TJES - 0010376-86.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0010376-86.2014.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO LUIZ IMBELONI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO LUIS IMBELONI contra a sentença de id nº 56315359, que homologou o valor do crédito exequendo e extinguiu o cumprimento de sentença.
Posto isso, decido.
Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por isso, são reconhecidos como recurso de fundamentação vinculada.
A obscuridade ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição consiste na existência de proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Já a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
Por fim, o erro material se dá na ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Sabe-se que os embargos de declaração não se revestem de condição de um recurso para revisar o resultado da decisão.
Conforme salienta Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão, apenas aclara a anterior.
Daí não pode modificar o conteúdo da decisão embargada [...]” (JÚNIOR, Nelson Nery.
Teoria Geral dos Recursos, 6ª edição, RT, Pág. 437).
Depreende-se que a função dos embargos declaratórios é tão somente a de esclarecimento ou integração de uma decisão judicial, e não de alterar o conteúdo decisório de um pronunciamento judicial.
Portanto, não servem os embargos como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma decisão ou sentença.
Pois bem.
Como já exposto, ocorre obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
A contradição acontece quando existem proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional.
Por fim, a omissão ocorre nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deixa de ser apreciada pelo órgão julgador.
No entanto, verifica-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento, tendo em vista que a redação da decisão foi suficientemente clara e precisa e que as razões da formação de convencimento do magistrado sobre a questão foram devidamente indicadas.
Além disso, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bastando que fundamente a sua decisão, uma vez formada a sua convicção acerca da matéria, trazendo os motivos que a alicerçaram e dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada (STF ARE 0004137-86.2010.8.07.0007 DF).
Portanto, observa-se que a pretensão do presente recurso é a de discutir a justiça do julgado e reformar o pronunciamento por meio da rediscussão do mérito e do reexame de provas, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que são destinados unicamente à correção dos vícios anteriormente indicados, não presentes in casu.
Conclui-se, por conseguinte, que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão em questão, mas sim o entendimento do magistrado devidamente fundamentado nas razões da formação de seu convencimento.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração mas nego-lhes provimento, mantendo incólume o decisum recorrido por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Resta a parte advertida que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a todos para ciência da presente.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
14/07/2025 12:18
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 21:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/05/2025 21:59
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 12:28
Juntada de Petição de habilitações
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23/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ IMBELONI em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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27/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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26/01/2024 11:17
Conta Atualizada
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12/12/2023 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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04/12/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:31
Conclusos para despacho
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12/09/2023 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 08:54
Conclusos para despacho
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22/06/2023 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ IMBELONI em 21/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:30
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
-
09/06/2023 16:38
Conta Atualizada
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06/06/2023 15:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2023 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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05/06/2023 16:08
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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17/05/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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