TJES - 5015795-89.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2025 10:43
Expedição de Certidão - Intimação.
-
18/06/2025 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
17/06/2025 18:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 01:05
Publicado Decisão - Ofício em 12/02/2025.
-
01/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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25/02/2025 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5015795-89.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 26.695.996 NOEDSON BELIZARIO DE OLIVEIRA, CNPJ nº 26.***.***/0001-90 REQUERIDO: MERCANTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS E DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MOISES SARTORIO CYPRIANO - ES18292 DECISÃO / OFÍCIO 1.
Com base nas razões de decidir elencadas na decisão ID 57169335, DEFIRO em parte o pedido ID 62293719 para determinar seja oficiado ao SPC - Brasil a fim de que referido órgão promova a exclusão do nome do autor dos seus cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, restringindo-se tal ordem apenas em relação ao suposto débito vinculado ao título nº 19895533 (extrato ID 62293968).
Determino, também, a exclusão do nome do autor dos cadastros da SERASA EXPERIAN, no prazo de 05 dias, restringindo-se tal ordem apenas em relação ao suposto débito vinculado ao título nº 19895533 (extrato ID 62293968).
Registro, por oportuno, que referida medida restou diligenciada através do sistema SERASAJUD, conforme cópia que segue em anexo. 2.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito. 3.
Serve a presente decisão como ofício para os devidos fins de direito.
Intime-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
10/02/2025 14:11
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/01/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 13:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:56
Expedição de carta postal - intimação.
-
15/01/2025 11:56
Expedição de carta postal - citação.
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15/01/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 08:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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19/12/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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