TJES - 0013261-40.2010.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0013261-40.2010.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ROGERIO SILVA BARBOSA Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) INTERESSADO: CLENILTON DE ABREU PIMENTEL - ES1576 DECISÃO 1 - Em atenção ao requerimento formulado em id 44458284 e considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens, procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208/RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas. 4 - Defiro, também, o requerimento formulado no item 3 de fl. 3 do id 44458284.
Segue o comprovante de restrição no RENAJUD. 4.1 - Queira a serventia expedir o ofício à ANTT, conforme almejado pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
14/07/2025 12:44
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:25
Decorrido prazo de ROGERIO SILVA BARBOSA em 20/06/2024 23:59.
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08/06/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido de providências
-
03/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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