TJES - 5032587-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5032587-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALVA PEREIRA FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GERENCIANET PAGAMENTOS DO BRASIL LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora narra que mantém conta-corrente com a 1ª Requerida.
Alega que em 14 de junho de 2024 recebeu uma ligação por WhatsApp de um número que simulava ser da 1ª Requerida, incluindo logotipo e identificação visual.
Durante a ligação, uma pessoa se identificou como atendente do Requerido, informando sobre supostas tentativas de compras indevidas no cartão de crédito da Requerente.
O suposto atendente orientou a Requerente a acessar o aplicativo do banco, sob a justificativa de que deveria proteger seus dados.
Suspeitando da veracidade da ligação, a Requerente recusou-se a seguir as orientações e tentou contatar a 1ª Requerida pelo telefone oficial (0800 591 2117), sem êxito.
Contudo, após a ligação, a Requerente constatou uma transferência Pix não autorizada no valor de R$ 610,00, tendo como beneficiária a 2ª Requerida.
Sente-se lesada, pois afirma ter sido vítima de fraude.
Com isso, pleiteia pela condenação das rés em danos materiais de R$ 610,00, além de danos morais. É o breve resumo dos fatos.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide.
Passo a decidir.
Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de reconhecimento de revelia postulado em audiência de conciliação.
Dispensável a presença de advogado nas causas que não ultrapassam o valor de vinte salários mínimos, conforme caput do art. 9º da Lei n° 9.099/95; Quanto à controvérsia da ação, verifica-se ser este juízo incompetente para análise da demanda.
Malgrado a requerente tenha alegado que não efetuou a transação jurídica questionada nos autos, entendo que somente com o auxílio técnico seria possível avaliar como terceiro conseguiu ter acesso à conta bancária da requerente remotamente, permitindo a subtração da quantia de R$ 610,00.
Sendo assim, somente a análise da autenticidade do negócio poderia concluir se o contrato foi ou não realizado pelo autor e se, em virtude dessa situação, decorreram os danos suscitados.
Logo, indispensável profissional especialista para averiguar a autenticidade do negócio jurídico questionado, sendo, portanto, no presente caso, a prova técnica imprescindível, especialmente considerando a inversão do ônus da prova.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de analisar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito -
14/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:04
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 14:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 17:34
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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13/09/2024 16:23
Expedição de carta postal - citação.
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12/08/2024 13:16
Juntada de
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12/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:21
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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