TJES - 0001957-71.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Guarapari
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:29
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:29
Decorrido prazo de YURI FRIAS VARELLA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
03/09/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 06:50
Decorrido prazo de YONNE CARLOS ESTRELA OLIVEIRA VARELLA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/08/2025 23:59.
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02/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001957-71.2023.8.08.0021 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, YONNE CARLOS ESTRELA OLIVEIRA VARELLA REQUERIDO: YURI FRIAS VARELLA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVEIRA - ES10580 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA MARTINS LESSA MAGALHAES - ES15065 DECISÃO O requerido Yuri Frias Varella pleiteia a revogação das medidas protetivas, alegando ausência de risco atual, mudança de circunstâncias, constituição de nova família e suposto mau uso das medidas pela requerente.
Argumenta que não representa ameaça à integridade da ex-companheira e que as restrições lhe trazem prejuízos pessoais, inclusive quanto ao exercício da guarda dos filhos.
Menciona também a perda do direito ao porte e posse de armas, alegando que nunca descumpriu determinação judicial (IDs 65049495 e 73524841).
A requerente Yonne Carlos Estrela Oliveira manifesta, em petição detalhada, sua firme oposição à revogação das medidas, narrando episódios de violência psicológica, manipulação dos filhos menores e reiteradas atitudes do requerido que afetariam seu bem-estar e o das crianças.
Relata, ainda, fatos como a suposta doutrinação do filho menor Daniel, sucessivas faltas paternas, violações das regras de convívio, descumprimento de dever alimentar e ocultação de armas de fogo.
Diante desse contexto, requer a manutenção e a revigoração das medidas protetivas já deferidas, incluindo ordem de abstenção de contatos com os filhos comuns enquanto sob a guarda materna, e apuração de novas condutas (ID 74908583).
O Ministério Público manifestou-se no sentido de que os fatos recentemente narrados pela requerente, especialmente indícios de alienação parental e manipulação do menor, extrapolam a competência do juízo criminal e devem ser apreciados pela Vara de Família, que é o foro adequado para tais questões.
Assim, o Ministério Público pugnou para que os fatos sejam comunicados ao Juízo competente da Vara de Família, facultando-se à parte interessada a apresentação de eventual pedido para apuração dos fatos perante aquele juízo especializado (ID 75804093). É o breve relato.
Decido. 1.
Do pedido de revogação das medidas protetivas Analisando os autos, entendo que subsistem elementos concretos que justificam a manutenção das medidas protetivas de urgência em favor da requerente, nos termos do art. 22 e seguintes da Lei 11.340/2006.
As alegações da vítima são graves, persistindo riscos à sua integridade psicológica e à tranquilidade familiar, havendo histórico processual de conflitos intensos e episódios que, em juízo de cognição sumária, recomendam a continuidade das medidas protetivas já deferidas.
Ressalte-se que a concessão e manutenção das medidas protetivas de urgência, nesta fase procedimental, prescinde de exauriente dilação probatória, bastando a existência de indícios suficientes de risco à integridade física, psíquica ou moral da ofendida, nos termos do art. 22 da Lei Maria da Penha.
A manutenção das medidas atende ao objetivo fundamental da Lei Maria da Penha, que é prevenir e reprimir a violência doméstica, garantindo a proteção integral da vítima e resguardando seus direitos fundamentais.
As alegações do requerido não demonstram alteração fática relevante a justificar a revogação das medidas, tampouco se verifica abuso do direito de proteção.
Ao contrário, permanece justificada a atuação judicial no sentido de garantir a proteção integral da vítima.
Por outro lado, não se vislumbra, no momento, necessidade de revigorar ou ampliar as medidas protetivas já deferidas em favor da requerente, cabendo eventual reavaliação conforme evolução do quadro fático e manifestação do juízo competente da Vara de Família no que diz respeito à guarda e visitação dos menores.
Assim, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas formulado por Yuri Frias Varella, mantendo integralmente as medidas já deferidas e vigentes em favor de Yonne Carlos Estrela Oliveira. 2.
Das matérias de competência da Vara de Família No que tange às alegações relativas a sucessivas faltas paternas (ID 74908583, págs. 14/18), violação das regras de convívio e impedimento ao convívio materno (ID 74908583, págs. 19/25), e descumprimento de dever alimentar (ID 74908583, págs. 25/27), não compete ao juízo criminal apreciar tais matérias, que dizem respeito à convivência, guarda e alimentos, devendo eventuais controvérsias ser apuradas e analisadas perante o juízo da Vara de Família. 3.
Do pedido de acautelamento/perícia do celular do menor No tocante ao pedido de acautelamento do aparelho celular do menor Daniel e realização de perícia técnica para preservação de provas (ID 75241213), indefiro, pois a medida não se mostra imprescindível no atual contexto dos autos.
Ressalto, ademais, que, considerando a natureza dos fatos alegados, relativos a suposta doutrinação, alienação parental e interferência na autoridade materna, a discussão e eventual produção de prova competem ao Juízo da Vara de Família desta Comarca, que detém competência para processar e julgar questões referentes à guarda, convivência e eventuais práticas de alienação parental, nos termos do artigo 147, I, do ECA e artigo 2º da Lei 12.318/2010.
Diante disso, determino a remessa de cópia desta decisão, com as peças pertinentes, ao Ministério Público com atuação junto à 1ª Vara de Família desta Comarca, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, especialmente quanto à eventual prática de ato de alienação parental, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.318/2010, sem prejuízo da iniciativa das partes por meio de ação própria. 4.
Dos pedidos de apuração de ocultação de armas e outras providências Em relação ao pedido de apuração de ocultação de armas de fogo (ID 74908583, págs. 27/29), bem como quanto aos requerimentos constantes dos itens b, c, d, e, f do ID 74908583, pág. 31, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, a fim de avaliar a pertinência de instauração de investigação criminal e de outras medidas cabíveis.
Intimem-se.
Diligencie-se GUARAPARI-ES, 26 de agosto de 2025.
SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/08/2025 12:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
17/08/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 03:38
Decorrido prazo de YURI FRIAS VARELLA em 21/07/2025 23:59.
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15/08/2025 06:50
Publicado Intimação - Diário em 16/07/2025.
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15/08/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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08/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001957-71.2023.8.08.0021 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, YONNE CARLOS ESTRELA OLIVEIRA VARELLA REQUERIDO: YURI FRIAS VARELLA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO SILVEIRA - ES10580 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDA MARTINS LESSA MAGALHAES - ES15065 DECISÃO Considerando que, por meio do despacho de ID 56903514, proferido em 19/12/2024, este Juízo havia determinado a conclusão dos autos para a realização de juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal; Considerando, no entanto, que o Recurso em Sentido Estrito interposto por Yuri Frias Varella foi regularmente processado e decidido nos autos da ação penal nº 0001300-32.2023.8.08.0021, tendo sido exercido o juízo de retratação na decisão de ID 48614238, datada de 13/08/2024, deixo de exercer nova manifestação nos presentes autos, a fim de evitar duplicidade de análise e garantir a unidade procedimental.
Quanto à notícia de suposto descumprimento das medidas protetivas, comunicada por meio de ofício da autoridade policial (ID 50491722), acolho a manifestação do Ministério Público de ID 61874082, a qual concluiu pela inexistência de elementos concretos que caracterizem violação das medidas impostas, ressaltando que os fatos narrados referem-se a temas de competência da Vara de Família e carecem de substrato probatório mínimo.
Por fim, considerando que a defesa apresentou novo pedido de revogação das medidas protetivas por meio da petição de ID 65049495, sob o argumento de inexistência de risco atual e suposto uso indevido das medidas protetivas pela ofendida, intimem-se o Ministério Público e a assistente de acusação para que se manifestem, no prazo de 10 dias.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 11 de julho de 2025.
Simone de Oliveira Cordeiro Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 12:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 12:20
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
11/07/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2025 02:33
Decorrido prazo de YONNE CARLOS ESTRELA OLIVEIRA VARELLA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:20
Decorrido prazo de YONNE CARLOS ESTRELA OLIVEIRA VARELLA em 17/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:46
Declarada suspeição por EDMILSON SOUZA SANTOS
-
06/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE IMPERIA MARTINI em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FABIO TOFIC SIMANTOB em 08/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicação de descumprimento de medida protetiva
-
02/08/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2024 23:59.
-
24/03/2024 10:35
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 04:45
Decorrido prazo de FABIO TOFIC SIMANTOB em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:44
Decorrido prazo de YURI FRIAS VARELLA em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de BRUNO SILVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 16:59
Expedição de intimação - diário.
-
03/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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