TJES - 5000341-91.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:36
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000341-91.2025.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: GERALDO BARBOSA RODRIGUES, JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ELEM ROCHA DE SOUZA SANTOS, MARIA NILZA SOARES FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, com fundamento no descumprimento de acordo homologado judicialmente nos autos da ação de execução nº 5000576-63.2022.8.08.0057.
Nesse sentido, não se sabe por qual razão a parte ajuizou nova ação para executar a dívida, uma vez que o cumprimento de sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial (art. 536, caput, do CPC), tratando-se de novo fase processual, em que serão levados a efeitos os atos executórios para a satisfação do título, não havendo que se falar no ajuizamento de nova ação.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019).
Aliás, em alguns casos, tratando-se de processo físico não digitalizado, este Juízo autoriza o início da fase de cumprimento de sentença pelo sistema PJE, mas este não é o caso dos autos, pois a ação de nº 5000576-63.2022.8.08.0057 foi distribuída pelo PJE, bastando que a parte formule pedido de desarquivamento e de cumprimento naqueles autos, aliás, isto restou consignado na própria sentença de homologação e, inclusive, em análise daqueles autos, verifica-se que foi interposta apelação pelo próprio patrono da exequente.
Desta forma, não se pode admitir o ajuizamento de ação autônoma de cumprimento de sentença por configurar evidente vício procedimental, gerando indevida multiplicação de feitos, além de eventual risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condena-se as autoras ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Publique-se, intime-se a parte autora e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC). Águia Branca/ES, 27 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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