TJES - 5038715-82.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5038715-82.2024.8.08.0035 REQUERENTE: FLÁVIA POMPERMAYER REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO Do princípio da primazia do mérito e da celeridade processual O exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré é prescindível quando a própria solução do mérito já se revela integralmente favorável à parte que as deduziu.
Tal orientação encontra amparo no art. 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz pode deixar de se pronunciar sobre essas matérias quando acolher o pedido formulado pela parte que as suscitou.
Também se coaduna com o princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no art. 4º do CPC, e com o disposto no art. 282, § 2º, que autoriza a resolução do mérito sempre que possível.
Adotar entendimento diverso implicaria violação aos princípios da celeridade e da economia processual, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
Nessas hipóteses, compete ao julgador concentrar sua análise na solução definitiva do litígio, abstendo-se de apreciar questões processuais que, diante do resultado alcançado, perderam relevância prática.
Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada.
Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, o que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO A controvérsia recai sobre a existência de responsabilidade da demandada quanto ao valor debitado do cartão da parte autora em contexto de fraude praticada por terceiro.
A parte autora relata ter recebido contato que indicava entrega surpresa, seguido pela abordagem de um motoboy que exigiu o pagamento de taxa de entrega.
Afirma que a máquina exibia o valor de R$ 4,99, mas tentativas de débito com valores superiores ocorreram, culminando na aprovação de R$ 1.000,00 (ID 54486654).
Sustenta que houve manipulação da máquina pelo motoboy e que a demandada recusou a contestação sob o argumento de que a transação utilizou cartão físico e senha.
A demandada alega ausência de responsabilidade.
Argumenta que investe em segurança, que a transação foi autorizada com cartão físico e senha da titular, e que se trata de fortuito externo, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta que os fatos decorreram de ação criminosa de terceiro, externa ao seu sistema, cuja repressão caberia à segurança pública.
A autora apresenta descrição coerente dos fatos e extrato bancário indicando o débito de R$ 1.000,00 na data alegada (ID 54486654).
A demandada, por sua vez, apresenta contestação embasada na excludente de responsabilidade, sustentando que a operação ocorreu com uso regular do cartão e senha da titular, fora do seu campo de atuação ou falha sistêmica (ID 54486658).
Em relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas admite excludentes, como culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda o fortuito externo.
No caso em tela, a autora reconhece ter utilizado seu cartão e digitado a senha para autorizar a operação.
Embora alegue manipulação da máquina por parte do motoboy, não comprova que a fraude decorreu de falha nos sistemas da requerida.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado.
Para responsabilizar a demandada, seria necessária prova de que a fraude apenas foi possível devido a falha nos serviços prestados, seja no sistema de segurança, na máquina de cartão ou na gestão da transação.
A mera ocorrência de fraude por terceiro, por si só, não gera dever de indenizar, sobretudo quando houve uso do cartão físico e da senha pessoal.
Esses elementos indicam que a transação foi autorizada pela titular, ainda que sob indução fraudulenta.
A ação do terceiro caracteriza fato de terceiro ou fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a conduta da instituição de pagamento e o prejuízo sofrido.
A autora não apresentou prova robusta que evidencie falha no sistema da demandada ou na máquina utilizada, apta a permitir alteração do valor debitado após a digitação da senha.
A descrição dos fatos (ID 54486654) demonstra a atuação do fraudador, mas não demonstra de que forma a instituição de pagamento poderia impedir a transação diante da autorização por senha.
Concluo que não houve prova de falha específica imputável à demandada, e, tendo a transação ocorrido com cartão físico e senha, a responsabilidade recai sobre o fraudador.
Trata-se de fortuito externo, a afastar o dever de indenizar por parte da instituição de pagamento.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FLÁVIA POMPERMAYER em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTD, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
14/07/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 13:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/07/2025 13:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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14/07/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido de FLAVIA POMPERMAYER - CPF: *24.***.*00-99 (REQUERENTE).
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30/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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29/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 11:56
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:37
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 11:36
Decorrido prazo de MercadoPago em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:56
Expedição de carta postal - intimação.
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14/11/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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