TJES - 5025592-75.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5025592-75.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: SELECT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, YAGO ANALIA DE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130, WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 DECISÃO Segue resultado parcial da consulta ao Sisbajud, conforme documento em anexo.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º, art. 854 do CPC.
Vejo que a parte exequente formulou pedido de consulta ao SREI.
Entretanto, indefiro-o, nos termos do art. 25 do Provimento n.º 59/2013 da CGJ/ES: Art. 25 – A pesquisa para localização de bens e consequente solicitação de certidões pelo ofício judicial está restrita às ações em que for concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita, as de execuções fiscais, trabalhistas, criminais ou quando houver expressa determinação do Magistrado.
Nas demais hipóteses o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos.” Indefiro, ainda, o pedido de consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme julgado do TJ/ES: Agravo de Instrumento nº 0002672-81.2018.8.08.0056 Agravante: Cooperativa Agropecuária Centro Serrana Agravado: Clodoaldo Ribeiro dos Santos Relator: Desembargador Substituto Jaime Ferreira Abreu ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na aplicação de alguma medida executiva atípica, prevista no artigo 139, inciso IV, o julgador deve sopesar sua razoabilidade e proporcionalidade, assim como observar a menor gravidade dos atos constritivos ao executado. 2.
Por um lado, as medidas de suspensão da carteira nacional de habilitação e de cancelamento dos cartões de crédito mostram-se desarrazoadas, por estarem em completa dissonância com o objetivo da norma. 3.
No mesmo sentido, A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à função de pesquisa de patrimônio de devedor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.175138-4/003, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2018, publicação da súmula em 07/06/2018). 4.
Em contrapartida, a inscrição do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes é perfeitamente cabível, até mesmo por expressa previsão legal, conforme artigo 782, § 3º, do novo Código de Processo Civil. 5.
Ademais, a consulta ao sistema INFOJUD é plenamente aceita em nossa jurisprudência, prescindindo, até mesmo, do esgotamento de outros meios de busca do patrimônio do executado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 05 de fevereiro de 2019.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 056189000948, Relator : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/02/2019, Data da Publicação no Diário: 28/02/2019) Fica indeferido a consulta via SIMBA, pois este não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou nenhuma dessas situações conforme julgado a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
OCULTAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA.
MEDIDA INJUSTIFICADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interposto contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0750397-75.2018.8.07.0016, que indeferiu consulta aos sistemas SUSEP, Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS). 2.
Preparo recolhido.
Não houve pedido de antecipação da tutela recursal. 3.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 7 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais: Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. 4.Sabe-se que, a teor do que dispõe o art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para a quitação de suas dívidas, apenas se admitindo as exceções previstas em lei.
Também não se ignora que a execução, ou cumprimento de sentença, deve ocorrer da forma menos gravosa para o devedor. 5.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e à de sua família, não lhes é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 6.
Sem embargo, a pretensão do agravante reporta-se ao afastamento do sigilo bancário do agravado, com a consulta aos sistemas SUSEP, SIMBA e CSS.
A pretendida quebra do sigilo bancário do executado, para obtenção de informação de movimentação financeira denota constrangimento injustificado de garantia fundamental, tendo em vista que o conhecimento das movimentações financeiras pretéritas não configura medida apta para satisfação do crédito.
Aliás, tal medida não revela qualquer utilidade prática para alcançar o crédito excutido. 7.
Importa consignar que o resultado negativo das diligências realizadas no sentido de localizar bens do devedor não configura ocultação de patrimônio.
Neste sentido cito julgado deste Tribunal: "O sigilo bancário constitui desdobramento da garantia constitucional da intimidade e seu afastamento somente pode ocorrer em situações excepcionais, devidamente necessárias e comprovadas.
A quebra do sigilo bancário com o intuito de averiguar o passado de movimentações financeiras do agravado não traz consigo a restauração de patrimônio que possa sofrer constrição de penhora, constituindo mero constrangimento injustificado contra o devedor, já que os saldos diários porventura encontrados nos extratos pretéritos não possuem o condão de comprovar a existência de bens presentes ou futuros que possam se sujeitar à satisfação do crédito, nos termos do art. 789 do CPC". (Acórdão 1390883, 07208763120218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021). 8.
Nesse contexto, observa-se a ausência de elementos aptos a justificarem a quebra de sigilo bancário pretendida, razão pela qual é imperiosa a confirmação da decisão agravada. 9.
Agravo de instrumento CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1425031, 07003714820228079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS PESSOAIS.
CONSULTA A TODOS OS SISTEMAS AUTORZADOS POR LEI.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PESQUISA À CENSEC, CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB, CCS E SIMBA.
SISTEMAS CRIADOS COM FIM DIVERSO.
MEIOS ALTERNATIVOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que os pedidos não submetidos ao primeiro grau não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
Nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada. 3.
Ausente a mínima demonstração de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou firmado escrituras, não se revela razoável a utilização de medida extrema, como se revela o pleito de consulta ao sistema CENSEC, sem qualquer expectativa concreta de sucesso. 4.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada e regulamentada pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destina-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas para proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens, não sendo ferramenta para atender interesse exclusivo de credor que busca bens passíveis de penhora. 5.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não se presta à consulta sobre a existência de bens em nome da parte executada no âmbito de execuções civis, haja vista que possui caráter meramente declaratório, no qual as instituições financeiras registram os relacionamentos com os seus clientes, não informando valores, movimentações financeiras ou saldos de contas e aplicações, sendo utilizado para prestar auxílio nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes.
Além disso, se baseia na mesma base de dados do SISBAJUD, sendo medida inócua, caso tenha sido realizada pesquisa de bens neste sistema. 6.
O SIMBA não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou qualquer dessas situações. 7.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (Acórdão 1418593, 07060454120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Defiro consulta por meio do INFOJUD, conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INFOJUD.
INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. 2.
Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligencias para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. 3.
Recurso Especial provido para permitir a utilização do sistema INFOJUD independentemente do esgotamento de diligências. (REsp 1667529/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) Segue consulta do INFOJUD, conforme tela impressa.
Defiro o requerimento de consulta por meio do SNIPER, conforme fundamentos a seguir.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA DE BENS ATRAVÉS DA FERRAMENTA SNIPER.
DISPENSA DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA AO SIGILO BANCÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pleito de utilização da ferramenta Sniper para viabilizar a identificação de bens penhoráveis.
Isso porque a Instância Primeva entendeu que a quebra de sigilo bancário constitui medida atípica e excepcional, que só se justifica quando evidente o interesse público, não sendo esse o caso dos autos, tendo em vista o baixo valor da causa e a ausência de indício de fraude. 2) Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento admitindo a utilização dos sistemas de busca disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de identificação de bens a serem penhorados, dispensando até mesmo o prévio exaurimento de diligências extrajudiciais. 3) O novo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) constitui ferramenta que tem por escopo justamente auxiliar a localização de bens e ativos a serem penhorados, facilitando o procedimento de investigação patrimonial mediante o cruzamento de informações de diferentes bases de dados.
Sua utilização, portanto, se dá nos casos em que se pretenda buscar bens do devedor passíveis de penhora, não havendo nenhum requisito ou pressuposto específico para seu deferimento. 4) A garantia do sigilo é mitigada em favor do direito da parte credora de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, o que inclui a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil.
Até mesmo porque não se trata propriamente de quebra de sigilo bancário, mas tão somente de acesso a diferentes bases de dados de cadastros de órgãos públicos. 5) Recurso conhecido e provido.
Data: 09/Apr/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5014000-18.2023.8.08.0000 Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER se trata de tecnologia de pesquisa lançada recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Programa Justiça 4.0, a fim de promover maior efetividade e celeridade na recuperação de ativos.. 2.
Tentativas infrutíferas de penhora dos bens da executada.
Medida que consubstancia legítima tentativa de satisfação do crédito.
Execução que se processa no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do NCPC. 3.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Data: 20/Sep/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5002937-59.2024.8.08.0000 Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Bloqueio / Desbloqueio de Valores Segue resultado em anexo.
Defiro o requerimento de Renajud em nome do(s) Executado(s), nos moldes como requerido, tendo em vista o disposto no art. 835, IV do CPC.
Intime-se a parte exequente.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:55
Juntada de Petição de pedido de providências
-
14/07/2025 10:22
Expedição de Intimação Diário.
-
12/07/2025 11:40
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
12/07/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 18:01
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:21
Decorrido prazo de SELECT CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
01/12/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/11/2024 04:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 04:17
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:25
Expedição de Mandado - citação.
-
31/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:44
Juntada de Petição de juntada de guia
-
22/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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