóvel, a Requerente verificou, por meio de certidão de ônus reais, que o imóvel ainda se encontra registrado em nome da empresa ré, razão pela qual ajuizou a presente demanda, buscando a outorga da escritura definitiva.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel se dá com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
No entanto, a jurisprudência pátria reconhece que o adquirente que, de boa-fé, cumpre integralmente suas obrigações contratuais, tem o direito de exigir a outorga da escritura definitiva.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
COMPRA E VENDA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OUTORGA DE ESCRITURA.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Consoante orientação doutrinária e jurisprudencial, a obrigação de fazer consubstanciada na outorga de escritura por parte da promitente vendedora não está sujeito a prazo prescricional. 2) Para fazer jus à outorga de escritura, o promissário comprador deve demonstrar, além da existência do contrato de compra e venda, o efetivo pagamento do preço avençado. 3) Reconhecida judicialmente a celebração do contrato e a quitação do preço, deve ser deferida a outorga de escritura. (TJ-MG - AC: 10000205307929001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - PROTEÇÃO - OUTORGA DA ESCRITURA E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CABIMENTO. 1.
Demonstradas as razões de fato e de direito pelas quais se chegou à decisão final, ainda que de forma sucinta e distintas dos argumentos apresentados pela parte, não há que se cogitar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.
Segundo o art. 313, inciso V, alínea 'a', CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outra demanda pendente, circunstância não verificada no caso. 3.
Nos termos consolidados pela doutrina e pela jurisprudência do STJ, admite-se a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em venda de imóvel realizada por sujeito que, embora não se trate do verdadeiro proprietário do bem, apresenta-se como legitimado para tanto e desde que o terceiro adquirente tenha celebrado o negócio jurídico de boa-fé. 4.
Consoante os arts. 1.417 e 1 .418, CC, em contrato de promessa de compra e venda de direito real à aquisição de imóvel, se não pactuada cláusula de arrependimento, constitui direito potestativo do promissário comprador a obtenção da escritura definitiva do negócio junto ao promitente vendedor, podendo exigir judicialmente a adjudicação do bem em caso de descumprimento da obrigação pelo alienante. 5.
Preliminares rejeitadas e apelação desprovida. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010817-34 .2020.8.13.0702 1 .0000.22.166782-7/003, Relator: Des.
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2024) III.2 – DOS DANOS MORAIS
Por outro lado, a frustração do direito de propriedade e a insegurança enfrentada pela autora — que reside há mais de 15 anos no imóvel, sem conseguir obter a escritura definitiva — configura violação aos direitos da personalidade, notadamente à dignidade, à estabilidade patrimonial e à tranquilidade familiar, legitimando o pedido de indenização por danos morais.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, devendo a correção monetária incidir a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ[1].
IV – DISPOSITIVO 1) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1.1) Condenar o réu a imediata outorga da Escritura Definitiva do bem imóvel de área de 1.582 m², sendo os lotes de nº 01, 02, 03, 04 e 05 da quadra 06 situado no loteamento de Nova Campo Grande - Cariacica/ES, devidamente registrado no livro 2-AA, fls. 244 no 15.969. 1.2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação conforme Súmula 362 do STJ; 1.3) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; 2) EXPEÇA-SE ofício para o Cartório de Registro de Imóveis de Cariacica/ES, averbando-se na matrícula no 51.055, 51.056, 51.057, 51.058 e 51.059, a existência da presente demanda, tornando indisponível o bem até o trânsito em julgado da lide; 3) INTIMEM-SE as partes da presente Sentença; 4) Havendo interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para, caso queira, no prazo lega, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça; 5) Nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e INTIMEM-SE as partes para início do cumprimento de sentença.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
CARIACICA-ES, 11 de julho de 2025.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito [1] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
11/07/2025 22:40
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANA CELIA DO NASCIMENTO ANDRADE - CPF: *74.***.*14-34 (AUTOR).
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17/03/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:52
Processo Inspecionado
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15/05/2023 17:49
Conclusos para decisão
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15/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 01:55
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2022.
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22/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:21
Expedição de intimação - diário.
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16/11/2022 17:56
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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