TJES - 0000412-67.2014.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 0000412-67.2014.8.08.0057 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] INTERESSADO: GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA - EPP Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, PEDRO PAULO BICCAS - ES5515 SENTENÇA Trata-se de Execução fiscal ajuizada por INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em face de GRANITOS E MARMORES MACHADO LTDA por meio da qual busca a execução da dívida no valor inicial de R$ 2.073,30 (dois mil e setenta e três reais).
Neste sentido, trata-se de execução em tramitação desde 2011 sem alcançar qualquer êxito, mesmo com realização de diversas tentativas de localização de bens/valores em nome do executado, além disso, a parte Exequente foi intimada para se manifestar quanto à aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF e da Resolução n.º 547/2024, por se tratar de execução de pequeno valor, contudo, se manteve silente.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, estabeleceu entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, quando do ajuizamento da ação, pela ausência do interesse de agir, conforme deliberado no RE 1.355.208, que deu origem ao Tema 1184, cujas teses, de efeito vinculante, tem o seguinte teor: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (STF.
Plenário.
RE 1.355.208/SC, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184) Com efeito, a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, nos autos do processo eletrônico nº 000732-68.2024.2.00.0000, a qual permite a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Neste sentido, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Assim, a partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, analisando a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se à hipótese de extinção, ainda que o valor ultrapasse o estabelecido na Resolução, insto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais), verifica-se que se trata de valor que excede em pouco, devendo ainda assim ser considerado como valor baixo.
Portanto, cuidando de execução de baixo valor e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV e VI do Código de Processo Civil, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 (arts. 2º e 3º).
Sem custas processuais e honorários (art. 26 e 39 da LEF).
Publique-se, registre-se e intimem-se, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para ao Egrégio Tribunal Regional Federal, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Águia Branca/ES, 15 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 02/07/2025 23:59.
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27/05/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 11:50
Processo Inspecionado
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27/05/2025 11:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/05/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 21/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 10:16
Processo Inspecionado
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07/02/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 15:49
Conclusos para despacho
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06/09/2024 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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