TJES - 5007880-77.2024.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5007880-77.2024.8.08.0014 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CAINA ALEXANDRE CORREA NAITZEL, BRYAN LYRIO DEOLINDO, EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES Advogado do(a) REU: DANIEL JABOUR BAPTISTI - ES12896 Advogados do(a) REU: ISABELLE FERNANDES BRILHANTE - ES18651, RENAN FERNANDES BRILHANTE - ES24301 Advogado do(a) REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO I.
Determinei a CONCLUSÃO DE ORDEM dos presentes autos, atenta ao que consta no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de réu(s) preso(s).
Dessa forma, passo então a reexaminar o feito, proferindo a seguir decisão fundamentada de manutenção ou não da custódia do(s) réu(s), nos termos do artigo 93, IX da Constituição Federal: Analisando os autos, entendo que a prisão do acusado deve ser mantida para garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos crimes atribuídos aos acusados, tratando-se de um suposto homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, perpetrado mediante disparos de arma de fogo e em concurso de agentes, incluindo um menor, em contexto de disputa relacionada ao tráfico de drogas.
Ademais, percebo que não houve mudança na situação fática ou jurídica que decretou as prisões.
Consigno que o crime apurado nestes autos, qual seja, homicídio o que assolam a população desta cidade, causando grande desordem na ordem pública.
Desta forma, entendo que a prisão deve ser mantida, sendo desproporcional e inadequada a substituição da prisão por qualquer outra medida cautelar alternativas à prisão processual, diante da palmar perspectiva de reiteração infracional.
Ante o exposto, mantenho a prisão do(s) acusado(s) CAINA ALEXANDRE CORREA NAITZEL e EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal.
II.
Verifico que o acusado Caina foi notificado para constituir novo advogado e informou que não possui condições financeiras para tanto.
Considerando a ausência de Defensor(a) Público atuante nesta Unidade Judiciária, nomeio como Advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
ELOILSOM CAETANO SABADINE – OAB/ES 4.896 , para patrocinar os interesses do(a) acusado(a); Caina Alexandre Correa Naitzel.
III - Os honorários serão fixados em ocasião de sentença, considerando a complexidade da causa e quantidade de atos processuais praticados; IV - Fica o(a) Advogado(a) nomeado(a) advertido(a) de que o pagamento dos honorários advocatícios será realizado conforme previsto no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021; V - Advirta-se ao(à) Advogado(a) nomeado(a) de que: a) sua nomeação terá validade até o trânsito em julgado do processo, inclusive, na fase recursal, se for o caso; b) deverá promover a defesa técnica de acordo com os preceitos constitucionais vigentes, ratificando o compromisso, nos autos, de não cobrar honorários da parte, já que estão sendo remunerados pelo Estado, sob pena de cometimento de ilícito civil, penal e ato de improbidade administrativa; c) não poderá abandonar o processo, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados nos autos, oportunidade em que esta Magistrada decidirá sobre a devolução, total ou parcial, dos honorários eventualmente recebidos; d) deverá manifestar-se sobre a nomeação, aceitando ou recusando o múnus, sob pena de ter seu nome excluído da lista de advogados dativos; VI - Considerando tratar-se de processo com réu custodiado, e com a finalidade de evitar atrasos indevidos, a intimação destinada a averiguar o aceite do múnus pelo profissional deverá ser realizada pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Isso porque a prática diária nesta Unidade tem revelado ser rotineiro que Advogados constantes na lista de dativos não se manifestem no prazo fixado, fazendo com que várias decisões sejam proferidas, até que finalmente um manifeste concordância.
Assim, aguardar o prazo da intimação eletrônica a cada decisão de nomeação de Advogado acarretaria excessiva demora para o julgamento dos feitos, uma vez que o sistema possui um prazo de dez dias para considerar a parte intimada, quando então começa a transcorrer o prazo legal ou judicial; VII - Todas as demais intimações serão realizadas pelo PJE; VIII - Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Em caso positivo, deverá comparecer na audiência designada para o dia 19.08.2025, às 16h30; IX – Determino a esta serventia a exclusão dos nomes dos defensores Renan Fernandes Brilhante, OAB/ES nº 25.301, e Isabelle Fernandes Brilhante, OAB/ES nº 18.651, do sistema PJES, a fim de evitar futuras intimações em seus nomes.
X – Diligencie-se com urgência, tendo em vista tratar-se de processo de réu preso.
Serve a presente como mandado/ofício.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
14/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:50
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 19:57
Nomeado defensor dativo
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12/07/2025 19:57
Mantida a prisão preventida de CAINA ALEXANDRE CORREA NAITZEL - CPF: *76.***.*10-21 (REU) e EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES - CPF: *52.***.*66-32 (REU)
-
11/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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28/06/2025 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2025 02:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:39
Juntada de
-
17/06/2025 12:50
Juntada de
-
10/06/2025 12:14
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
25/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:30, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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23/04/2025 12:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 13:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
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23/04/2025 02:28
Decorrido prazo de EDSON JOSE PIRES em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:30
Mantida a prisão preventida de CAINA ALEXANDRE CORREA NAITZEL - CPF: *76.***.*10-21 (REU) e EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES - CPF: *52.***.*66-32 (REU)
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17/04/2025 01:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 01:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 06:46
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 04:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 16:12
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 03:28
Decorrido prazo de NICOLI WILL SOARES em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 02:33
Decorrido prazo de REBECA DA SILVA CARLOS CORREA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 02:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 00:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:37
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 01:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ISABELLE FERNANDES BRILHANTE em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BRILHANTE em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2025 04:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 17:43
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 17:40
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 16:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:01
Mantida a prisão preventida de CAINA ALEXANDRE CORREA NAITZEL - CPF: *76.***.*10-21 (REU) e EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES - CPF: *52.***.*66-32 (REU)
-
20/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de ISABELLE FERNANDES BRILHANTE em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:10
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BRILHANTE em 12/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL JABOUR BAPTISTI em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 17:09
Audiência Instrução designada para 16/04/2025 13:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
25/10/2024 16:35
Mantida a prisão preventida de CAINA ALEXANDRE CORREA NAITZEL - CPF: *76.***.*10-21 (REU) e EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES - CPF: *52.***.*66-32 (REU)
-
25/10/2024 16:35
Nomeado defensor dativo
-
25/10/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 15:09
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital BRYAN LYRIO DEOLINDO - CPF: *26.***.*51-74 (REU)
-
28/09/2024 22:44
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLA SIMONE VALVASSORI em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:29
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES BRILHANTE em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ISABELLE FERNANDES BRILHANTE em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de CAINA ALEXANDRE CORREA NAITZEL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:20
Decorrido prazo de EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:21
Decorrido prazo de BRYAN LYRIO DEOLINDO em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 01:17
Publicado Edital - Citação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 08:03
Juntada de Edital
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07/08/2024 18:05
Juntada de Mandado
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07/08/2024 17:39
Expedição de edital - citação.
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07/08/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
-
07/08/2024 17:28
Expedição de Mandado - citação.
-
07/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 17:11
Juntada de Mandado
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05/08/2024 17:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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05/08/2024 17:27
Recebida a denúncia contra BRYAN LYRIO DEOLINDO - CPF: *26.***.*51-74 (REU), CAINA ALEXANDRE CORREA NAITZEL - CPF: *76.***.*10-21 (REU) e EMILY KAROLINE DE ASSIS LOPES (REU)
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31/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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31/07/2024 13:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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31/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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