TJES - 5000573-74.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000573-74.2023.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELI LEANDRO DE MORAIS REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SUELI LEANDRO DE MORAES em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, através da qual alega que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ocorre que a autora não solicitou ou autorizou os descontos, pelo que postula a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e em razão da ausência de contestação por parte da requerida, embora regularmente intimada (id. 55944605), os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, embora regularmente citada (id. 55944605) a ré Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.Fami.Rurais Do Brasil deixou de apresentar contestação escrita, certo que embora a Lei 9.099/95 preconize a revelia decorrente da ausência da parte em audiência, considerando as circunstâncias dos autos (dispensa de audiência de instrução e julgamento), aplica-se a disposição do art. 344 do CPC, portanto, decretada a revelia desta requerida.
Com efeito, embora tenha sido decretada a revelia da requerida, o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) atribui à parte autora a responsabilidade de comprovar, ao menos de forma mínima, suas alegações.
Ao analisar as provas apresentadas nos autos, verifica-se que a autora faz prova mínima de suas alegações com a juntada de extratos de seu benefício previdenciário, comprovando os descontos ocorridos.
Posto isso, é comprovado que a autora produziu as provas que lhe cabia.
Assim, tendo a requerida se desincumbido do ônus processual que lhe cabia na medida em que não comprovou a regularidade da contratação, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida baixar o contrato denominado “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, bem como cessar os descontos no benefício da autora, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela autora e dos comprovantes juntados pela própria parte autora que entre julho/2023 a setembro/2023 foram realizados três descontos que totalizam a quantia de R$ 110,88 (cento e dez reais e oitenta e oito centavos), quantia que deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pela autora e os consequentes descontos indevidos, conforme determina o art. 42 do CDC, com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença, também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Quanto ao pedido de dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos houve conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem qualquer cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude na contratação, de modo que configurado o dano a direito personalíssimo.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato denominado “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, bem como cessar os descontos no benefício do autor, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 221,76 (duzentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos) – já em dobro, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC); C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Em conclusão, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se apenas a parte autora (a requerida é revel) e ocorrendo o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Por fim, considerando a possibilidade de ocorrência de fraude, sobretudo pelo grande volume de ações da mesma natureza, inclusive tendo como vítimas idosas, oficie-se o Ministério Público.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 13 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 13:09
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 09:10
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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18/06/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido de SUELI LEANDRO DE MORAIS - CPF: *33.***.*91-87 (REQUERENTE).
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18/06/2025 17:45
Processo Inspecionado
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13/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 14:25
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:23
Expedição de carta postal - citação.
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07/12/2023 09:26
Expedição de carta postal - citação.
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06/12/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 17:12
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2023 17:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 12:33
Audiência Conciliação cancelada para 16/11/2023 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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14/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:05
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2023 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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27/09/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:42
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 13:20 Águia Branca - Vara Única.
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25/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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