TJES - 5000799-79.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000799-79.2023.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA CIRINO DO NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL GOMES VINAGRE - ES9752 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SEBASTIANA CIRINO DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar).
A inicial veio instruída com documentos (id. 35809857) e a Autarquia apresentou contestação no id nº 41036318 na qual sustenta que a parte autora não preenche todos os requisitos para concessão do beneficio pretendido e a requerente apresentou réplica (id. 42812510).
Em seguida veio aos autos decisão saneadora (id. 54001709) que fixou os pontos controvertidos da lide e designou audiência de instrução.
No mais, foi realizada audiência de instrução, se interrogou a autora e foram ouvidas três testemunhas, com registro audiovisual acostado aos autos (id. 62959915).
Ato contínuo, a parte autora apresentou alegações finais em audiência se reportando a inicial e intimada, a parte ré apresentou alegações finais em forma de memoriais (id nº 67157404) e os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, destaca-se que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito encontra-se preparado para sentença.
Quanto ao mérito, a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), benefício este previsto no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, devido a segurada que exerça atividade rural (empregado, trabalhador avulso e segurado especial) que, cumprida a carência exigida (Lei nº. 8.213/91, arts. 25, inciso II, 142, 143 e §2º do art. 48) ou isenta dela (segurado especial), complete a idade de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Em apertada síntese, a requerente alega ter exercido por toda a vida atividade rural em regime de economia familiar meeira e parceira agrícola, com seu companheiro, logo, acredita ter direito a aposentadoria rural por idade na qualidade de segurada especial, razão pela qual realizou requerimento administrativo em 09.02.2023, contudo teve seu pedido negado, sob alegação de que não comprovou sua qualidade de segurada especial.
Nesse sentido necessário se fazer alguns esclarecimentos acerca dos requisitos para concessão do benefício previdenciário que busca a autora, quais sejam: a condição de segurada, a idade, a carência e o efetivo trabalho rural durante igual período ao de carência (180 meses = 15 anos), imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima.
Verifica-se dos autos que a requerente atualmente conta com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, sendo evidente que atende ao requisito idade, contudo acerca dos demais requisitos é preciso que se faça uma análise mais aprofundada.
A princípio, cabe apontar que a seguridade social é financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e da art. 11 da Lei nº 8.213/91, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.
O regime geral de previdência social é uma espécie de contrato contraprestativo, ou seja, embora esteja dentro do sistema nacional de seguridade social (saúde, previdência e assistência social) este não se confunde com os demais sub-ramos da seguridade, enquanto a saúde e a assistência social são direito de qualquer cidadão, na previdência para que o indivíduo seja segurado, ou seja, possa usufruir dos auxílios e benefícios ofertados pelo regime, em regra, que é preciso que se inscreva e que recolha as contribuições devidas.
A lei prevê dois grupos de segurados, os obrigatórios (o empregado, empregado doméstico, o contribuinte individual, o trabalhador avulso e o trabalhador especial) e os facultativos (pessoas físicas que não possuem remuneração e mesmo assim, querem se filiar-se ao RGPS).
No caso em comento, evidente que a autora é segurada obrigatória, exercendo atividade rural e nessa toada, a segurada rural pode ser classificada em 03 (três) espécies distintas: a empregada, a trabalhadora avulsa (contribuinte individual) e ainda a trabalhadora rural especial.
Para os dois primeiros tipos (a empregada e a trabalhadora avulsa) a lei exige o cumprimento de um determinado período de carência (tempo de contribuição) para concessão de determinados benefícios, enquanto para os segurados especiais ela isenta de carência diante da comprovação do efetivo trabalho rural em regime de economia familiar durante igual período (15 anos – 180 meses).
Extrai-se do art. 11, VII da Lei nº 8.213/91 que se considera segurada especial rural a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como seu cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Esclarece-se que o regime de economia familiar é a atividade em que o trabalho da pessoa e/ou dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Nesse sentido, a requerente alega que sempre morou na roça e exerceu atividade rural seja trabalhando como meeira ou parceira agrícola, seja na propriedade adquirida com seu cônjuge em 2016.
Entendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado pela autora, é crucial destacar alguns entendimentos do STJ e do TNU que serão considerados para análise das provas materiais e testemunhais juntadas aos autos, quais sejam: Súmula 6º TNU - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14 TNU - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do beneficio.
Súmula 577-STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Nesta toada, para comprovar a alegada qualidade de segurada especial a requerente junta aos autos certidão de casamento datada de 1984 constando a profissão de seu cônjuge como lavrador, 03 contratos de parceria agrícola em nome apenas de seu esposo, demonstrando o exercício da atividade rural entre 1987 e 1999, 05 contratos de parceria agrícola, em nome da autora e de seu esposo, comprovando o exercício da atividade rural no período que compreende 2002 a 2013, recibo de compra e venda de terra do INCRA adquirida pela requerente e pelo esposo em 2016, dentre outros documentos.
A propósito, além da prova documental, todas as informações da inicial foram ratificadas pelas testemunhas ouvidas, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório na presença desse juízo, tendo todas elas confirmado que a autora sempre morou na roça e exerceu atividade rural, por anos como parceira agrícola e depois na terra que adquiriu do INCRA em 2016.
Nessa toada, a prova documental mínima trazida aos autos é complementada com as oitivas das testemunhas ouvidas que informam que a requerente sempre residiu em zona rural em regime de economia familiar junto com seu esposo e filho.
Aliás, todos os documentos acostados aos autos e a prova testemunhal, evidenciam que a requerente em toda a vida morou na roça.
Neste aspecto, o trabalho rural, sobretudo no passado (década de 80) para quem morava (e mora) na roça, no meio rural, é quase que próprio, faz parte da rotina de qualquer família, até porque ou a autora era pessoa completamente ociosa, ou trabalhava na lavoura, porque em Águia Branca ou em milhares de outros municípios Brasil afora, não há outra atividade econômica ou atividade de subsistência a não ser a lavoura e esta conclusão é aferida pelas regras da experiência comum (art. 375 do CPC).
Ora, em que poderia trabalhar uma cidadã brasileira nas décadas passadas que morava na zona rural (ainda mora) e que apenas em curto período da vida teve trabalho urbano.
Assim, a prova documental da requerente, comprova o exercício da atividade rural entre 1987 e 2016 (cerca de 29 anos) e as provas testemunhais corroboram o início de prova material obtido a partir dos documentos apontados.
Dessa forma, diante de todos os fatos e fundamentos, entende-se que os elementos que instruem os autos comprovam a atividade rural da autora em regime de economia familiar no período mínimo exigido por lei imediatamente anterior a data que completou a idade mínima legal, sendo a procedência do pedido autoral medida que se impõe.
Por fim, verifica-se que a parte autora requereu a antecipação da tutela o que foi indeferido ao longo da instrução processual, contudo, diante da procedência do pedido e da natureza alimentar da verba pleiteada, concede-se a antecipação da tutela a fim de impor a ré que desde já conceda a aposentadoria a requerente no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente de trânsito em julgado.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS, resolvendo-se o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, a fim de: a) CONDENAR a requerida a promover a concessão da aposentadoria por idade rural na qualidade de segurado especial em favor da autora SEBASTIANA CIRINO DO NASCIMENTO, na no valor total de 01 (um) salário-mínimo, conforme prevê a legislação; b) CONCEDER a tutela antecipada e determinar que autarquia conceda aposentadoria à parte autora no prazo de 90 (noventa) dias, independentemente do trânsito em julgado desta sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes ao benefício do autor desde data do requerimento (09.02.2023), com registro de que se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Condena-se, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito total da condenação), na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC.
O percentual incidirá sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como vencidas as compreendidas desde o termo inicial do benefício até a data da publicação desta sentença (Súmula 111 do STJ).
Deixo de condenar a parte sucumbente em custas processuais diante da isenção conferida pela Lei Estadual nº 9.900/12, em conformidade com a Súmula 178 STJ.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III do CPC.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal Regional Federal. Águia Branca/ES, 28 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:40
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
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16/05/2025 11:45
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:36
Julgado procedente o pedido de SEBASTIANA CIRINO DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*61-70 (REQUERENTE).
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27/04/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 13:50, Águia Branca - Vara Única.
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09/04/2025 08:03
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:41
Expedição de intimação - diário.
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14/01/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:11
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:50, Águia Branca - Vara Única.
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05/11/2024 08:54
Proferida Decisão Saneadora
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25/09/2024 06:37
Conclusos para despacho
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26/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2024 16:07
Conclusos para decisão
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08/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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