TJES - 5003034-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5003034-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLIMAR GONCALVES ROCHA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: EMERSON ENDLICH ARARIPE MELO - ES8883-A, RONNYERE FALLER HOFFMAM - ES20264-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SOLIMAR GONÇALVES DA ROCHA contra a decisão acostada em ID 12434056, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa em fase de Cumprimento de Sentença requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ES, deferiu o pedido de suspensão do direito de dirigir (CNH) do executado, bem como a inclusão nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito (SERASA) da parte executada.
Em suas razões recursais o agravante argumenta que (1) é idoso, com 63 anos, e possui uma grave patologia no quadril que exige deslocamentos periódicos de Domingos Martins para Vitória para consultas e terapias, de modo que a suspensão da CNH o impede de dirigir, prejudicando seu direito de ir e vir e, especialmente, de obter tratamento adequado para sua patologia.
Assim, argumenta que manutenção da decisão agravará sua saúde, pois ele não possui patrimônio para quitação do débito, fato já constatado após inúmeras tentativas de bloqueio de bens; (2) a agravada foi proferida sem que fosse dada a oportunidade de se manifestar sobre o tema, em aparente inobservância do princípio da não surpresa, que é um corolário do contraditório; (3) diversas tentativas de bloqueio de bens (imóveis, veículos e dinheiro) foram realizadas, mas o agravante não possui patrimônio que possa ser constrito e não há nos autos quaisquer indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio que justifiquem a suspensão da CNH; (4) a adoção de medidas executivas atípicas é cabível de forma subsidiária, com fundamentação adequada e observância do contraditório e proporcionalidade, e que não são endossadas medidas com caráter de punição/penalidade/sanção ao devedor, mas sim com o objetivo de satisfação do crédito; (5) a suspensão da habilitação impõe uma restrição severa ao devedor sem ser eficaz para o recebimento do crédito devido, e não deve ter caráter de punição.
Nesses termos, pede a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para tanto, faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, I c/c artigo 300, todos do CPC/15.
Imperioso destacar, inicialmente, que nos autos em exame há discussão quanto adoção de meios executivos atípicos (suspensão de CNH), matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.955.539/SP (Tema 1137), submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/15, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMÁTICA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE, OU NÃO, DE ADOÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS. (Art. 139, IV, do CPC/15) 1.
Delimitação da controvérsia:1.1.
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos. 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022).
No caso em tela, a decisão judicial que abordou essa controvérsia foi proferida, na origem, em 21/02/25, quando já vigente a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Embora a decisão agravada não faça menção à afetação do Tema 1137/STJ, é certo que durante a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça as medidas executórias atípicas não podem ser deferidas.
Nesses termos, em razão do precedente vinculante a medida atípica deferida pelo juízo de origem deve ser suspensa até o pronunciamento final do STJ a respeito da questão.
Entretanto, como o Tema 1137/STJ se refere especificamente a suspensão de adoção de meios executivos atípicos, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença na origem, desde que observada a determinação proferida pelo STJ, pois o que se encontra suspensa é a adoção dos meios executivos atípicos, razão pela qual deve ser possibilitado promover o andamento do processo de execução com medidas alternativas.
Considerando que a pretensão de adoção de medidas atípicas de constrição representa apenas um dos meios disponibilizados ao credor para buscar a satisfação do crédito que o assiste, deve-se interpretar a ordem de suspensão no sentido de que a suspensão determinada pela Corte Superior não alcança a integralidade do cumprimento de sentença, pois a matéria afetada cinge-se a questão incidental surgida no seu curso.
Nesse sentido, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Improbidade administrativa – Medidas executórias atípicas (bloqueio de CNH e de cartões de crédito) – Tema Repetitivo n. 1137 – Questão afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos processos e recursos de idêntico teor de direito – Suspensão do cumprimento de sentença – Impossibilidade: - Enquanto vigente a determinação do STJ que suspendeu os processos e recursos nos quais se discute a possibilidade ou não de adoção de medidas executivas atípicas, a teor do art. 139, IV do Cód.
Proc .
Civil, tais medidas não podem ser deferidas, o que equivale, de momento, a um indeferimento, sem prejuízo de reexame quando a questão foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça.
Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, desde que observada a determinação proferida pelo STJ na afetação do Tema n. 1.137 .
Suspensão da execução que cabe ao exequente decidir, pois os autos tramitam preponderantemente no seu interesse - Agravo desprovido, com determinação. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23006587720248260000 Piraju, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 11/12/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO.
INOCORRÊNCIA.
PENHORA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (CPC, art. 139, IV).
POSTULAÇÃO PELO CREDOR.
MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.137 DO STJ).
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE A MATÉRIA ENCONTRE-SE EM DISCUSSÃO .
ALCANCE RESTRITO DA SUSPENSÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO DO EXECUTIVO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A suspensão determinada nos autos dos Recursos Especiais nº 1955539/SP e nº 1955574/SP (Tema 1.137/STJ) não obsta o prosseguimento dos cumprimentos de sentença no bojo dos quais a matéria consistente na “possibilidade, ou não, de adoção de meios executivos atípicos (art. 139, IV, do CPC/15)’ exsurge de forma incidental, não subsistindo lastro material para que o cumprimento de sentença assim colmatado seja suspenso com base no insubsistente óbice e que as demais questões pendentes de examinação sejam resolvidas e o executivo prossiga sem a examinação de pretensão formulada com aquele objeto . 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07247023120228070000 1626601, Relator.: Teófilo Caetano, Data de Julgamento: 05/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2022).
Nesses termos, tendo em vista que restou evidenciada, neste momento inicial, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, notadamente em razão da determinação contida no Tema 1137/STJ, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sustar a determinação de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agravante até o julgamento do presente agravo de instrumento.
Intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao presente recurso, na forma do artigo 1.019, II do CPC/15.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, à Procuradoria de Justiça, para parecer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, conclusos.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
14/07/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2025 18:26
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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10/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 18:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2025 18:25
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:25
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/03/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:35
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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27/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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27/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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