TJES - 5024927-64.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 04:54
Juntada de Certidão
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19/07/2025 04:54
Decorrido prazo de MICHAEL WELVERSON ANDRE DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024927-64.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHAEL WELVERSON ANDRE DE JESUS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MONIQUE SABRINI LIMA CALAZANS DE PAULA - ES35685 Requerido(s): Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, andar 1 ao 10 Mzninoe Salao, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Requerente(s): Nome: MICHAEL WELVERSON ANDRE DE JESUS Endereço: Rua Mariana do Nascimento, 173, Alecrim, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-180 DECISÃO/OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por MICHAEL WELVERSON ANDRE DE JESUS em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA, alegando, em síntese, que: a) foi preso em flagrante no dia 23/05/2024, vindo a ser posto em liberdade em 28/11/2024; b) ao deixar o sistema prisional, se deparou com diversas dívidas em seu nome, contraídas enquanto o requerente estava detido; c) foi negativado pela ré em 19/02/2025, em razão das dívidas; d) a primeira dívida (contrato 27778501) no valor de R$4.433,22 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), com vencimento dia 25/07/2024 e a segunda dívida (contrato 26099973) no valor de R$4.111,26 (quatro mil, cento e onze reais e vinte e seis centavos), com vencimento dia 01/10/2024.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida proceda com a exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
No vertente caso, em sede de cognição sumária, verifico elementos que caracterizam a verossimilhança das alegações autorais, conforme documentos acostados na exordial, quais sejam: o dia em que o Requerente foi preso, através no auto de prisão em flagrante (ID. 72290373), a data em que as dívidas foram registradas, acompanhadas de número do contrato, valores, data de vencimento e data da negativação (ID. 72290384), que expõem a negativação imposta em seu nome originalmente pela ré.
Nesse caso, a documentação apresentada indica, com razoável verossimilhança, que as dívidas foram contraídas durante período em que o autor estava sob custódia, o que compromete a regularidade das operações.
Aliado a isso, tratando-se de prova negativa, ante afirmação do requerente de não ter sido o autor das contratações, resta impossível imputar ao mesmo a responsabilidade de comprovar a contratação, conforme se posiciona a jurisprudência majoritária, a qual me filio.
Constato, ainda, o risco de dano decorrente da manutenção da negativação realizada em desfavor da parte autora, considerando que evidentes os prejuízos de tal situação.
Ademais, não resta configurado o perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que, uma vez comprovada a legalidade da negativação, esta poderá ser restabelecida a qualquer momento.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo supramencionado, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, determinando que a parte requerida: a) Suspenda a negativação imposta no nome da parte requerente, arbitrando multa fixa no valor de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais), em caso de não cumprimento desta decisão.
Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
OFICIE-SE ao órgão de proteção ao crédito SERASA/SPC para que promova a imediata suspensão da inscrição de MICHAEL WELVERSON ANDRE DE JESUS constante em seus bancos de dados quanto ao débito no atual valor de R$ 4.111,26 (quantro mil, cento e onze reais e vinte e seis centavos), com data de vencimento em 01/10/2024, referente ao contrato n° 26099973 e R$ 4.433,22 (quatro mil, quatrocentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), com data de vencimento em 25/07/2024, referente ao contrato n° 27778501.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
Intime-se a parte requerente através de seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte requerida através do domicílio eletrônico.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 02/09/2025 Hora: 16:40 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID: 863 3071 3142 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Diligencie-se, servindo de ofício, mandado e carta de citação e intimação.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070415001416800000064194361 Documento pessoal- Michael Documento de Identificação 25070415001442600000064194362 Procuração Michael Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070415001461000000064194364 Comprovante de residência Michael Documento de comprovação 25070415001483900000064194366 Declaração de hipossuficiência Michael Documento de comprovação 25070415001512700000064194368 auto de prisão em flagrante Documento de comprovação 25070415001537900000064194374 Audiência de custódia Documento de comprovação 25070415001562100000064194373 5001748-08.2024.8.08.0045 - Formulario de encaminhamento Alvará Documento de comprovação 25070415001586100000064194372 Extrato SPC Michael 1 Documento de comprovação 25070415001607600000064194385 cnpj pagseguro Documento de comprovação 25070415001624100000064194380 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070415232782900000064197801 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070415232782900000064197801 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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13/07/2025 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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04/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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