TJES - 0035361-22.2014.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0035361-22.2014.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: GILDEVAN ALVES FERNANDES, ELZA ALVES PORTUGAL, WILSON TOTOLA Advogados do(a) REQUERIDO: ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - ES15786, GREGORIO RIBEIRO DA SILVA - ES16046, JOAO PABLO DE SOUZA MOREIRA - ES16532 Advogado do(a) REQUERIDO: GILSON SOARES CEZAR - ES8569 DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública de Ressarcimento de Danos ao Erário ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de GILDEVAN ALVES FERNANDES, ELZA ALVES PORTUGAL e WILSON TOTOLA. 1.
Relatório: O feito já foi saneado às fls. 211/212, ocasião em que foram postergadas as análises das preliminares de mérito para o momento da prolação da sentença.
A competência deste Juízo foi firmada em definitivo pelo egrégio Tribunal de Justiça, conforme Acórdão de fls. 228/230.
Intimadas as partes, o Ministério Público manifestou-se às fls. 219, requerendo o prosseguimento do feito com a fixação dos pontos controvertidos. É o breve relato.
Decido. 2.
Da Fixação dos Pontos Controvertidos: Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a definir a distribuição do ônus da prova.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) A ciência dos requeridos acerca da origem ilícita dos valores depositados em suas respectivas contas correntes. b) A participação dolosa dos requeridos no esquema de desvio de verbas públicas, visando ao financiamento de campanha eleitoral ou ao enriquecimento ilícito. c) A efetiva destinação dos valores recebidos pelos requeridos. d) A existência e a extensão do dano moral coletivo supostamente causado ao Estado do Espírito Santo. 3.
Da Distribuição do Ônus da Prova: O ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC.
Caberá à parte autora, o Ministério Público, comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente o dolo dos requeridos e o nexo de causalidade entre a conduta destes e o dano ao erário.
Aos requeridos, incumbirá a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Das Provas a Serem Produzidas: Defiro a produção de prova documental suplementar e prova testemunhal, conforme requerido pelas partes. 5.
Das Diligências: a) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. b) Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre as provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 -
14/07/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:06
Proferida Decisão Saneadora
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06/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
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16/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/08/2024 04:52
Decorrido prazo de GILDEVAN ALVES FERNANDES em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:15
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/07/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:09
Apensado ao processo 0024434-12.2005.8.08.0024
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16/04/2024 09:08
Desapensado do processo 0024434-12.2005.8.08.0024
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16/04/2024 09:07
Apensado ao processo 0024434-12.2005.8.08.0024
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16/04/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:59
Juntada de Acórdão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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