TJES - 5010686-93.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5010686-93.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VAGNER VITOR DA SILVA IMPETRANTE: AMARILDO PAULO DE SOUZA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITORIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR Advogado do(a) PACIENTE: AMARILDO PAULO DE SOUZA - ES29852 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Vagner Vitor da Silva, contra ato do Juízo da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Vitória/ES, que decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos da ação penal nº 5008184-46.2024.8.08.0024, pela suposta prática do crime de deserção, previsto no art. 187 do Código Penal Militar.
A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, aduzindo, em síntese, que: (i) o paciente foi impedido de retornar ao Brasil, em razão das restrições de viagem impostas pela pandemia de COVID-19; (ii) encontra-se em tratamento psiquiátrico contínuo, sendo incapaz para reintegração militar; (iii) foi formalmente excluído da Polícia Militar do Estado; (iv) a prisão preventiva seria desproporcional e desnecessária, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Examinando os autos, não vislumbro, neste juízo perfunctório, a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência.
Embora os documentos médicos e as alegações defensivas indiquem a existência de quadro de saúde fragilizado, não há, por ora, prova inequívoca da exclusão formal do paciente das fileiras da corporação, tampouco se constata nos autos comprovação cabal de impossibilidade atual de reintegração, o que impede a formação de juízo conclusivo quanto à ausência de condição de procedibilidade da ação penal.
Outrossim, a decisão que decretou a prisão preventiva, encontra-se motivada com fundamento nas alíneas “d” e “e” do art. 255 do Código de Processo Penal Militar, ou seja, na segurança da aplicação da lei penal militar e na manutenção da hierarquia e disciplina, valores constitutivos da estrutura castrense, especialmente, em crimes de natureza permanente, como é o caso da deserção.
No que se refere à alegação de impedimento de retorno ao Brasil, por força da pandemia, observa-se que, embora tenha havido, de fato, restrições temporárias de voos e circulação internacional, não há nenhuma comprovação de que o paciente tenha adquirido, ou ao menos tentado adquirir passagem de retorno ao país, ou procurado auxílio consular para viabilizar sua repatriação.
Se verdadeira fosse a intenção de regressar às suas funções, seria razoável esperar que houvesse juntada de documentação nesse sentido, o que não ocorreu, enfraquecendo a alegação de coação física irresistível.
A alegada ausência de dolo, assim como a tese de força maior, são matérias que demandam instrução probatória e exame aprofundado, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus em sede liminar.
Ademais, consoante manifestação do Juízo de origem, a prisão ainda não foi cumprida, permanecendo o paciente em situação de flagrante delito, o que afasta, neste momento, a configuração de constrangimento ilegal flagrante.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, por ausência dos pressupostos legais e fáticos que autorizem, nesta fase inaugural, a concessão da medida de urgência.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, com as informações, vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 10:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 20:50
Não Concedida a Medida Liminar VAGNER VITOR DA SILVA - CPF: *29.***.*02-28 (PACIENTE).
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10/07/2025 10:15
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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