TJES - 0000655-21.2015.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000655-21.2015.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA PENHA ABREU SOARES DIAS, CIBELE DE FATIMA RIBEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO NORTE Advogados do(a) REQUERENTE: CASSYUS DE SOUZA SESSE - RJ181139, KAMILA APARECIDA IWANAMI - RJ150931 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO LOPES BATISTA - RJ155592, KAMILA APARECIDA IWANAMI - RJ150931 -DECISÃO- Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por SIRLENE DE SOUSA VIEIRA, MARIA DA PENHA ABREU SOARES DIAS e CIBELE DE FÁTIMA RIBEIRO, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO NORTE/ES, aduzindo, em breve síntese, serem servidoras públicas municipais regidas pelo regime estatutário e exercendo o cargo de servente de limpeza das escolas públicas, incluindo-se banheiros, salas de aula e pátio, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade.
Ao final, requereram a condenação do requerido no pagamento do adicional de insalubridade desde o início de suas atividades, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da presente ação, ff. 06/21 Em sede de contestação às ff. 26/33, o Município requerido arguiu, no mérito, que pese a previsão de insalubridade na Lei Municipal N.º 003/2012 (Estatuto dos Servidores Municipais), verifica-se que a mesma não dispõe sobre quais as atividades que gerariam risco à saúde, bem como não existe laudo técnico que estabeleça a base de cálculo do adicional, nem ao menos as hipóteses de incidência, fatos estes que somente poderão ser devidamente tratados através de Laudo Técnico das Condições e Ambiente de Trabalho.
Concluiu, assim, pela improcedência da pretensão autoral.
Despacho de ff. 39, determinando-se a intimação das requerentes para colecionarem o Estatuto dos Servidores e legislação aplicável.
Petitório de f. 43, no qual, manifestam-se os autores, apresentando a documentação requerida, pugnando pela intimação da Municipalidade para apresentação ou realizar a elaboração de laudo para comprovar o grau de insalubridade.
O requerido manifestou-se à f. 55, pugnando pela produção de prova pericial.
Determinada intimação da parte autora para colacionar a ficha funcional das servidoras, tendo sido apresentadas às ff. 62/63.
Decisão saneadora proferida às ff. 167/168 Jungiu-se aos autos o laudo pericial às ff. 214/215, concluindo que não evidencia insalubridade.
O advogado das autoras peticiona à ff. 229, renunciando o mandato, sem contudo, apresentar notificação para tal.
Sem prejuízo, certidão do Sr.
Oficial à ff. 228 comunicando o suposto falecimento de Sirlene de Sousa Vieira.
Despacho de ID n°44758706, esclarecendo que não há informação pelo patrono se Sirlene de Sousa Vieira, de fato, faleceu ou se continua no patrocínio da demanda, posto que apesar da renúncia, não notificou as clientes e continua peticionando nos autos.
Para além disso, no cadastro dos autos evidencio que não se encontram cadastradas todas as requerentes, não havendo o cadastro do advogado de Cibele de Fátima Ribeiro e seu patrono (vide f. 70).
Em relação ao suposto falecimento de Sirlene de Sousa Vieira, informou que chegou ao seu conhecimento esta informação, no entanto, por não fazer parte do sindicado, não mais tem acesso aos familiares da parte ou ao documento comprobatório de óbito desta.
Deste modo, para melhor esclarecer a situação, o patrono entende pela intimação da nova Advogada do Sindicato dos Servidores Públicos de Bom Jesus do Norte- ES a fim de que esta informe se tem acesso ao documento de óbito ou contato de familiares.
Insta consignar que a nova procuradora do sindicato é a Drª.
Kamila Aparecida Iwanami, advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº 150.931.
Sobreveio em despacho de ID n°49660694 a determinação da intimação da nova advogada do Sindicato - Drª.
Kamila Aparecida Iwanami para que diga quanto ao falecimento de Sirlene de Souza Vieira e eventual habilitação de herdeiros.
Em manifestação de ID n°64947777, observo a habilitação dos herdeiros: Gisele de Sousa Ambrosio, Daiana de Sousa Vieira, Carlos Eduardo de Sousa Pereira e João Batista de Sousa Vieira, bem como a juntada aos autos de Certidão de Óbito da autora Sirlene de Sousa Vieira.
Ante o pedido de habilitação dos herdeiros aos autos, o requerido informou não se opor ao pleito, vide ID n°67152561. É o relatório.
Fundamento.
Decido: Consoante preconizado no art. 687 do NCPC, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo".
Segundo prescreve o art. 689. "Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo".
Por tais razões, tendo em mente a documentação probatória previamente encadernada e diante dos fatos relatados, DEFIRO a habilitação por substituição processual, dos herdeiros/sucessores da autora Sirlene de Sousa Vieira, sendo: Gisele de Sousa Ambrosio, Daiana de Sousa Vieira, Carlos Eduardo de Sousa Pereira e João Batista de Sousa Vieira, filhos da falecida, para o precípuo fim de darem continuidade ao processamento deste feito.
Retifique-se o polo ativo da demanda no PJe.
Intimem-se às partes para ciência do teor desta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
14/07/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de habilitações
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27/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:29
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA IWANAMI em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:29
Decorrido prazo de BRUNO LOPES BATISTA em 10/12/2024 23:59.
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11/11/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de KAMILA APARECIDA IWANAMI em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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18/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO LOPES BATISTA em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 13:44
Processo Inspecionado
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13/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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14/11/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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