TJES - 5012092-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5012092-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO STORCH INVENTARIANTE: EBER STORCH AGRAVADO: ROZILDA KUSTER PAGUNG Advogados do(a) AGRAVANTE: REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA POLITO - MG95051-A, DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE FÁBIO STORCH, em face da r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Laranja da Terra/ES.
O ora recorrente requereu, inicialmente, a concessão da assistência judiciária gratuita, entretanto, após ter sido instado pelo Despacho ID 12026332, a comprovar a sua hipossuficiência econômica por meio da juntada da última declaração de imposto de renda, relação detalhada dos bens inventariados, incluindo eventuais dívidas e obrigações pendentes, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas, ou outros comprovantes e documentos que entender necessários, limitou-se a trazer aos autos cópia da carteira de trabalho e do inventário extrajudicial (ID 12520498), deixando, portanto, de trazer aos autos documentos que pudessem evidenciar a sua situação econômica, não obstante a clareza do comando jurisdicional.
Desse modo, não tendo sido acostados aos autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência da parte recorrente, de rigor o indeferimento da assistência judiciária pretendida.
Pelo exposto, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita pretendida e determino a intimação da parte recorrente para que efetue o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, à conclusão.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
18/07/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 13:22
Gratuidade da justiça não concedida a FABIO STORCH - CPF: *37.***.*39-71 (AGRAVANTE).
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29/04/2025 13:24
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 14:50
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5012092-86.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO STORCH INVENTARIANTE: EBER STORCH AGRAVADO: ROZILDA KUSTER PAGUNG Advogados do(a) AGRAVANTE: REGINA CELIA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA PAIVA POLITO - MG95051-A, DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE FABIO STORCH, representado pelo inventariante EBER STORCH, contra a decisão de ID 47194838 dos autos originários, proferida pelo Juízo da Vara Única de Laranja da Terra, que, nos autos da ação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos morais com pedido liminar de busca e apreensão proposta em face de ROZILDA KUSTER PAGUNG, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão dos bens.
O espólio recorrente, inicialmente, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que tal pedido já havia sido formulado na ação originária, porém não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau.
Cumpre observar que o agravante (espólio), embora possa fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve comprovar a alegada hipossuficiência econômica (STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.135/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021).
Nos autos, verifica-se que o espólio possui, entre seus bens, uma motocicleta Honda/XR Tornado e um veículo VW/Novo Gol, os quais são apontados como de sua propriedade e, inclusive, constituem o objeto de discussão neste recurso.
A existência desses bens móveis, em princípio, sugere certa capacidade financeira.
Ademais, embora o inventariante tenha mencionado a existência da motocicleta e do veículo, não há nos autos documentos que detalhem a real composição do acervo hereditário, tampouco a existência de outros bens, dívidas ou ativos líquidos.
A Escritura Pública Declaratória de Abertura de Inventário e Nomeação de Inventariante, lavrada pelo Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Ibituba, Comarca de Baixo Guandu/ES (ID 9539019), apenas faz referência genérica à existência de bens a inventariar, sem especificá-los.
Dessa forma, constata-se que o recorrente não demonstrou, de forma suficiente, a composição patrimonial do espólio, tampouco justificou a inexistência de valores disponíveis para pagamento das custas processuais.
Assim, considerando a ausência de documentos suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência econômica alegado, nos termos do § 2º, do artigo 99 e artigo 101, do CPC, determino a intimação do recorrente (por seu representante legal) para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes documentos: a) a última declaração de imposto de renda; b) relação detalhada dos bens inventariados, incluindo eventuais dívidas e obrigações pendentes; c) extratos bancários, faturas de cartões de crédito, notas fiscais ou boletos relativos a despesas; d) outros comprovantes e documentos que entender necessários; ou que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade da justiça Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
20/02/2025 13:58
Expedição de despacho.
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04/02/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:21
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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29/08/2024 10:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/08/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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