TJES - 5000360-97.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:48
Decorrido prazo de GILBERTO CORDEIRO WROBLEWSKI em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000360-97.2025.8.08.0057 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GILBERTO CORDEIRO WROBLEWSKI REQUERIDO: JOAO FRANCISCO FORTUNA Advogado do(a) REQUERENTE: ANANIAS HONORATO - ES28625 DECISÃO / MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilberto Cordeiro Wroblewski em face de João Francisco Fortuna.
Na qual alega, em síntese, que é proprietário de imóvel localizado no Córrego Águas Claras, no município de Águia Branca/ES e que o requerido vem realizando obra que invade sua propriedade, ultrapassando os limites da divisa.
Por este motivo, requer, em sede de tutela de urgência (art. 300 do CPC), que o requerido seja obrigado a suspender imediatamente a realização da obra.
Eis, em breve síntese o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência aliada à declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, demonstram a impossibilidade de a parte arcar com as custas, despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desta forma, recebe-se a petição inicial pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Por outro lado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença conjunta dos seguintes requisitos, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, embora a autora tenha apresentado documentação que demonstra a propriedade do imóvel, não trouxe aos autos comprovação mínima que demonstre que o réu esteja invadindo seu imóvel, aliás, não demonstra sequer que haja obra em imóvel confrontante, pois não juntou nem mesmo uma fotografia do imóvel a fim de demonstrar os atos praticados pelo requerido, portanto, não se vislumbra a verossimilhança das alegações autorais, cujo acolhimento se mostra temerário em sede de cognição sumária, sem ao menos estabelecimento do contraditório.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem resposta no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC, podendo alegar, se for o caso, as matérias previstas nos arts. 337 e 341 do mesmo diploma legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, retornem os autos conclusos para impulso, inclusive para designação de audiência, se for o caso.
Por fim, registra-se que a conciliação pode e deve sempre ser buscada pelas partes, independentemente da atuação do Juiz.
Intime-se a parte autora deste decisão, diligencia-se. Águia Branca/ES, 3 de junho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 14:12
Processo Inspecionado
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03/06/2025 14:12
Não Concedida a Medida Liminar a GILBERTO CORDEIRO WROBLEWSKI - CPF: *48.***.*86-50 (REQUERENTE).
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03/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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