TJES - 5007100-78.2022.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5007100-78.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES REQUERIDO: LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA - SP120959 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Universidade Federal do Espírito Santo - Cred-Ufes em face de Lucas dos Santos Nascimento.
A demandante alega, em síntese, que o demandado, na qualidade de cooperado, celebrou Cédula de Crédito Bancário de nº 283.498, emitida em 19 de março de 2018, no valor de R$ 5.347,38 (cinco mil, trezentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos), com vencimento final previsto para 02 de março de 2021.
Aduz que o réu deixou de adimplir as parcelas pactuadas, resultando no vencimento antecipado da dívida.
Afirma que, esgotadas as tentativas de composição extrajudicial, o débito atualizado, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 14.984,77 (quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida dos consectários legais.
A petição inicial (id. 12522962) foi instruída com documentos, incluindo procuração, atos constitutivos, Cédula de Crédito Bancário, nota promissória e planilha de débito (ids 12522971, 12522973, 12522976, 12522977 e 12522982).
Após diversas diligências para localização do réu, incluindo a expedição de carta de citação que retornou infrutífera (id. 21794286), foi determinada a citação por mandado.
O réu foi devidamente citado por Oficial de Justiça em 05 de setembro de 2024, conforme certidão e mandado juntados aos autos (ids 50559194 e 50559195).
A parte autora, por meio das petições de ids 52163228 e 56080279, requereu o julgamento antecipado do mérito, com a decretação da revelia do réu, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Certificou-se o decurso do prazo legal sem a apresentação de contestação pelo réu (id. 61861891). É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia.
A citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (CPC, art. 238), sendo pressuposto de validade do processo.
No caso em tela, a certidão expedida pelo Oficial de Justiça (id. 50559194) comprova inequivocamente que o demandado, Lucas dos Santos Nascimento, foi pessoalmente citado em 05 de setembro de 2024, tomando ciência de todos os termos da presente ação e do prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecer sua defesa.
Contudo, conforme certificado pela Secretaria (id. 61861891), o prazo para a apresentação de resposta transcorreu in albis, o que impõe o reconhecimento da revelia do demandado.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
A revelia, portanto, gera dois efeitos principais: um de ordem material e outro de ordem processual.
O efeito material consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Ressalta-se que tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser ilidida pelas provas constantes dos autos ou caso a situação se enquadre em uma das hipóteses do artigo 345 do CPC, o que não se verifica no presente caso, por se tratar de direitos patrimoniais disponíveis.
O efeito processual, por sua vez, autoriza o julgamento antecipado do mérito, conforme expressamente previsto no já mencionado artigo 355, inciso II, do CPC.
No mérito, a pretensão autoral é procedente.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº 283.498 (id. 12522977), assinada pelo réu, que representa dívida líquida, certa e exigível.
O documento detalha o valor do empréstimo, os encargos financeiros, o número de prestações e as datas de vencimento.
A inadimplência do réu, fato central da controvérsia, é presumida como verdadeira em razão da revelia e corroborada pela planilha de débito e pelo extrato de movimentação financeira juntados pela cooperativa autora (ids 12522982 e 12522981), que demonstram a ausência de pagamento das parcelas e a evolução do saldo devedor.
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica e da falta de comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (CPC, art. 373, II), a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, com base na vedação ao enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884) e na responsabilidade do devedor pelo inadimplemento da obrigação (Código Civil, art. 389).
O valor do débito apresentado na inicial, de R$ 14.984,77 (quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, Lucas dos Santos Nascimento, ao pagamento da quantia de R$ 14.984,77 (quatorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e setenta e sete centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da obrigação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:16
Julgado procedente o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - CRED-UFES - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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24/01/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:57
Juntada de Petição de alegações finais
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 00:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:12
Juntada de
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21/08/2024 15:09
Expedição de Mandado - citação.
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10/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/12/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 12:57
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2022 20:52
Conclusos para despacho
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09/04/2022 20:51
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 18:17
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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