TJES - 0016091-41.2016.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RUZIANO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:48
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0016091-41.2016.8.08.0024 AUTOR: RUZIANO DOS SANTOS REU: DS ESQUADRIA VIDRO E FERRO, DENILSON SARMENTO REQUERIDO: LUCINEIDE DA SILVA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RUZIANO DOS SANTOS em face de DS ESQUADRIA VIDRO E FERRO e DENILSON SARMENTO.
Na petição inicial de fls 02/10, o autor relata que: i) contratou os serviços da empresa requerida em 28/03/2013; ii) informou que ficou acordado uma entrada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e mais 6 (seis) parcelas de R$ 3.415,00 (três mil quatrocentos e quinze reais); iii) no entanto, afirmou que o serviço prestado não foi entregue com a qualidade desejada, incluindo, ainda, um prejuízo de R$ 900,00 (novecentos reais), referentes ao granito danificado durante a instalação do peitoril de uma das varandas; iv) ainda, informa que o serviço não foi completo, mas que apesar de inacabado, os responsáveis pararam há 07 (sete) meses as obras; v) ademais, o requerente comunicou que já honrou com todas as parcelas devidas.
Diante dos fatos relatados, a parte autora requer: a) que seja concedido liminarmente a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; b) condenação da parte ré da restituição de danos materiais em valor não inferior ao de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); c) a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Petição de fls. 56/57, o autor requereu que fosse concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Decisão de fl. 60, que determinou o pagamento das custas prévias ou fazer prova dos pressupostos legais para obter a concessão do benefício.
Petição de fls. 62/63, a requerente apresentou as provas referentes ao benefício da gratuidade.
Decisão de fls 93/95, onde o pedido foi indeferido, determinando que as custas fossem devidamente sanadas.
Nas folhas 98/99 a parte autora juntou o comprovante de pagamento referente as custas processuais Decisão de fls. 101/103, onde ficou expresso o indeferimento de produção de provas, bem como o agendamento de uma audiência de conciliação para o dia 15/08/2017 às 15 horas.
Certidão de fls 111, onde foi informado o falecimento do réu Denilson Sarmento.
Decisão de fl. 113, que cancelou a audiência anteriormente agendada.
Petição de fls. 115/117, a parte autora requereu a habilitação dos herdeiros do demandado falecido.
Decisão de fl. 120, onde determinou a intimação dos herdeiros pessoalmente.
Certidão de id 33571276, que informou a não manifestação do autor sobre os avisos de recebimento negativos.
Despacho de id 38877410, onde determinou a intimação da parte autora pessoalmente.
Certidão de id 53879321, informou o decurso do prazo sem a devida manifestação. É o relatório.
Decido.
A parte autora, apesar de intimada por advogado (Id's n.ºs 22086548 e 28035265) e ter sido realizada a citação pessoal (Id n.º 46789466), não cumpriu o determinado no despacho de Id n.º 38877410, indispensável para o prosseguimento da demanda, mesmo alertado que a sua inércia acarretaria a extinção do feito por abandono processual.
Neste viés, esclareço que, em que pese o A.R. tenha sido devolvido por motivo de “Não Existe o Nº”, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Portanto, a omissão da parte autora torna inviável a prestação jurisdicional, uma vez que não houve a citação do requerido, dada a impossibilidade de localização nos endereços informados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTOS os pedidos iniciais, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Sentença já registrada no sistema PJe.
Havendo recurso de apelação, venham os autos conclusos nos termos do artigo 485, parágrafo 7º, do CPC.
Com o trânsito em julgado: i) cobrem-se custas processuais da autora, se houver; ii) em caso de inadimplência, oficie-se a SEFAZ; iii) ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/02/2025 13:51
Expedição de #Não preenchido#.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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05/11/2024 14:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:26
Decorrido prazo de DANILO MOREIRA GUIMARAES em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/07/2024 17:50
Desentranhado o documento
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12/07/2024 17:50
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 13:02
Expedição de carta postal - intimação.
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29/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:32
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 02:21
Decorrido prazo de RUZIANO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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14/07/2023 17:07
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2023 06:21
Decorrido prazo de RUZIANO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:10
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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