TJES - 5000222-33.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000222-33.2025.8.08.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ANA PAULA DE ABREU SILVA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MENARA SCALDAFERRO RODRIGUES - ES29295 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil proposta por ANA PAULA DE ABREU SILVA, que alega ter nascido em 10/11/2002, com assento de nascimento lavrado no Livro A/20, folhas 31, registro nº 4.594, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Águia Branca/ES.
Aduz que, ao solicitar a atualização de sua Certidão de Nascimento, com a finalidade de regularizar sua documentação para celebração de casamento, foi surpreendida com a informação de que seu registro de nascimento não consta entre os assentamentos do cartório competente, conforme certidão negativa de registro acostada aos autos (id. 66491238).
Diante disso, pleiteia a restauração ou suprimento judicial do registro de nascimento, com o objetivo de regularizar sua situação documental e viabilizar a celebração do matrimônio.
A petição inicial (id. 66491233) foi instruída com diversos documentos, destacando-se, entre eles, cópia da certidão de nascimento anteriormente emitida, que contém os dados essenciais do registro originário.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou favoravelmente ao pleito (id. 66642676).
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), é admissível o suprimento ou restauração de registro civil quando comprovada a inexistência ou extravio do documento original, conforme dispõe o referido dispositivo: “Quem pretender que se restaure, supra, retifique ou anule assentamento no registro civil, requererá ao juiz competente, com as provas que tiver, ouvido o Ministério Público.” Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou cópia de certidão de nascimento expedida anteriormente, na qual constam informações compatíveis com os dados fornecidos na inicial, tais como data de nascimento, local, filiação e demais elementos essenciais do assento.
Contudo, a certidão negativa de existência do referido registro (id. 66491238) demonstra que não há mais vestígios do registro original no cartório indicado, seja por perda, extravio, ou mesmo por eventual falha cartorária à época da lavratura.
Frisa-se que o registro civil de nascimento é o primeiro e mais essencial documento da pessoa natural, pois assegura o reconhecimento de sua existência jurídica e o exercício pleno de seus direitos fundamentais, inclusive o direito ao casamento.
Neste contexto, a ausência do registro por eventual falha do serviço notarial não pode prejudicar a autora, que apresenta documentação, que ao ver deste Juízo, ser capaz de demonstrar que foi realizado seu registro de nascimento à época adequada.
Portanto, mostra-se legítimo e necessário o suprimento do registro civil de nascimento da autora, com efeitos retroativos à data do nascimento, preservando-se a continuidade do estado civil e a eficácia dos atos jurídicos já praticados.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado por ANA PAULA DE ABREU SILVA, extinguindo-se o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c artigo 109 da Lei 6.015/73, para determinar que o Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede do Município e Comarca de Águia Branca/ES proceda à lavratura do assento de nascimento da autora, conforme Certidão de id. 66491237 e demais informações que venham a ser fornecidas pelos requerentes, caso necessário, conforme o disposto no art. 109, § 4º, da Lei nº 6.015/73; Defere-se o pedido de gratuidade da justiça para este processo em favor dos requerentes.
Serve a presente como mandado/ofício, devendo ser acompanhada das demais informações constantes nos autos, nos termos do artigo 109, § 4º, da Lei 6.015/73.
Caso existam informações adicionais necessárias, caberá aos requerentes fornecê-las para cumprimento da decisão.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se (autora e Ministério Público), considerando a inexistência de lide, diligencie-se independente de trânsito e arquivem-se. Águia Branca/ES, 8 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:24
Processo Inspecionado
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08/04/2025 14:24
Julgado procedente o pedido de ANA PAULA DE ABREU SILVA - CPF: *80.***.*38-18 (REQUERENTE).
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07/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 13:49
Processo Inspecionado
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04/04/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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