TJES - 5000563-93.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000563-93.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADHEMAR CONSTANCIO LIMA REQUERIDO: VALDECIR JOSE CASSARO, JOSE MARCO CASSARO Advogado do(a) AUTOR: FAGNER DA COSTA RODRIGUES - ES22434 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ADHEMAR CONSTANCIO LIMA em face de VALDECIR JOSE CASSARO e JOSE MARCOS CASSARO, através da qual a requerente alega que depositou 90 sacas de café conilon (tipo 7/8) no armazém dos requeridos, mas que ao solicitar a devolução das sacas, os demandados alegaram que não tinham as sacas de café, mas estariam comprando as referidas sacas de café, ocorre que não devolveram as sacas de café e muito menos pagaram os seus valores, razão pela qual requereu em sede de tutela de evidência a devolução das sacas de café, ou, a condenação dos requeridos a perdas e danos com indenização das 90 sacas de café no preço de mercado, com juros e correção monetária.
A inicial veio instruída com documentos e na Decisão de id. 48333758, este Juízo concedeu apenas o pedido de tutela de urgência (restrição de indisponibilidade de bens imóveis dos requeridos), uma vez que tramita nesta comarca diversas ações da mesma natureza contra os requeridos, de modo que atualmente não há sacas de café para devoluções.
Em seguida, a parte requerida apresentou Contestação (id. 56225509), alegando preliminarmente ilegitimidade passiva de José Marcos Cassaro, e no mérito, impugnou a concessão da tutela de urgência, a concessão da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com registro de que apresentou reconvenção requerendo reparação por danos morais no valor de R$ 29.040,00 (vinte e nove mil e quarenta reais).
Em sede de réplica, a autora alega que os requeridos possuem uma empresa familiar em comum, ademais também argui que faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme restou demonstrado pelos documentos, requerendo, ao final, a improcedência da contestação.
Além disso, impugnou o pedido de reconvenção referente a reparação por dano moral, tendo negado o fato de ter ameaço os requeridos.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido José Marcos Cassaro, pois as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme teoria da asserção e no caso em tela, o autor narra que o armazém seria de titularidade dos demandados, de sorte que se vislumbra pertinência subjetiva do requerido José para figurar no polo passivo da demanda.
Aliás, é de conhecimento notório na cidade que os requeridos são conhecidos como proprietários do armazém de café indicado na inicial.
De outro lado, afasta-se a preliminar que impugna a concessão de benefício judiciário gratuito à parte autora, posto que não trouxe nenhuma prova contundente de que a requerente possui condições suficientes para arcar com as custas processuais.
Quanto ao mérito, convém ressaltar que o depósito das sacas de café pela autora no armazém dos requeridos é fato incontroverso, conforme verifica na nota de depósito de nº 016128.
Em relação a impugnação a concessão da tutela de urgência, em que o requerido Valdecir alega que é propriedade e moradia familiar, a qual tira o seu sustento, na verdade verifica-se que não se trata de único imóvel pertencente ao requerido, de modo que não merece prosperar tal tese defensiva, até porque a indisponibilidade de diversos imóveis é a própria prova disso.
Portanto, considerando que cabe ao depositário entregar o depósito logo que lhe seja exigido pelo depositante, conforme dispõe o art. 633 do Código Civil, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida, exceções estas que não se amoldam ao caso em tela, devem os requeridos entregar, em até 30 (trinta) dias corridos, as sacas de cafés depositadas pela autora, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Em relação a reconvenção consistente no pedido de reparação por dano moral pelo suposto fato do autor ter ameaçado os requeridos, convém salientar que em consulta processual no PJE não se localizou nenhuma ação penal em andamento ou qualquer outro registro de que houve representação em relação ao crime de ameaça, de modo que para melhor análise do referido fato, necessitaria passar pelo crivo penal a fim de apurar ao menos a existência delitiva, razão pela qual indefere-se, ao menos por ora, a reconvenção proposta.
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo-se o processo com resolução de mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar os requeridos, solidariamente, na obrigação de devolver 90 sacas de café, tipo 7/8, pilado, já descontado o valor cobrado pelo armazenamento, 2 quilos por saca, à parte autora, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, deixando registrado desde já que, caso a restituição in natura não seja possível, a obrigação será convertida em perdas e danos, consistindo no pagamento ao autor do valor de mercado (apurado na data da conversão) correspondente às referidas sacas.
No ensejo, mantém-se a tutela de urgência concedida, porém adstrita à quantidade de 90 sacas de café Tipo 7/8 já pilado, ressaltando-se que o cumprimento da obrigação de fazer constante na sentença, impõe o imediato cancelamento da restrição de indisponibilidade nos veículos mencionados nas Certidões de id’s. 48333762 / 48333764 / 48333765 / 48333766.
Em razão da obrigação de fazer, determina-se a intimação pessoal dos requeridos por carta com AR, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se.
Condenam-se os requeridos ao pagamento de custas e honorários, os quais se fixa em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e intimar as partes adversas para resposta no prazo legal e com ou sem estas, remeter os autos para a Instância Revisora, a quem compete aferir os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Transitada em julgado, arquivem-se. Águia Branca/ES, 9 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
14/07/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 10:48
Julgado procedente o pedido de ADHEMAR CONSTANCIO LIMA - CPF: *79.***.*82-15 (AUTOR).
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11/07/2025 10:48
Processo Inspecionado
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18/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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18/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:40
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
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23/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação - Diário em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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14/11/2024 13:52
Expedição de intimação - diário.
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14/11/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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