TJES - 0021622-65.2018.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0021622-65.2018.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMILSON DE VASCONCELOS APELADO: MARILIA DE DIRCEU LIMA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Edmilson de Vasconcelos contra sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de Marília de Dirceu Lima, no contexto da Execução de Título Extrajudicial n. 0032937-66.2013.8.08.0048, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer excesso de execução, com fixação de critérios para apuração por cálculo aritmético, mas sem definição expressa dos critérios de atualização monetária e incidência de juros.
O apelante busca a reforma da sentença quanto à aplicação dos juros moratórios desde a citação e à utilização da Taxa SELIC como índice de correção e juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios devem incidir desde a citação ou desde o vencimento da obrigação; (ii) estabelecer se é aplicável a Taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária em obrigações contratuais sem previsão expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de cláusula contratual específica sobre juros e correção monetária impõe a aplicação das normas legais supletivas, nos termos do art. 406 do Código Civil. 4.
A jurisprudência pacificada do STJ, reafirmada após a promulgação da Lei n. 14.905/2024, estabelece que a taxa legal de juros moratórios corresponde à Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária. 5.
A novel redação do art. 406, § 1º, do CC, determina a aplicação da SELIC como taxa única, englobando juros e correção monetária, com aplicação imediata conforme art. 6º da LINDB. 6.
A mora, em obrigações líquidas e com vencimento certo, opera-se ex re, a partir do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo incabível a fixação a partir da citação. 7.
A correção monetária, que consiste na recomposição da moeda, a sua incidência deveria se dar desde o prejuízo experimentado pela parte embargada (Súmula nº 43 do STJ).
Porém, por aplicação do disposto no § 1º, in fine, do art. 406, do Código Civil, deve ser aplicada apenas a taxa SELIC no referido período, pois engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Em obrigações contratuais sem cláusula expressa de juros e correção, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e mora. 2.
A mora em obrigação líquida com vencimento certo ocorre a partir do inadimplemento, independentemente de citação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397 e 406, § 1º; LINDB, art. 6º; CPC, art. 784, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 08.10.2021.
Vitória/ES, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021622-65.2018.8.08.0048 APELANTE: EDMILSON DE VASCONCELOS APELADA: MARILIA DE DIRCEU LIMA RELATORA: DESª MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Verificados os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDMILSON DE VASCONCELOS contra a r. sentença de fls. 75/75-v, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara Cível de Serra/ES, nos autos dos “Embargos à Execução” opostos pelo apelante em desfavor de MARILIA DE DIRCEU LIMA em relação à Execução de Título Extrajudicial n. 0032937-66.2013.8.08.0048.
Em suas razões recursais (fls. 85/99), alega o apelante, basicamente, que os juros devem incidir desde a citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual.
Sustenta que o comando sentencial não especificou os critérios de correção monetária e juros a incidir sobre o débito objeto da execução, devendo ser aplicada a Taxa SELIC.
Pelo exposto, pugna pelo conhecimento do recurso e o seu provimento, para que seja reformada a sentença nos pontos aventados.
Contrarrazões no id. 13198388 pelo desprovimento do recurso.
Muito bem.
Verifica-se que a apelada, ora embargada nos autos originários, ingressou com Ação de Execução de Título Extrajudicial tendo como objeto o alegado inadimplemento de Instrumento Particular de Compra e Venda assinado pelo embargante, ora apelante, e por duas testemunhas (CPC, art. 784, III), o que motivou o ajuizamento dos Embargos à Execução que tramitaram em primeira instância, com argumento acerca de excesso à execução e inexequibilidade do título executivo.
Destaco, ainda, que a apelada, ora embargada, em defesa, apresentou um cálculo à fl. 51 contemplando todo o período do alegado descumprimento contratual até a data da apresentação da Impugnação aos Embargos do Devedor.
O juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão inaugural, para reconhecer o excesso de execução, no seguinte sentido: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos, para o fim de reconhecer o excesso, devendo ser apurado mediante simples cálculo aritmético, nos seguintes termos: 1.
Sobre o saldo residual (e não do valor integral da compra e venda), correção e juros a contar de cada vencimento e inadimplemento; 2.
Implementação da subtração da quantia de R$ 3.400,00; por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com, resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. [...] O apelante, basicamente, devolve a este órgão ad quem apenas a discussão sobre os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor inadimplido no contrato.
Na avença firmada entre as partes objeto da Execução de Título Extrajudicial (fls. 47/49) não há previsão acerca dos juros e da correção monetária na hipótese de inadimplemento, de modo que, na ausência de estipulação expressa, serão os juros e a correção monetária aplicados conforme a lei.
Acerca do índice de juros de mora, antes mesmo das alterações promovidas pela Lei n° 14.905/2024, prevalecia o entendimento de que “a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo inviável a sua cumulação com outros índices de atualização monetária” (AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Relator o Ministro Marco Buzzi, DJe de 8/10/2021).
A orientação jurisprudencial firmada acerca do tema encontra-se, atualmente, positivada diante da inclusão do § 1º ao art. 406, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, vejamos: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Ante a aplicação imediata da novel legislação (LINDB, art. 6°), deverá incidir sobre o valor inadimplido, a título de juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da previsão legal acima transcrita.
Quanto ao termo inicial, por sua vez, em se tratando de inadimplemento de obrigação líquida e com prazo certo de vencimento, a mora ocorre a partir do descumprimento da obrigação, automaticamente, sem necessidade de interpelação ou notificação prévia do credor (CC, art. 397), não havendo que se falar em incidência a partir da citação e, portanto, deve ser mantida a sentença nesse ponto.
No que concerne à correção monetária, que consiste na recomposição da moeda, a sua incidência deveria se dar desde o prejuízo experimentado pela parte embargada (Súmula nº 43 do STJ).
Porém, deixo de assim proceder em razão do disposto no § 1º, in fine, do art. 406, do Código Civil, de modo a aplicar apenas a taxa SELIC no referido período, pois engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença examinada e nela fazer constar que, sobre o valor do débito inadimplido, incidem juros moratórios pela Taxa SELIC a partir do vencimento da obrigação, vedada a cumulação da correção monetária, eis que o referido índice engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
14/07/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 06:59
Conhecido o recurso de EDMILSON DE VASCONCELOS - CPF: *64.***.*25-49 (APELANTE) e provido em parte
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01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 17:14
Pedido de inclusão em pauta
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15/04/2025 15:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:06
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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15/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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