TJES - 5022476-66.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:03
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022476-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXSUEL DE SANTANA NUNES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, JERFFERSON VITOR PEDROSA - CE45426 Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par - Andar 10 11 13 E 14 Bloco 01 E 02 Par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Requerente(s): Nome: MAXSUEL DE SANTANA NUNES Endereço: Avenida Anders, 195, Nova Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-210 DECISÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Inicialmente, INTIME-SE a parte autora para que esclareça, no prazo de 05 (cinco) dias, qual o tipo de deficiência que acomete o requerente, especialmente se o mesmo é curatelado e/ou possui capacidade de exprimir sua vontade.
No mais, considerando a tentativa de participação do autor em audiência, e tendo em vista, ainda, os Princípios Norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente a Celeridade, Economia Processual e Efetividade da prestação jurisdicional, considerando, ainda, que foi apresentada Contestação aos autos, não vislumbro óbice ao prosseguimento do feito, à luz do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito.
Além disso, considerando que o acordo pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em audiência de instrução e julgamento, e com base nos Princípios já citados, na forma do art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95, consigno que a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, se for o caso.
Prosseguindo, diante da divergência acerca da produção probatória, e tendo em vista que uma das partes pleiteou a produção de prova testemunhal e/ou depoimento pessoal, à luz do art. 10 do CPC e em homenagem aos Princípios do Contraditório e Ampla Defesa, entendo necessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial na sala de audiências de instrução e julgamento deste Juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
Por fim, consigno que eventuais testemunhas das partes deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo, nos termos do art. 455 do CPC, e diante dos Princípios norteadores do Microssistema dos Juizados Especiais, sobretudo o da Informalidade, Simplicidade, Celeridade e Economia Processual, à luz do art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95, sem prejuízo da comprovação da necessidade de intimação pelo Juízo, conforme inteligência do art. 455, §4º do CPC.
Intimem-se as partes através de seus Doutos Advogados.
Diligencie-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 24/11/2025 Hora: 16:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*46.***.*25-80 ID: 846 1392 5880 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 5 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 6 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 7 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
01/09/2025 11:48
Expedição de Intimação Diário.
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31/08/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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22/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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19/08/2025 17:28
Expedição de Termo de Audiência.
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19/08/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 08:59
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/08/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022476-66.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAXSUEL DE SANTANA NUNES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DESPACHO Inicialmente, observando a peça de ingresso verifico que esta foi endereçada ao Juízo de Viana, contudo foi distribuído a este Juízo, sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer quanto a distribuição da presente demanda, sob pena de extinção.
Em havendo manifestação quanto a competência deste juízo, deverá apresentar comprovante de residência atualizado e recente, em igual prazo.
Após transcursos dos prazos, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par - Andar 10 11 13 E 14 Bloco 01 E 02 Par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Requerente(s): Nome: MAXSUEL DE SANTANA NUNES Endereço: Avenida Anders, 195, Nova Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29104-210 -
14/07/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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