TJES - 0033354-86.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0033354-86.2016.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CARLOS JOSE CARDOSO Advogados do(a) REQUERENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510, VITOR GONCALVES MACHADO - ES16238 Advogados do(a) REQUERIDO: AMANDA SEGATO MACHADO DE AZEVEDO - ES31001, GUSTAVO MAURO NOBRE - ES12976 SENTENÇA BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos contra MED LASER LTDA-ME e CARLOS JOSÉ CARDOSO, alegando inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil nº 0150000002, firmado em 15/01/2015, cujo objeto é o equipamento estético "Exilis Elite", da marca BTL, NS: 715-B-01319.
Afirmou que os requeridos deixaram de pagar as parcelas do contrato, ensejando a cobrança do valor residual de R$ 157.423,75.
Requereu a reintegração na posse do bem ou, alternativamente, a condenação ao pagamento de perdas e danos.
A liminar foi deferida em 13/07/2017, determinando a reintegração do bem, embora esta não tenha sido efetivada até a presente data, ante a alegada ocultação do equipamento pelo requerido Carlos José Cardoso.
A parte ré apresentou contestação, arguindo a abusividade da taxa de juros (1,8% ao mês), a prática de capitalização indevida de juros (anatocismo), a impenhorabilidade do bem por ser essencial à atividade empresarial, e sugerindo a substituição do bem por imóveis.
Requereu a produção de prova pericial.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Produzida a prova pericial contábil, o laudo concluiu que a taxa de 1,8% está acima da média de mercado (1,26% ao mês), embora dentro dos limites praticados à época (0,52% a 4,54%).
Constatou a existência de cláusula contratual autorizando a capitalização mensal e apurou o saldo devedor em R$ 149.469,23 (em 07/11/2016), atualizado para R$ 235.487,69 (em 30/04/2020).
A parte ré impugnou o laudo, alegando omissão em relação a diversos quesitos e solicitando esclarecimentos adicionais, os quais foram indeferidos por decisão fundamentada, que entendeu pela exaustão da prova pericial e a natureza jurídica dos pontos pendentes, sendo matéria de mérito.
Nos esclarecimentos, o perito reforçou que a taxa de 1,8% está acima da média de mercado, mas dentro dos limites autorizados, e que a capitalização mensal foi prevista expressamente no contrato, conforme item 3.
Afirmou que os quesitos suplementares formulados pela parte ré tratam de revisão contratual, cuja deliberação cabe ao Juízo.
Apresentadas as alegações finais, a parte autora reiterou a validade do contrato e dos encargos, defendendo a procedência do pedido e a condenação dos réus nas custas e honorários.
A parte ré, por sua vez, alegou cerceamento de defesa diante do indeferimento dos esclarecimentos periciais, reafirmando a tese de excesso de execução, juros abusivos e anatocismo. É o relatório.
Decido. É incontroverso nos autos que foi celebrado contrato de arrendamento mercantil entre as partes, com entrada no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e previsão de pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais fixas de R$ 2.812,50 (dois mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Também não se controverte quanto ao inadimplemento contratual por parte dos requeridos, que deixaram de adimplir integralmente as obrigações pactuadas.
Outrossim, restou incontroverso que a posse do bem objeto do contrato — equipamento estético Exilis Elite — não foi devolvida à instituição financeira autora.
Por outro lado, os pontos controvertidos da presente demanda concentram-se: (i) na suposta abusividade da taxa de juros contratada, fixada em 1,8% ao mês; (ii) na alegação de anatocismo ou capitalização indevida de juros; (iii) na regularidade da prova pericial produzida nos autos e na eventual ocorrência de cerceamento de defesa; (iv) bem como na possibilidade jurídica e fática de substituição do bem objeto da ação, com eventual reconhecimento de sua impenhorabilidade.
No que tange à taxa de juros remuneratórios convencionada no contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, há de se destacar, de início, que a relação jurídica em análise envolve duas pessoas jurídicas, ambas plenamente capazes, sendo certo que o instrumento contratual foi celebrado no âmbito de atividade negocial própria da requerida, razão pela qual não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com referido enunciado, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, salvo se caracterizada a atividade negocial da pessoa jurídica”, o que, claramente, se verifica na presente hipótese, uma vez que o bem objeto do contrato (equipamento estético Exilis Elite) se destina à exploração comercial da empresa ré, no exercício de suas atividades empresariais.
O contrato, conforme cláusula 2.5, estipulou de forma expressa e ostensiva a taxa de juros remuneratórios de 1,8% ao mês, cuja pactuação foi livremente ajustada entre as partes, sem qualquer indício de coação, erro ou abuso de direito.
A parte ré, inclusive, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório robusto que demonstre a existência de vício na formação da vontade contratual ou de situação concreta de vulnerabilidade econômica, técnica ou informacional que justificasse a mitigação da autonomia privada.
Ressalte-se que, nos contratos empresariais firmados sob a égide da autonomia da vontade, a intervenção judicial é medida excepcional, reservada apenas para hipóteses de manifesta abusividade ou violação direta ao ordenamento jurídico.
A prova técnica produzida nos autos, elaborada por perito nomeado pelo Juízo, examinou detidamente a taxa pactuada e, em resposta ao quesito 3, concluiu que, embora a taxa de 1,8% ao mês supere a média das taxas praticadas por instituições financeiras em operações de arrendamento mercantil para o mesmo período — que, segundo dados do Banco Central do Brasil, era de 1,26% ao mês —, ela ainda se encontra dentro da faixa de variação admitida pelo mercado para esse tipo de operação, a qual oscilava entre 0,52% (mínimo) e 4,54% (máximo).
A taxa, portanto, não se mostra exorbitante ou discrepante dos padrões vigentes à época da contratação, tampouco foi demonstrado que ela representaria uma onerosidade excessiva para os contratantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a estipulação de taxa de juros acima da média de mercado não configura, por si só, abusividade, sendo necessário que a parte que alega o vício demonstre de forma cabal que a taxa imposta é extorsiva, contrária aos bons costumes ou que acarreta desproporcionalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
A mera superação da média apurada pelo Banco Central não enseja, isoladamente, o reconhecimento de cláusula abusiva, especialmente quando se trata de contrato celebrado entre entes empresariais, em que se presume a existência de paridade negocial.
Ademais, é importante ressaltar que a autonomia privada contratual é um dos pilares do direito obrigacional moderno, e sua limitação só se justifica em hipóteses excepcionais, especialmente em contratos paritários, como é o caso.
Intervenções judiciais nas cláusulas de contratos bilaterais entre empresas devem ser evitadas, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade dos negócios jurídicos.
Diante de tais considerações, conclui-se que a taxa de juros de 1,8% ao mês, expressamente pactuada entre as partes, é válida, não sendo abusiva nem excessiva, por estar dentro dos parâmetros de mercado e ausente qualquer demonstração de vício de consentimento ou onerosidade excessiva.
Não há, portanto, fundamento fático ou jurídico para sua revisão judicial.
No que se refere à capitalização dos juros, importa ressaltar que a cláusula 3 do Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes prevê de maneira clara e inequívoca a capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuados.
A redação contratual não deixa margem a dúvidas quanto à concordância entre as partes no tocante à forma de cálculo dos encargos financeiros, autorizando expressamente a incidência de juros compostos.
Tal previsão, portanto, atende plenamente ao requisito da pactuação expressa, conforme exige a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A perícia contábil, por sua vez, foi conclusiva ao afirmar que a capitalização mensal foi efetivamente adotada nos cálculos do saldo devedor, em conformidade com a previsão contratual, e não identificou qualquer distorção ou manipulação indevida da metodologia de amortização.
Especificamente, o perito descartou a prática de anatocismo — ou seja, a cobrança de juros sobre juros vencidos — ao esclarecer que os juros moratórios, multas e demais encargos de inadimplemento foram calculados em item próprio da planilha de evolução da dívida, não se confundindo com os encargos remuneratórios incidentes sobre o capital.
Essa separação contábil, devidamente documentada e analisada nos autos, afasta qualquer possibilidade de que os juros vencidos tenham sido incorporados à base de cálculo para nova incidência de encargos.
Outrossim, a adoção do sistema de amortização pela Tabela Price — usual em contratos dessa natureza —, embora implique, por sua própria lógica matemática, a capitalização dos juros, não configura prática vedada, especialmente quando há cláusula contratual que a autorize expressamente, como se verifica no presente caso.
A jurisprudência do STJ é pacífica em admitir a utilização da Tabela Price, desde que não haja incidência de encargos dissimulados ou ausência de previsão contratual para a capitalização, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não se verificando qualquer ilegalidade na forma de cálculo adotada, tampouco violação aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, e estando expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros, é de se reconhecer a regularidade da cobrança dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato, inclusive no tocante à sua metodologia.
Portanto, improcede a alegação da parte requerida de que teria havido anatocismo ou capitalização indevida.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa sustentada pela parte requerida, não se vislumbra qualquer vício processual ou prejuízo à ampla defesa que possa justificar a nulidade dos atos processuais praticados.
Inicialmente, cumpre salientar que foi regularmente deferida a produção de prova pericial contábil, com a nomeação de perito de confiança do Juízo, que apresentou laudo técnico detalhado, acompanhado de planilhas e demonstrativos de cálculo.
Após a apresentação do laudo, ambas as partes foram intimadas para manifestação, tendo a parte autora concordado com as conclusões apresentadas, ao passo que a parte ré apresentou impugnação, formulando novos quesitos.
O perito, então, apresentou esclarecimentos complementares, nos quais abordou pontualmente as críticas e os questionamentos formulados, inclusive esclarecendo a razão de ter classificado determinados quesitos como “prejudicados”.
Tal classificação decorreu do fato de que muitos dos quesitos apresentados pela defesa versavam sobre matéria tipicamente de direito — como a validade da capitalização de juros ou a legalidade da taxa aplicada — cuja apreciação compete exclusivamente ao magistrado, e não ao expert, que deve ater-se à análise técnica dos elementos fáticos e contábeis dos autos.
O perito foi, nesse ponto, tecnicamente preciso ao delimitar o escopo de sua atuação, em observância ao disposto no art. 473, § 1º, do CPC.
Subsequentemente, a parte requerida reiterou o pedido de novos esclarecimentos, o que foi objeto de nova análise pelo perito, que destacou tratar-se de ampliação indevida do escopo da perícia, por envolver questões já apreciadas ou de natureza jurídica, e requereu inclusive complementação de honorários, dado o volume e a complexidade dos novos quesitos apresentados.
Diante desse quadro, o Juízo, de forma devidamente fundamentada, proferiu decisão reconhecendo que a prova pericial se encontrava exaurida, que os esclarecimentos prestados pelo expert foram suficientes para esclarecer os pontos controvertidos de ordem técnica e que os novos pedidos representavam tentativa de reabertura da discussão sobre matérias de direito.
Assim, indeferiu o pleito da parte ré, reputando a prova pericial como encerrada.
Tal posicionamento encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o indeferimento de pedidos de esclarecimento quando estes não visam esclarecer omissões técnicas do laudo, mas sim reabrir controvérsias já enfrentadas, ou discutir matérias que escapam ao âmbito da perícia técnica.
Nesse sentido, destaca-se o julgamento do Agravo Regimental no AREsp, no qual se assentou que “não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito quando o ponto levantado diz respeito à matéria jurídica, cuja apreciação compete ao julgador”.
Portanto, restando demonstrado que a perícia foi regularmente realizada, que as partes foram oportunamente ouvidas e que os esclarecimentos prestados foram suficientes e tecnicamente adequados, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, o indeferimento dos novos pedidos de esclarecimento por parte do Juízo decorreu do exercício legítimo do poder de condução do processo, com o objetivo de evitar dilações indevidas e assegurar a celeridade processual, sem qualquer prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por derradeiro, no que se refere ao pleito da parte requerida quanto à substituição do bem objeto da reintegração por outros bens, cumpre observar que tal pretensão não encontra respaldo na legislação processual vigente, tampouco nas circunstâncias fáticas dos autos.
A requerida, em momento posterior à propositura da ação e diante da inadimplência reconhecida, propôs a substituição do bem arrendado por imóveis de sua titularidade, como forma de satisfazer o crédito do autor.
Contudo, a substituição de bens no curso do processo, especialmente quando se trata de ação possessória cumulada com perdas e danos, não pode ser admitida de forma automática ou unilateral, devendo observar os requisitos legais e o interesse da parte exequente.
Nos termos do art. 847, §1º, do Código de Processo Civil, a substituição do bem penhorado — ou, por analogia, do bem objeto da medida possessória — só será admitida se o bem oferecido em substituição for de "fácil alienação" e "não houver prejuízo ao exequente".
No caso em apreço, os imóveis indicados pela parte requerida como forma de substituição não demonstram liquidez imediata, tampouco foram acompanhados de qualquer documento que comprove avaliação atual, certidões negativas de ônus reais, regularidade registral ou a inexistência de outros gravames judiciais, de modo a atestar sua efetiva utilidade como forma de satisfação do crédito.
Além disso, a parte autora, instituição financeira que atua no mercado sob rígidas regras de compliance e gestão de riscos, manifestou desinteresse na substituição, sendo este um fator de relevância para a análise do pedido, pois a conveniência da parte exequente deve ser levada em consideração na avaliação da utilidade do bem ofertado.
A jurisprudência, nesse sentido, tem se posicionado no sentido de que o credor não está obrigado a aceitar bens cuja conversão em dinheiro seja incerta ou que impliquem demora excessiva na satisfação do seu crédito.
Outrossim, importa ressaltar que o bem objeto do contrato — um equipamento estético de uso profissional — é de titularidade do autor até a quitação do contrato, conforme as regras do arrendamento mercantil, possuindo, portanto, natureza jurídica que se aproxima da propriedade fiduciária.
Trata-se, portanto, de bem cujo domínio não foi transmitido ao arrendatário, sendo legítima a pretensão do autor de obter sua reintegração na posse ou, na impossibilidade, a indenização correspondente, nos termos do próprio contrato celebrado.
Admitir a substituição por iniciativa exclusiva do devedor, sem a anuência do credor, representaria violação ao princípio da boa-fé contratual e desequilibraria a relação obrigacional, transferindo ao credor os riscos de inadimplemento e de frustração da execução.
Assim, diante da ausência de demonstração de liquidez e utilidade dos bens propostos, e considerando o legítimo interesse do autor na recuperação do bem arrendado ou do valor correspondente, deve ser indeferido o pedido de substituição, por ausência dos requisitos legais e por não atender à finalidade de garantir a efetiva e célere satisfação do crédito reconhecido.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MED LASER LTDA-ME e CARLOS JOSÉ CARDOSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e, em consequência, consolidar a reintegração de posse em favor da parte autora do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil n.º *01.***.*00-02, consistente no equipamento estético Exilis Elite, marca BTL, NS: 715-B-01319; b) Condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos, consistente no valor apurado pela perícia judicial, atualizado monetariamente a partir da data de referência do cálculo pericial (30/04/2020), observada a metodologia de correção verificada em contrato e no laudo pericial; c) Indeferir o pedido dos requeridos de substituição do bem objeto da reintegração, por não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 847, §1º, do CPC; d) Rejeitar as alegações de juros abusivos, capitalização indevida e cerceamento de defesa, pelas razões devidamente fundamentadas na parte motivada desta sentença.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte autora.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
P.R.I.-se.
Diligencie-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/07/2025 10:26
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 12:36
Julgado procedente o pedido de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (REQUERENTE).
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03/09/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:05
Juntada de Certidão
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31/05/2024 01:19
Decorrido prazo de VITOR GONCALVES MACHADO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:33
Decorrido prazo de GUSTAVO MAURO NOBRE em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:27
Decorrido prazo de AMANDA SEGATO MACHADO DE AZEVEDO em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:04
Conclusos para decisão
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24/05/2023 12:44
Apensado ao processo 0034996-94.2016.8.08.0024
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10/02/2023 14:35
Decorrido prazo de BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2022 09:11
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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