TJES - 5000239-40.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000239-40.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE WROBLEWSKI, JAQUELINE APARECIDA TORAIS DOS SANTOS WROBLEWSKI, LUCIA HELENA DAS NEVES FEDESZEN WROBLEWSKI, VALDIR WROBLEWSKI, ELIVANDA RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA INTERESSADO: ANA MARIA CORDEIRO WROBLEWSKI, PAULO WROBLEWSKI EXECUTADO: FREDERICO BORGO CYPRIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANANIAS HONORATO - ES28625 Advogado do(a) INTERESSADO: ANANIAS HONORATO - ES28625 Advogado do(a) EXECUTADO: CICERO QUEDEVEZ GROBERIO - ES9162 DECISÃO / MANDADO Trata-se de pedido formulado pelos exequentes para que seja determinado o protesto do título executivo judicial, nos termos do art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, com fundamento no art. 139, IV, do mesmo diploma legal.
Inicialmente, quanto ao protesto judicial, deixa-se de determinar o envio do título ao cartório, pois os próprios exequentes podem promover o protesto extrajudicial do título executivo, nos termos do art. 517, § 3º, do CPC, para tanto, determina-se a expedição de certidão de crédito, conforme dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, contendo os elementos necessários à formalização do protesto junto ao cartório competente.
Por outro lado, em relação ao pedido de suspensão da CNH do executado, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sabe-se que é lícito ao juiz adotar medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações de natureza patrimonial.
Neste sentido, embora seja possível a adoção de providências como a suspensão da CNH, importa ressaltar que para isto devem ser observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação da medida ao caso concreto.
No presente caso, ainda que se tenha esgotados as tentativas de localização de bens, ressalta-se que conforme entendimento do STJ, também é necessária a presença de indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REQUISITOS.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2.
O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4.
Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.) Desta forma, não restou demonstrado nos autos, que o executado esteja tentando ocultar seu patrimônio, de forma a justificar a suspensão de sua Carteira de Habilitação.
Diante do exposto, indefere-se os pedidos de protesto e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, na forma da fundamentação.
Expeça-se certidão de crédito em favor dos exequentes.
Considerando que restaram esgotados, até o momento, os meios executivos disponíveis para localização de bens penhoráveis, SUSPENDE-SE O FEITO, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de um ano, sem prejuízo da adoção de novas medidas constritivas, caso futuramente se identifiquem ativos patrimoniais do executado.
Apense-se e translade a presente decisão aos autos do processo nº 0001140-45.2013.8.08.0057.
Intimem-se os exequentes desta decisão, diligencie-se. Águia Branca/ES, 23 de junho de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
14/07/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 10:53
Processo Inspecionado
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24/06/2025 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 00:36
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:59
Juntada de Informação interna
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14/01/2025 14:55
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:19
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:05
Processo Inspecionado
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18/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
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20/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:36
Expedição de intimação - diário.
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16/10/2023 12:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 02:38
Conclusos para decisão
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15/05/2023 02:37
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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