TJES - 0038385-63.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0038385-63.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JBF DE OLIVEIRA PAO PROGRESSO ME, FRANCISCA GALINI VIEIRA, HADASSA GALINI DE MATOS VIEIRA OLIVEIRA, JOAO BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO - ES10072, ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692, FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317, LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL ROBERTS PEREIRA - ES21232 DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de JBF DE OLIVEIRA PÃO PROGRESSO ME, EDSON DE MATOS VIEIRA, FRANCISCA GALINI VIEIRA, HADASSA GALINI DE MATOS VIEIRA OLIVEIRA e JOÃO BATISTA FONSECA DE OLIVEIRA, com base em Cédula de Crédito Bancário objeto de aditamento celebrado entre as partes e posteriormente homologado por sentença judicial transitada em julgado.
Os executados Edson, Francisca e Hadassa, em petição acostada sob ID 42633258, suscitaram o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a alegação de que desde 02/10/2012, quando teria sido cientificado o exequente da inexistência de bens penhoráveis, transcorreram mais de três anos sem a prática de atos úteis ao impulso processual, circunstância que, a seu ver, atrairia a incidência do artigo 924, V, do CPC, combinado com os artigos 206, § 3º, VIII e 206-A do Código Civil, além do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Em contrapartida, o exequente, conforme se extrai da peça sob ID 53977245, impugnou a alegação de prescrição intercorrente, afirmando que jamais se manteve inerte no curso da demanda.
Relata que desde a propositura da execução, foram adotadas diversas medidas constritivas, inclusive obtenção parcial de êxito nas primeiras diligências realizadas via BACENJUD e RENAJUD, o que resultou em bloqueio de valores e localização de veículo, posteriormente objeto de tentativa de penhora.
Aduz que firmou acordo com os executados, homologado judicialmente em 2013, cujo descumprimento motivou novo impulso processual a partir de 2016.
Aponta, ainda, a interposição de requerimentos sucessivos visando à localização de bens e pessoas por meio de INFOJUD, SISBAJUD e outros sistemas, muitos dos quais ainda pendentes de análise ou resposta judicial.
Atribui os lapsos temporais verificados à morosidade cartorária e a entraves institucionais, notadamente durante e após o período pandêmico. É o necessário relatório.
Passo à análise.
A prescrição intercorrente encontra previsão no art. 921, § 5º, do CPC, sendo seu marco inicial, conforme § 4º do mesmo dispositivo, a data em que o exequente tem ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor.
Nos termos do art. 924, inciso V, do CPC, consumada a prescrição, impõe-se a extinção da execução.
Contudo, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, exige-se a conjugação de dois requisitos essenciais: a paralisação do processo por inércia do exequente e o decurso ininterrupto do prazo prescricional aplicável ao título, após o transcurso de um ano de suspensão da execução.
Tal entendimento é consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado paradigmático: "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/08/2018).
No presente caso, não se vislumbra desídia da parte credora.
O BANES foi diligente ao longo de toda a tramitação do feito, promovendo sucessivas tentativas de localização de bens e dos próprios executados.
Destacam-se, por exemplo, os requerimentos formulados em 2012, 2016, 2017, 2019 e 2022, envolvendo uso de BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SISBAJUD, todos voltados à efetiva satisfação do crédito exequendo.
Embora muitas das diligências tenham sido infrutíferas, isso não descaracteriza a atuação do credor.
Como pacificado na jurisprudência, não se exige êxito nas diligências, mas sim a demonstração de atuação efetiva e contínua no curso da execução (AgInt nos EDcl no AREsp 1894534/GO, STJ, 4ª Turma, DJe 23/05/2022).
Importante ainda considerar que o aditamento contratual homologado em 2013 interrompeu o curso da prescrição, conforme previsão do art. 202, VI, do Código Civil, por constituir reconhecimento expresso da dívida.
O inadimplemento posterior do acordo ensejou novo impulso processual legítimo e tempestivo.
Ademais, a paralisação do feito em períodos pontuais decorreu, em parte, de fatores atribuíveis à estrutura do Judiciário, como longos períodos de conclusão, ausência de resposta a petições relevantes e transição da tramitação física para o meio digital, além das consequências operacionais da pandemia de Covid-19.
Conforme destacado pela própria jurisprudência pátria, tais circunstâncias excepcionais não devem ser imputadas ao credor como manifestação de inércia processual.
Diante de todo o exposto, é forçoso concluir que não restam preenchidos os requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual o pedido formulado pelos executados deve ser indeferido.
Posto isso, afasto a alegação de prescrição intercorrente, por não verificada a inércia injustificada do credor, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e adequação aos fins executórios, com vistas ao regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
14/07/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 22:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:33
Conclusos para despacho
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20/04/2023 18:00
Decorrido prazo de ELIAS MELOTTI JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:09
Decorrido prazo de BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 06:57
Decorrido prazo de LEONARDO BATTISTE GOMES em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2011
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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