TJES - 0001186-42.2009.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0001186-42.2009.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANESTES LEASING SA-ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogados do(a) INTERESSADO: ALESSANDRA VARGAS ANDRE - ES11476, KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 DECISÃO BANESTES LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL opôs Embargos Declaratórios ao ID 70618619 alegando a existência de omissão na sentença ID 70613160.
Petição da parte embargada ao ID 73305201 anuindo com os termos do recurso ID 70618619, informando que continua sofrendo ordens de constrição decorrentes destes autos, requerendo o desbloqueio dos valores e a expedição de alvará.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como se sabe, os Embargos Declaratórios se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que eventualmente constem do provimento jurisdicional, nos moldes do art. 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado.
Segundo o eminente Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, os embargos de declaração consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.1".
No caso em questão, a parte embargante alega que a sentença fora omissa quanto aos comandos de expedição de alvará para levantamento dos valores retidos no Sisbajud, bem como de baixa das constrições inseridas via Renajud, arguições que passo a analisar haja vista a ausência de comando na sentença acerca dos pontos indicados pela parte embargante.
A cláusula 2.1 do acordo ID 70427690, o qual fora homologado por este juízo ao ID 70613160, dispõe que o credor receberá “[…] a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) + o saldo dos valores bloqueados pelo SISBAJUD nos IDs n°s 68375171, 69371922 e 69606483, que serão adimplidos da seguinte forma: […] [b] Saldo residual mediante expedição de Alvará Judicial em proveito do BANESTES S.A.”, portanto, necessário complementar o ato judicial ID 70613160 com o comando de transferência dos valores constritos até 06/06/2025 para conta judicial vinculada a presente e posterior expedição de alvará para levantamento da referida quantia pelo BANESTES.
Por sua vez, a cláusula 3.14 do acordo ID 70427690, o qual fora homologado por este juízo ao ID 70613160, dispõe que “[…] com o efetivo pagamento dos valores pactuados protesta e requer o Exequente que V.Exa se digne a determinar a REVOGAÇÃO/BAIXA do RENAJUD recaído sobre os veículos VW GOL 16V PLUS, […] placa MTM-0789 e […] VW POLO CLAS 1.8MI, Placa MST8680-Esse R/JOTADAN C.
Fechada 02, Placa MRS0268 (ID 67744336) […]” Assim, tendo em vista que o acordo ID 70427690 prevê que as demais obrigações ajustadas pelas partes venceriam na data da assinatura, inexistindo nos autos comunicação de inadimplemento da referida transação, necessário complementar a sentença ID 70613160 com o comado de baixa das restrições inseridas via Renajud, bem como de interrupção da ordem de constrição emitida via Sisbajud com o consequente desbloqueio das quantias constritas após a celebração do acordo entre as partes.
CONCLUSÃO Ante o exposto: 1.
CONHEÇO os Embargos Declaratórios ID 70618619 e DOU-LHES PROVIMENTO para integralizar a Sentença ID 70613160 com os seguintes comandos: “(i) INTERROMPO a ordem emitida via Sibajud e PROCEDO a transferência dos valores constritos até 06/06/2025 para conta judicial vinculada a presente demanda, bem como o desbloqueio das quantias bloqueadas após a referida data; (ii) EXPEÇA-SE alvará em favor de BANESTES S.A., observando-se a conta bancária indicada no item 2.1.1 do acordo ID 70427690; e (iii) PROCEDO a baixa das constrições emitidas via Renajud”. 2.
INTIMEM-SE as partes da presente Decisão e, em seguida, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito 1FUX, Luiz.
Curso de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157. -
28/07/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
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24/07/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0001186-42.2009.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANESTES LEASING SA-ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS Advogado do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138 Advogado do(a) INTERESSADO: ALESSANDRA VARGAS ANDRE - ES11476 DECISÃO Considerando os termos do pedido de id 67715333, defiro a utilização do Sisbajud e Renajud (nível intermediário), para garantia do juízo.
Intimem-se.
Expeça-se o mandado de penhora e avaliação em virtude do pedido de id 67715333.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0001186-42.2009.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANESTES LEASING SA-ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERESSADO: VERA LUCIA DOS SANTOS SENTENÇA HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Sem custas.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do NCPC. e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo Vila Velha-ES, 10/06/2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 14:27
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 12:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença de BANESTES LEASING SA-ARRENDAMENTO MERCANTIL - CNPJ: 39.***.***/0001-37 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e VERA LUCIA DOS
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10/06/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 14:38
Juntada de Petição de homologação de transação
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06/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANESTES LEASING SA-ARRENDAMENTO MERCANTIL em 03/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2009
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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