TJES - 5035757-60.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5035757-60.2023.8.08.0035 DESPEJO (92) REQUERENTE: WALTER JOAQUIM ALMEIDA MATTA, CATIA REGINA BRANDAO MATTA REQUERIDO: JULIANO HELENO ROBLES Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO LUIS PEREIRA PINTO - ES12068 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS COELHO SILVA - ES31755 SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por denúncia vazia ou imotivada, ajuizada por WALTER JOAQUIM ALMEIDA MATTA e CATIA REGINA BRANDÃO MATTA em face de JULIANO HELENO ROBLES, todos qualificados nos autos.
Aduzem os autores que firmaram contrato de locação residencial com o réu em 13 de janeiro de 2017, com início da vigência em 01/07/2017, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, findando-se em 01/07/2020.
Alegam que, findo o prazo contratual, a locação prorrogou-se por prazo indeterminado, conforme previsão do art. 47, §1º da Lei 8.245/91, com o aluguel sendo reajustado, atualmente no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Diante do desinteresse na continuidade do contrato, notificaram extrajudicialmente o locatário para desocupação do imóvel no prazo legal de 30 dias, sendo a notificação recebida por AR.
Contudo, o requerido permaneceu no imóvel, recusando-se a desocupá-lo, razão pela qual foi ajuizada a presente demanda, dentro do trintídio legal previsto no art. 46, §2º da Lei de Locações.
Por fim, os autores esclarecem que desejam a retomada do imóvel por denúncia vazia e, por força do contrato, requerem seja imputado ao locatário o dever pagar quaisquer valores que vençam no curso da demanda, acrescido do pagamento de 20% a título de honorários advocatícios, bem como, a multa e demais valores contratuais eventualmente devidos, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Requerem a procedência do pedido, com a decretação do despejo e condenação do réu ao pagamento de quaisquer valores que vençam no curso demanda, multa e demais valores contratuais eventualmente devidos, a serem apurados na fase de liquidação de sentença.
Certidão de conferência da inicial no ID 35687507.
Despacho de ID 35735591 determinando a intimação dos autores para prestar caução.
Manifestação dos autores no ID 35999323 informando que não dispõem de condições financeiras para efetuar o depósito da caução.
Despacho no ID 40602532 determinando a citação do requerido.
Citado, o réu apresentou contestação na qual, embora reconheça a relação locatícia, alega a existência de novo pacto verbal prorrogando o contrato até janeiro de 2025.
Sustenta, ainda, questões humanitárias como a presença de familiares idosos e pessoa com deficiência no imóvel, afirmando que não se opõe à desocupação, desde que seja garantido o prazo ajustado verbalmente até a data mencionada.
Por fim, pugna pela improcedência da demanda e requer justiça gratuita, ID 48751075.
Réplica no ID 50532121, onde os autores impugnam o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido e alegam, em síntese, que não houve prorrogação verbal, eis que decorrido o prazo de vigência do contrato, a locação passou a viger por prazo indeterminado.
O réu foi notificado da inexistência de interesse em manter a locação e teve tempo suficiente para buscar outro imóvel.
Intimadas para informarem sobre a produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, ID 52628490.
Já o réu requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, ID 52500389.
Despacho de ID 57004511 determinando a intimação para informar se ocorrera a desocupação do imóvel.
Manifestação do autor no ID 61830764, informando que o requerido não desocupou o imóvel. É o relatório.
Decido.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE E CAUSA MADURA A demanda comporta o imediato julgamento, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada ao processo, corroborada pelos fundamentos contidos nas peças juntadas aos autos, se mostram suficientes para o deslinde das demais matérias, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal regra tem razão de ser porque, conforme entendimento pacificado no âmbito do Col.
Superior Tribunal de Justiça, “O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias [...].
Por essa razão, inexiste nulidade quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos trazidos pelas partes” (AgInt no REsp 1602667/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 11/04/2017).
Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, bem como análise do que fora assentado na petição inicial, confrontando-os com a antítese, são suficientes para o deslinde meritório da ação, sobretudo, quando as questões controvertidas são de direito ou de direito e de fato, mas estes já estão comprovados por documentos, tornando despicienda a produção de outras.
Ademais, de não se perder de vista que a sensibilidade à necessidade ou não de produção de provas, ocorre no contexto da observância do Princípio da Razoável Duração do Processo, não se podendo descurar que, in casu, repita-se, a prova documental, somada aos fundamentos da petição inicial e contestação são suficientes ao julgamento final, não havendo necessidade de produção de prova oral, eis que a relação locatícia restou comprovada pelo contrato de ID 35442826.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de rescisão do contrato de locação por denúncia vazia, após a prorrogação legal por prazo indeterminado.
Nos termos do art. 46, §2º, da Lei nº 8.245/91: "Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação".
Verifica-se nos autos que: (i) Houve contrato escrito com prazo superior a 30 meses; (ii) O contrato expirou em julho de 2020, tendo se prorrogado por prazo indeterminado; (iii) Foi realizada notificação extrajudicial com prazo de 30 dias para desocupação, com comprovação de recebimento; Não prospera a alegação de pacto verbal prorrogando o contrato até janeiro de 2025.
A denúncia vazia independe de justificativa e é prerrogativa legal do locador, desde que cumpridos os requisitos legais, como no presente caso.
Eventual ajuste verbal, desacompanhado de prova robusta e inequívoca, não tem o condão de afastar o direito potestativo de retomada do bem pelo proprietário.
Ademais, ainda que tivesse ocorrido a prorrogação do contrato até janeiro de 2025, tal prazo já expirou e a resistência à desocupação configura inadimplemento contratual, autorizando o despejo.
Quanto à alegação de dificuldades familiares e sociais, embora dignas de consideração no plano humanitário, não constituem impedimento jurídico para o exercício regular do direito de propriedade e de retomada do imóvel, sobretudo quando respeitado o procedimento legal, eis que o requerido foi notificado para desocupar o imóvel, mas permaneceu inerte.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECRETAR o despejo do requerido JULIANO HELENO ROBLES, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel e, via de consequência, DECLARAR extinta a relação locatícia entre as partes, condenando o requerido ao pagamento de eventuais aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação, multas e penalidades contratuais, se houver, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade desse ônus, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Intimem-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
VILA VELHA-ES, 26 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
14/07/2025 12:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 00:25
Processo Inspecionado
-
28/04/2025 00:25
Julgado procedente o pedido de WALTER JOAQUIM ALMEIDA MATTA - CPF: *90.***.*80-25 (REQUERENTE).
-
28/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 19:34
Juntada de Petição de indicação de prova
-
14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:03
Expedição de Mandado - citação.
-
30/05/2024 19:29
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
26/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 23:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 23:48
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000435-39.2025.8.08.0057
Maria Goncalves Lopes
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/06/2025 16:51
Processo nº 5000295-39.2024.8.08.0057
Nilza Jose Maria Braga
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Analu Capacio Cuerci Falcao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2024 10:50
Processo nº 5000053-46.2025.8.08.0057
Ilza Correa das Neves Salomao
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 14:10
Processo nº 5035328-92.2024.8.08.0024
Pedro Henrique Sidrao Alvarenga
Estado do Espirito Santo
Advogado: Andre Pim Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/08/2024 17:15
Processo nº 5000423-25.2025.8.08.0057
Maria da Gloria Martins do Carmo Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karoline Martins Stelzer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 18:08