TJES - 5000397-27.2025.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000397-27.2025.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO / MANDADO Trata-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado por ERICA MANZOLI em face do MUNICÍPIO DE ÁGUIA BRANCA por meio da qual busca a imediata suspensão de obras que vêm sendo realizadas pelo Município em lote que alega ser de sua propriedade.
O requerente fundamenta o seu pedido na existência de Escritura Pública de Doação, devidamente registrada, referente ao Lote de Terras de n° 03 da Quadra K, no Loteamento Mirante dos Pontões, sustenta que a probabilidade de seu direito é reforçada por acórdão proferido no processo nº 0000106-88.2020.8.08.0057, o qual, segundo alega, teria anulado decisões anteriores que invalidavam a doação, tornando-a plenamente válida e o perigo de dano residiria na continuidade das obras, que poderiam causar prejuízos irreversíveis.
Eis, em breve síntese o relatório, passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defere-se à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência aliada à declaração de hipossuficiência econômica acostada aos autos, demonstram a impossibilidade de a parte arcar com as custas, despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Desta forma, recebe-se a petição inicial pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC).
Por outro lado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença conjunta dos seguintes requisitos, a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte requerente fundamenta a probabilidade do seu direito na escritura pública do imóvel e no acórdão proferido na Apelação Cível nº 0000106-88.2020.8.08.0057.
Contudo, ao se examinar os autos, verifica-se que a decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não enfrentou o mérito da legalidade das doações realizadas com fundamento nas Leis Municipais nº 1.474/2018 e nº 1.552/2019, pois o acórdão se limitou a anular a sentença de primeiro grau por vício estritamente processual, qual seja, a ausência de citação dos donatários, que deveriam figurar como litisconsortes passivos necessários na Ação Civil Pública que visava à anulação das referidas doações.
Dessa forma, ao contrário do que sustenta o autor, a validade da doação em seu favor não foi confirmada judicialmente, ao revés, a questão permanece sub judice, mas deverá ser processada com a inclusão dos donatários no processo, o que poderá da mesma maneira resultar, ao final, na eventual declaração de nulidade do ato de doação.
Nesse contexto, embora a escritura pública apresentada pelo autor exista formalmente, sua validade material se encontra judicialmente contestada e suspensa nos autos nº 0000106-88.2020.8.08.0057, pois, ainda que a sentença proferida naquele feito tenha sido anulada por vício processual, permanece vigente a tutela provisória anteriormente deferida, a qual suspendeu os efeitos das doações impugnadas, de forma que esta circunstância fragiliza a probabilidade do direito invocada pelo autor, requisito indispensável à concessão da liminar ora pretendida.
Por outro lado, é relevante destacar que se mostra contraditória o pedido do autor de suspender as obras realizadas pelo Município, pois estas estão, a uma primeira vista, em consonância com o próprio instrumento de doação no qual o autor fundamenta sua pretensão, pois, consta expressamente na escritura pública (id. 70377117) que o donatário tinha ciência de que a área objeto da doação seria destinada à implantação de loteamento habitacional.
Por outro lado, ressalte-se, ainda, que o autor ajuizou ação de reintegração de posse, que embora não tenha requerido liminarmente a reintegração, é necessário lembrar que esta ação é o instrumento adequado ao possuidor injustamente privado da posse, nos termos dos artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil e para o deferimento de tutela possessória se exige a demonstração de três requisitos essenciais: posse legítima anterior, ocorrência de esbulho e data do esbulho (no caso da tutela liminar), de forma que a proteção possessória visa resguardar a posse em si, independentemente da discussão sobre o domínio.
Entretanto, no presente caso, vale registrar que o autor não demonstrou sequer, ao menos em sede de cognição sumária, que detinha a posse do imóvel, pois o título de domínio, dado os aspectos da presente demanda, não demonstra que o autor exercia posse sobre o referido imóvel.
Por fim, embora a construção de benfeitorias possa, em tese, gerar prejuízos, é necessário ponderar que se trata de obra pública destinada à construção de moradias populares, revelando relevante interesse social (informação constante no instrumento de doação), logo, a paralisação da obra, diante da ainda indefinida titularidade do bem, poderia ocasionar dano reverso mais grave à coletividade.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
Dessa forma, citem-se os requeridos para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335, caput, do CPC, podendo alegar, se for o caso, as matérias previstas nos arts. 337 e 341 do mesmo diploma legal.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para decisão, vindo os autos conclusos Aliás, deixa-se de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC, tendo em vista que o réu é ente da Fazenda Pública, e a matéria em debate envolve direito indisponível, insuscetível de autocomposição.
Por fim, considerando que o Ministério Público é o autor da ação (0000106-88.2020.8.08.0057), que busca a declaração da nulidade dos contratos de doação, contrato este que enseja o presente pedido de reintegração, intime-se também o Ministério Público para atuar como terceiro interessado nesta demanda.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Diligencie-se. Águia Branca/ES, 13 de junho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 13:08
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:58
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO DA SILVA - CPF: *78.***.*92-02 (AUTOR).
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16/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar a GILBERTO DA SILVA - CPF: *78.***.*92-02 (AUTOR).
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13/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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