TJES - 5010670-42.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5010670-42.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: MARIA ELISA KOEHLER QUADROS PACIENTE: RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MUNIZ FREIRE/ES DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA, em face do ato supostamente coator praticado nos autos da Ação Penal nº 0000004-53.2025.8.08.0037, que julgou parcialmente procedente o pleito ministerial para condenar a paciente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da majorante prevista no art. 40, V, da mesma Lei, e manteve a prisão preventiva da ré, para garantia da aplicação da Lei Penal.
Sustenta a impetrante, em síntese, que o pleito de prisão domiciliar, formulado em favor da paciente – que é mãe de uma criança de 9 (nove) anos, e outra de 2 (dois) anos –, foi indeferido pelo Juízo de origem sob o fundamento principal da existência de indícios de associação criminosa entre os réus para fins de tráfico de drogas.
Contudo, aduz que tal fundamento não mais subsiste, uma vez que a sentença penal condenatória absolveu a paciente da imputação relativa ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), por insuficiência de provas.
Dessa forma, alega que a manutenção da prisão preventiva se tornou manifestamente ilegal, porquanto a base argumentativa utilizada para negar o benefício da prisão domiciliar foi desconstituída pelo próprio magistrado sentenciante.
Basicamente diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar. É o relatório.
Fundamento e decido.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige a intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Após uma análise detida e meticulosa dos argumentos expendidos pela impetrante e da documentação colacionada, não vislumbro, em um juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida de urgência.
Na hipótese, a paciente foi denunciada pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput c/c art. 35, caput, e art. 40, VI, todos da Lei n.º 11.343/2006.
A propósito, consta da denúncia (ID 62315234 dos autos originários): “Consta no incluso Inquérito Policial que serve de base para a presente, que, neste município e comarca, os denunciados se associaram, de forma livre e consciente, mediante divisão de tarefas, com a finalidade de comercializar entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Consigna que RAYLANE era responsável por gerenciar o tráfico de entorpecentes no distrito de Piaçu, buscar os entorpecentes em outro estado da federação e guardá-los em sua residência, enquanto GUILHERME era o responsável por comercializar os entorpecentes nas imediações do distrito de Piaçu, além de cultivar, em sua residência, 02 (dois) pés de cannabis sativa (maconha).
Informa que, no dia 08 de janeiro de 2025, por volta das 16h28min, na BR ES 181, na saída do distrito de Piaçu, os denunciados GUILHERME e RAYLANE guardavam na residência da segunda denunciada 15 (quinze) pinos de cocaína, 02 (dois) papelotes de cocaína, 01 (um) papelote de crack, 166 (cento e sessenta e seis) buchas grandes de maconha, 03 (três) tabletes de maconha, sendo cada um com peso superior a 01kg e 01 (uma) balança de precisão.
Levanta que os denunciados praticavam atos de traficância na presença das filhas Shofia Santana da Silva e Samara Santana, menores de idade (…)” (grifei) Após serem assegurados o contraditório e a ampla defesa, a paciente foi condenada pela prática do art. 33, caput, e absolvida do crime previsto no art. 35, caput, todos da Lei de Drogas, à pena definitiva de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 453 (quatrocentos e cinquenta e três) dias-multa, no regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.
De uma análise dos autos, em que pese os argumentos externados pela defesa, verifico que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e, por conseguinte, a substituição pela prisão domiciliar, não se limitou a invocar a suposta associação criminosa como único fundamento para a manutenção da custódia cautelar.
Ao revés, o douto Magistrado de primeiro grau, analisou o caso concreto e ponderou outras circunstâncias que, a seu ver, desaconselhavam a soltura e a prisão domiciliar da paciente.
Conforme se extrai da mencionada decisão (ID 67570578 dos autos originários), o indeferimento do pedido de prisão domiciliar da paciente foi fundamentado não apenas na gravidade abstrata do delito, mas também em elementos concretos que indicavam um maior grau de reprovabilidade em sua conduta.
Com efeito, para afastar o pedido de prisão domiciliar, foi apontado de forma escorreita que os atos de traficância eram supostamente praticados na presença das filhas menores da acusada, expondo-as diretamente a um ambiente de criminalidade.
Tal circunstância, por si só, revela um notável desapreço pelo bem-estar e pela segurança das infantes, o que milita contra a presunção de que a prisão domiciliar seria a medida mais adequada para proteger o interesse superior das crianças.
Neste cenário, e atento a tese defensiva, em relação à substituição da prisão preventiva da paciente pela domiciliar, entendo que cabe aqui uma necessária cautela na aplicação das inovações trazidas pela Lei 13.257/2016, uma vez que estas devem ser aplicadas restritivamente as singularidades que cada caso apresenta, antes de justificar a excepcional concessão do benefício da prisão domiciliar, respeitando o verbo “poderá”, constante no artigo.
Neste primeiro momento, torna claro que a prisão domiciliar poderia importar na maior exposição das menores, filhas da paciente, às circunstâncias nefastas que são ínsitas à narcotraficância, de modo que a negativa judicial ao pedido defensivo encontra-se devidamente justificado.
De rigor, “realizando essa conduta dentro da própria casa, não se mostra recomendável a concessão da prisão domiciliar à paciente, pois não vai ao encontro do melhor interesses de seus filhos vivenciar a suposta prática criminosa organizada diariamente.” (STJ, AgRg no HC nº 591.894/PB, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 18.08.2020) Ademais, é certo que a sentença condenatória absolveu a paciente e o corréu Guilherme Braga Gonçalves da imputação de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), por entender que as provas não eram suficientes para demonstrar o vínculo estável e permanente exigido pelo tipo penal.
No entanto, a mesma sentença decretou a condenação da paciente pelo crime de tráfico de drogas, agravado pelo caráter interestadual da conduta (art. 40, V), e negou-lhe o benefício do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), por reconhecer que ela se dedicava a atividades criminosas. É dizer, o reconhecimento da alegada dedicação da paciente a atividades criminosas como óbice à aplicação da minorante do tráfico privilegiado é um elemento que, extraído da análise aprofundada do conjunto probatório durante a instrução criminal, sugere, aparentemente, uma habitualidade e um envolvimento mais profundo com a traficância, o que transcende a figura de uma traficante eventual.
Nada obstante, a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos em sua residência – 15 pinos de cocaína, 2 papelotes de cocaína, 1 papelote de crack, 166 buchas grandes de maconha, 3 tabletes de maconha com peso superior a 1kg cada, e 1 balança de precisão – também constituem um fator que não pode ser ignorado, eis que trata-se de um volume expressivo de drogas, que, frisa-se, eram armazenadas na residência da paciente, onde residia com suas duas filhas menores.
Portanto, embora o crime da associação criminosa tenha sido afastado na sentença, outros elementos de igual ou maior peso, permanecem hígidos e conferem sustentação à manutenção da segregação cautelar, inclusive como forma de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme bem pontuado em sentença.
Desta forma, a prática do tráfico de drogas na presença das filhas certamente representa uma grave violação de seus direitos e de sua proteção integral, expondo-as a um risco acentuado e a um ambiente deletério, sendo certo que, essa circunstância excepcionalíssima, somada à condenação da paciente e à grande quantidade de entorpecentes, justifica, em uma análise preliminar, a manutenção da prisão como medida necessária e adequada, não se revelando, prima facie, a flagrante ilegalidade apontada pela impetração.
Por todo o exposto e sem prejuízo de ulterior reexame da questão debatida, INDEFIRO a liminar postulada.
Dê-se imediata ciência à Impetrante.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, eis os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais manifestações baseiem-se em informações absolutamente atualizadas.
Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 11 de julho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
14/07/2025 12:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar RAYLANE DE ALVARENGA SANTANA - CPF: *62.***.*11-75 (PACIENTE).
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11/07/2025 11:51
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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11/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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11/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/07/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 21:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2025 21:19
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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09/07/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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