TJES - 5002061-86.2024.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002061-86.2024.8.08.0006 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA LIMA PENTEADO - SP428040, RENATO BULBARELLI VALENTINI - SP469769, THAIS YUMI ONISHI - SP506878, WAGNER SILVA RODRIGUES - SP208449 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
A parte autora narra na PETIÇÃO INICIAL (ID: 54309753) que foi surpreendida pela lavratura do Auto de Infração com Imposição de Multa nº 113/2016, no bojo do Processo Administrativo nº 17.113/2016, por meio do qual a municipalidade pretendeu cobrar ISSQN incidente sobre os serviços de cobrança, recolhimento e repasse da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, culminando na constituição do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 3139/2023.
Sustenta a autora que referidas atividades estariam acobertadas por imunidade recíproca, por serem realizadas por delegação do Poder Público, bem como que não haveria incidência do ISSQN sobre elas, por não se enquadrarem no subitem 15.10 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.
Argumenta ainda que o lançamento é nulo por vícios formais, como a ausência de prévia notificação do lançamento, além da aplicação indevida de alíquota majorada e multa supostamente confiscatória.
Foi requerida, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito judicial do valor integral, havendo DECISÃO que deferiu este pedido (ID: 41967882).
A parte autora aditou a inicial, apresentando o pedido principal de anulação de débito fiscal (ID: 44021525).
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou CONTESTAÇÃO (ID: 56402446), defendendo a legalidade do lançamento tributário, com fundamento no enquadramento das atividades da autora no item 15.10 da lista de serviços, afirmando tratar-se de atividade econômica autônoma tributável e negando a aplicação da imunidade recíproca.
Sustenta ainda que o procedimento administrativo respeitou o devido processo legal e que as penalidades aplicadas observam os critérios legais.
RÉPLICA (ID: 62902442). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismo para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Outrossim, desde já, necessário registrar que, neste momento, não se verifica a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passo a sanear o feito em gabinete.
No caso concreto inexistem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), sejam preliminares ou prejudiciais de mérito ou mesmo questões jurídicas relevantes que poderiam/deveriam terem sido apreciadas, mas ainda não foram analisadas.
Por esse motivo, DECLARO SANEADO O FEITO e PASSO À FIXAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito e sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II e IV, do CPC), quais sejam: 1.
Se as atividades de cobrança, recolhimento e repasse da Contribuição de Iluminação Pública realizadas pela autora configuram serviços tributáveis pelo ISSQN, ou se estão acobertadas por imunidade recíproca ou hipótese de não incidência; 2.
Se houve ilegalidade no lançamento do crédito tributário, especialmente no que se refere à ausência de notificação prévia da autora e à aplicação da alíquota de 5% sobre as referidas atividades; 3.
Se a multa aplicada possui natureza confiscatória ou extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade; 4.
Se houve ofensa aos princípios da legalidade, segurança jurídica e boa-fé administrativa na constituição do crédito tributário ora impugnado.
Fixados esses pontos de fato e de direito e não se observando qualquer das hipóteses de dispensa de prova (arts. 443 e 374, ambos do CPC), imprescindível verificar os eventuais meios de provas cabíveis (art. 357, III, do CPC).
No caso em apreço, à luz dos pontos fixados, para fins de razoável e eficiente duração do processo, com a solução integral do mérito, num primeiro momento, ENTENDO CABÍVEL COMO MEIO DE PROVA (arts. 357, III, e 370, ambos do CPC) a documental suplementar (arts. 405 a 441, todos do CPC).
QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, não há peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir com o ônus regular da prova (art. 373, I e II, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantido.
Feitas essas considerações, encerro a decisão saneadora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INTIMEM-SE para ciência da presente decisão e para no prazo de 15 (quinze) dias: (a) Tragam aos autos documentos suplementares, advertindo-se que eventual(ais) impugnação(ões) à(s) prova(s) suplementar(es) juntada(s) deverá(ão) ocorrer quando de sua imediata ciência; (b) Indiquem se há documento(s) a ser(em) requisitado(s) em repartição(ões) pública(s), justificando sob pena de indeferimento, a relevância do referido documento para o deslinde da demanda e a impossibilidade de obtenção diretamente pela parte, em especial, em atenção ao princípio da celeridade processual e cooperação.
Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
14/07/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:54
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:49
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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19/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 19:50
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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17/05/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 21:35
Processo Inspecionado
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30/04/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2024 16:54
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:34
Processo Inspecionado
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01/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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01/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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