TJES - 5011951-29.2023.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011951-29.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZA REQUERIDO: ANA FLAVIA LEMOS DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA REISEN DE OLIVEIRA - ES13707 Advogado do(a) REQUERIDO: ANGELA CONCEICAO MARCONDES - SC31700 SENTENÇA Trata-se de Ação indenizatória por danos morais ajuizada por Rodrigo Stenio Moll de Souza em face de Ana Flávia Lemos da Cunha.
A parte autora manifestou seu desinteresse em prosseguir com a presente demanda (id. 75705108 ), requerendo, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito.
A parte ré manifestou-se por intermédio da petição de id. 76661016 anuindo ao pedido, de modo que, encontra-se cumprido o requisito da norma do art. 485, p. 4º, do Código de Processo Civil.
Posto isto, homologo a desistência da ação, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do NCPC.
Cancelo, via de consequência, a audiência designada.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do CPC.
Superado, sem manifestação, o prazo para interposição de recursos contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, após as diligências de praxe, arquive-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se e intimem-se.
VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:08
Decorrido prazo de RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:47
Extinto o processo por desistência
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26/08/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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22/08/2025 00:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 01:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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19/08/2025 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 02:53
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 02:53
Juntada de Certidão
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17/08/2025 04:29
Publicado Intimação - Diário em 14/08/2025.
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17/08/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 21:49
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 16:29
Juntada de Petição de desistência da ação
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011951-29.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZA REQUERIDO: ANA FLAVIA LEMOS DA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA REISEN DE OLIVEIRA - ES13707 Advogado do(a) REQUERIDO: ANGELA CONCEICAO MARCONDES - SC31700 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZA em face de ANA FLAVIA LEMOS DA CUNHA, contendo a inicial narrativa de que o autor vem sofrendo danos à sua honra e imagem em decorrência de falsos registros de boletins de ocorrência e da instauração de processo de medida protetiva pela requerida, sua ex-cônjuge, imputando-lhe falsamente a prática de crimes de maus-tratos e lesão corporal contra o filho menor do casal.
Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 60.000,00 e, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de realizar novas publicações ou registros sobre os mesmos fatos.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo (ID 24410659), apenas para coibir a requerida de realizar publicações/citações na internet sobre os fatos em discussão, visando proteger a imagem do autor e a integridade do menor.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (ID 28396462), arguindo, em preliminar, a litigância de má-fé do autor.
No mérito, defendeu a veracidade dos fatos narrados nos boletins de ocorrência, afirmando que sempre agiu na proteção do melhor interesse do filho, que retornava da casa do autor com hematomas e alterações emocionais.
Em reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo por litigância de má-fé e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
O autor apresentou réplica à contestação (ID 29160404). [3415] Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes se manifestaram. É o breve relatório.
Não havendo preliminares e estando as partes devidamente representadas, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda principal e da reconvenção: a) A veracidade das alegações feitas pela ré/reconvinte nos boletins de ocorrência e no pedido de medida protetiva, especificamente sobre a ocorrência de maus-tratos e lesões corporais praticados pelo autor/reconvindo contra o filho do casal; b) A existência de ato ilícito por parte da ré/reconvinte ao registrar os boletins de ocorrência e solicitar as medidas protetivas (denunciação caluniosa); c) A existência de ato ilícito por parte do autor/reconvindo ao ajuizar a presente demanda (lide temerária); d) A ocorrência de dano moral ao autor/reconvindo em decorrência da conduta da ré/reconvinte; e) A ocorrência de dano moral à ré/reconvinte em decorrência da conduta do autor/reconvindo; f) O nexo de causalidade entre as condutas e os supostos danos; g) A quantificação de eventual indenização por danos morais para ambas as partes.
A relação jurídica existente entre as partes é de natureza civil, aplicando-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade civil (arts. 186 e 927).
Distribuo o ônus da prova nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4.
Das Provas a Serem Produzidas Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: a) Prova Documental: Juntada de novos documentos, na forma do art. 435 do CPC. b) Prova Testemunhal: Defiro a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes na petição inicial (ID 24094961, p. 24) e na contestação (ID 28396462, p. 30). c) Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal das partes, que deverão ser intimadas para comparecer à audiência, sob pena de confissão.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 28 de agosto de 2025, às 14 horas, a ser realizada na modalidade presencial neste Juízo.
As testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ou, caso necessário, deverá a parte informar e recolher as custas da diligência para a devida intimação por oficial de justiça, nos termos do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes para depoimento pessoal, com a advertência do art. 385, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 17 de junho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível.
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14/07/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/03/2024 07:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
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11/09/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 14:07
Juntada de Certidão - Citação
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15/06/2023 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO STENIO MOLL DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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10/05/2023 19:00
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 18:59
Juntada de
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10/05/2023 18:57
Expedição de Mandado - citação.
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10/05/2023 18:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/04/2023 14:20
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 14:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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