TJES - 5020719-03.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 26/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VALPARAISO em 26/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:48
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5020719-03.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VALPARAISO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VALPARAÍSO em face de COMPANHIA ESPÍRITO-SANTENSE DE SANEAMENTO/CESAN.
Em sua exordial (ID n° 17474856), o autor alega que: I) “... possui em suas dependências 02 (dois) poços artesianos para distribuição de água aos seus condôminos, devidamente autorizados pelas autoridades competentes e na forma da legislação vigente”; II) arca com despesas de “taxa de esgoto”, aferida conforme a quantidade de “economias” (unidades residenciais); III) a requerida efetuou duas cobranças adicionais e indevidas nos meses de julho e agosto de 2022, nos valores de R$ 1.293,91 (mil duzentos e noventa e três reais e noventa e um reais) e 1.371,89 (mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), respectivamente e IV) a conduta da requerida viola o princípio da transparência e do dever de informação.
Em razão de tais fatos, o condomínio autor requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de cobranças adicionais, bem como que a requerida se abstenha de inserir seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, postula: I) declaração de ilegalidade da cobrança adicional nos meses de julho e agosto de 2022, nos valores de R$ 1.293,91 (mil duzentos e noventa e três reais e noventa e um reais) e 1.371,89 (mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e nove centavos), respectivamente e II) condenação da ré a restituir, em dobro, os valores supramencionados.
A inicial veio instruída com diversos documentos, inclusive, o comprovante de recolhimento de custas nos IDs n° 17474902 e n° 17475257.
Citada, a requerida ofereceu contestação no ID n° 19968684, rechaçando os argumentos exordiais e pugnando, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Decisão no ID n° 39081848, indeferindo o pleito de tutela de urgência e designando audiência de conciliação.
Réplica no ID n° 41945064.
Termo de audiência no ID n° 42044859, sem transação entre as partes.
Intimadas acerca das provas, as partes não se manifestaram. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, o requerente almeja o reconhecimento da ilegalidade de cobranças adicionais por parte da ré, em faturas de água nos meses de julho e agosto de 2022, bem como a restituição do montante em dobro, totalizando R$ 5.331,60 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos).
No entanto, como também pontuado pelo autor (ID n° 41945064), apesar de oferecer contestação, a parte ré reconheceu a ilegalidade da cobrança e concedeu créditos em contas futuras, no valor de R$ 5.451,42 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos).
Diante dos fatos narrados, vejamos considerações doutrinárias acerca do reconhecimento jurídico do pedido.
A autocomposição é um gênero, do qual são espécies a transação - a mais comum -, a submissão e a renúncia.
Na transação há um sacrifício recíproco de interesses, sendo que cada parte abdica parcialmente de sua pretensão para que se atinja a solução do conflito.
Trata-se do exercício de vontade bilateral das partes, visto que quando um não quer dois não fazem a transação.
Na renúncia e na submissão o exercício de vontade é unilateral, podendo até mesmo ser consideradas soluções altruístas do conflito, levando em conta que a solução decorre de ato da parte que abre mão do exercício de um direito que teoricamente seria legítimo.
Na renúncia, o titular do pretenso direito simplesmente abdica de tal direito, fazendo-o desaparecer juntamente com o conflito gerado por sua ofensa, enquanto na submissão o sujeito se submete à pretensão contrária, ainda que fosse legítima sua resistência.
Cumpre observar que, embora sejam espécies de autocomposição, e por tal razão formas de equivalentes jurisdicionais, a transação, a renúncia e a submissão podem ocorrer também durante um processo judicial, sendo que a submissão nesse caso é chamada de reconhecimento jurídico do pedido, enquanto a transação e a renúncia mantêm a mesma nomenclatura.
Verificando-se durante um processo judicial, o juiz homologará por sentença de mérito a autocomposição (art. 487, III, do Novo CPC), com formação de coisa julgada material.
Nesse caso, é importante perceber que a solução do conflito deu-se por autocomposição, derivada da manifestação da vontade das partes, e não da aplicação do direito objetivo ao caso concreto (ou ainda da criação da norma jurídica), ainda que a participação homologatória do juiz tenha produzido uma decisão apta a gerar a coisa julgada material.
Dessa forma, tem-se certa hibridez: substancialmente o conflito foi resolvido por autocomposição, mas formalmente, em razão da sentença judicial homologatória, há o exercício de jurisdição. (NEVES, D.
A.
A., Manual de Direito Processual Civil, 10. ed., Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018).
Destarte, ainda que fosse legítima oferecer resistência, a parte ré se submeteu à pretensão contrária durante o curso desta demanda, o que, a meu ver, configura reconhecimento jurídico do pedido. À luz do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e, por conseguinte, declaro a ilegalidade das cobranças pela parte ré, apontadas na peça de ingresso, no entanto, deixo de condená-la a restituir o montante cobrado indevidamente, uma vez que já promoveu a devolução da quantia na esfera administrativa.
JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais que, nos termos do art. 85, § 8°, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), reduzindo tal montante pela metade (art. 90, § 4°, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
19/02/2025 13:52
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 12:26
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 12:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
08/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VALPARAISO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 21/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
25/04/2024 17:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
25/04/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:34
Juntada de Petição de habilitações
-
18/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:51
Processo Inspecionado
-
05/03/2024 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VALPARAISO - CNPJ: 27.***.***/0001-51 (REQUERENTE)
-
04/03/2024 18:49
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
-
20/10/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 01:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ASSIS ROSA em 04/07/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 11:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 05/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 17:20
Juntada de
-
19/10/2022 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
17/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025920-73.2022.8.08.0048
Daniel Secchin Firmino
Log Commercial Properties e Participacoe...
Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2022 19:45
Processo nº 5013534-40.2024.8.08.0048
M &Amp; a Planos de Assistencia Funeraria Lt...
Valentim Ernandes Neto
Advogado: Handerson Loureiro Goncalves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 14:04
Processo nº 5004893-29.2025.8.08.0048
Agnes Marcal Araujo de Oliveira
Fox Online LTDA
Advogado: Agnes Marcal Araujo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 17:45
Processo nº 5000177-79.2023.8.08.0063
Marizete Gomes
Multivix Serra - Ensino Pesquisa e Exten...
Advogado: Giovani Lopes Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/06/2023 15:20
Processo nº 5000219-65.2024.8.08.0008
Carlos Vieira Marins Junior
Jose Marcos de Oliveira
Advogado: Raquel Simone de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/01/2024 16:05