TJES - 5000979-08.2024.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000979-08.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELINA ALEIXO DA SILVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40) -DECISÃO- Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DE INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIO c/c PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ajuizada por ANGELINA ALEIXO DA SILVEIRA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Em breve síntase, alega a autora que foi beneficiária de Auxílio-doença Previdenciário sob nº NB- 5432088647 por sentença transitada em julgado em 13/10/2010 na ação judicial movida nesta Comarca, sob o processo com o seguinte nº: 0001006- 67.2010.8.08.0010.
Contudo, em 09/10/2019 a Requerente foi cortada do benefício.
E no dia 01/11/2018, por intermédio de seu Advogado ajuizou nova ação em face do Requerido, solicitando novo benefício que tramitou até 11/02/2022, sobe o processo de nº 0001328- 09.2018.8.08.0010 No dia 25/05/2021, fora julgado parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia INSS a restabelecer o Auxílio doença em favor da Requerente desde a data da cessação 06/06/2018, e perdurou o benefício de nº NB: 6353918490 até 21/06/2023, onde foi cortada em exame pericial administrativo Destaca que, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos CID10 F33.3, Transtornos psicóticos agudos e transitórios CID10 F23 e transtornos fóbico-ansiosos (ansiedade antecipatória) CID10 F40, conforme laudos expedido por médica psiquiatra anexados, sendo evidenciado que desde o primeiro benefício até a presente data, ocorreu um lapso temporal de aproximadamente 14 (quatorze) anos.
Posteriormenete, no dia 21 de junho de 2023 em atendimento ao comunicado do INSS (12/03/2020), a requerente compareceu na agência da Autarquia em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, para realizar a perícia de avaliação da solicitação de prorrogação de benefício por incapacidade, e ao realizar o Exame médico, teve a surpresa que seu benefício não seria mantido.
Seguidamente, em 20 de agosto de 2024, realizou pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária junto a autarquia na esperança de ver seus direitos sociais e constitucionais sanados.
Todavia, tal pleito fora negado.
Com a exordial foram anexados documentos de ID n°54343213 ao ID n°54343247 Fora proferido despacho de ID n°55982590, evidenciando que nos autos a autora não colacionou comprovante de residência, medida em que fora promovido SNIPER e averiguado que a cidade no qual a autora reside é ITAPERUNA/RJ.
Instada a comprovar residência nesta jurisdição ou justificar sua impossibilidade, a parte autora manteve-se inerte (ID nº 61982402).
Posteriormente, expedida intimação pessoal, foi certificada a inexistência da autora no endereço informado na petição inicial, por se tratar de pessoa desconhecida no local (certidão de ID nº 64272562).
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como se sabe, as ações em que a o INSS seja parte demandada são de competência da Justiça Federal, conforme expressa previsão do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB), entendimento este consolidado pelo Enunciado n.º 150 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em verdade, apenas se admite que tais entes públicos federais sejam partes demandadas perante a Justiça Estadual quando se tratar de questões envolvendo falência ou acidente de trabalho, conforme exceção prevista, expressamente, no texto constitucional acima referenciado.
Entrementes, o presente caso não trata acerca de hipótese de falência e, igualmente, não se está discutindo acidente de trabalho, mas, questão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez, de modo que inexiste falar em jurisdição própria comum estadual.
Não obstante, o art. 109, § 3º, da CRFB, autoriza que Lei Nacional permita que tais questões previdenciárias, de competência do Juiz Federal, sejam processadas e julgadas por Juiz Estadual em Comarcas que não forem sede de Vara Federal.
Ademais, desde 01 de janeiro de 2020, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos, apenas é permitida a jurisdição federal delegada aos Juízes Estaduais de Comarcas que não sejam sede de Vara Federal e que esteja localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) desta, nos termos da Lei nº 5.010/66 que, em seu art. 15, III, assim dispõe, após ter sido alterada pela Lei Nacional n.º 13.876/2019 Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.
Ocorre que, compulsando os autos, a demandante reside na Comarca de Itaperuna que possui Vara Federal, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00102, in verbis: Art. 11.
A Região Norte Fluminense, compreendendo as Subseções de Campos, Itaperuna e Macaé, fica assim dividida: I - Subseção de Campos, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Campos, Cambuci, Cardoso Moreira, Itaocara, Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra; II - Subseção de Itaperuna, sediada nessa cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Itaperuna, Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Laje de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai; III - Subseção de Macaé, sediada nessa Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Macaé, Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu e Rio das Ostras. (grifo nosso) Conforme comando do art. 64, § 1º, do CPC a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e a qualquer tempo ou grau de jurisdição. É o caso dos autos, tendo em vista ser questão de competência pessoal, competência absoluta que, por óbvio, tem primazia à competência territorial, relativa.
Sendo assim, considerando que a requerente reside em Itaperuna-RJ, configura-se a incompetência deste juízo.
Ante ao exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo, fulcrado nas razões expostas acima, e DETERMINO a remessa dos autos para a Subseção Judiciária Federal de Itaperuna-RJ.
Intimem-se as partes.
Não interposto recurso, certifique-se a preclusão.
Ao após, remeta-se o feito para Subseção Judiciária Federal de Itaperuna-RJ e arquive-se o presente feito, com as anotações de praxe no sistema PJE.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte, ES - data da assinatura eletrônica MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
14/07/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:43
Declarada incompetência
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22/04/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 03:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de DEUSDETH MOREIRA ZANON em 17/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:20
Juntada de Mandado
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27/01/2025 16:01
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:12
Conclusos para decisão
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08/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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