TJES - 0001640-43.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001640-43.2019.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEX ANTONIO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: EVELYN FREIRE SANTOS - ES27730 DECISÃO Trata-se de Ação Penal - Competência do Tribunal do Júri, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de ALEX ANTONIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática criminosa tipificada no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, conforme a inicial acusatória (fls. 02/04 - PDF 14 - Id. 30264992).
Decisão recebendo a denúncia à fl. 295 do PDF 4 - Id. 30264992.
Antecedentes criminais do denunciado às fls. 298/299-V (PDF 4 - Id. 30264992).
Citação pessoal do acusado às fls. 317/317-V (PDF 3 - Id. 30264992).
Decisão revogando a prisão preventiva do denunciado às fls. 322/323 (PDF 3 - Id. 30264992).
Resposta à acusação apresentada às fls. 332 (PDF 3 - Id. 30264992).
Réplica, pelo Parquet, à pág. 24 do PDF 3 - Id. 30264992.
Termo de audiência de instrução e julgamento à fl. 356 (PDF 3 - Id. 30264992), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Wanderson e Claudionar.
Termo de audiência à pág. 33 (PDF 2 - Id. 30264992), oportunidade em que foi realizada a oitiva da testemunha Gustavo Aloquio.
No Id. 51450348, consta termo de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Odair Teles, cuja mídia digital encontra-se acostada aos autos no Id. 51614501.
Ato contínuo, no Id. 63664103, o Órgão de Acusação manifestou-se pela decretação da prisão preventiva do denunciado, sob o fundamento de que este encontrava-se em local incerto e não sabido.
Decisão, no Id. 69678171, decretando a prisão preventiva do denunciado.
Certidão, no Id. 69740728, informando que, segundo informações extraídas do BNMP e do Infopen, o denunciado Alex Antonio dos Santos encontra-se preso, condenado em execução definitiva, na PEVV V - Penitenciária Estadual de Vila Velha.
Instado a se manifestar sobre a informação devidamente certificada pela Serventia, o Órgão Ministerial requereu a revogação do mandado de prisão preventiva expedido nos presentes autos, bem como a reabertura da instrução processual, com a designação de nova audiência para a realização do interrogatório do réu.
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
A prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios, em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum.
Sob este aspecto, o Código de Processo Penal prevê em seu art. 316 que "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
No caso em tela, constata-se que a decretação da prisão preventiva foi motivada pelo fato de o denunciado encontrar-se em local incerto e não sabido, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
Ocorre que, em análise detida dos autos, notadamente a informação certificada no Id. 69740728, o denunciado encontra-se recolhido no sistema prisional capixaba por força de outro processo judicial, o que modifica substancialmente a situação processual anteriormente delineada.
Logo, entendo que razão assiste o Ministério Público.
Isso porque, tendo em vista que o fundamento principal da prisão preventiva decretada nestes autos, - o risco de não aplicação da lei penal pela não localização do acusado -, não mais subsiste, torna-se desnecessária a manutenção da medida extrema de segregação cautelar neste feito, sob pena de afronta ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva e à proporcionalidade das medidas cautelares, sendo imperioso a revogação do decreto cautelar.
Outrossim, consoante exposto pelo Parquet (Id. 70678705), verifica-se, ainda, que, à época de sua intimação para comparecer aos atos processuais (audiência de instrução), o denunciado já encontrava-se recluso, não sendo oportunizado ao mesmo o contraditório e a ampla defesa, o que impõe a reabertura da instrução processual para que seja realizado o seu interrogatório.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado ALEX ANTONIO DOS SANTOS. 1.
EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura do acusado, com a ressalva de que o réu não poderá ser posto em liberdade se por outro motivo estiver preso. 2.
Oportunamente, DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de agosto de 2025 (quarta-feira), às 13:30h. 3.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o réu, o qual encontra-se recluso, bem como INTIME-SE o Ministério Público, dando ciência desta decisum e da designação da audiência. 4.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/07/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:30, Santa Teresa - Vara Única.
-
11/06/2025 15:57
Juntada de Alvará de Soltura
-
11/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 13:36
Revogada a Prisão
-
11/06/2025 13:23
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
11/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:48
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:48
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 13:15
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2024 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
27/09/2024 11:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 01:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:35
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 17:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 15:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 14:30 Santa Teresa - Vara Única.
-
29/04/2024 23:22
Processo Inspecionado
-
29/04/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008007-86.2014.8.08.0035
Joel Rodrigues de Souza Filho
Gennaro Marzaro Filho
Advogado: Nathalia Godoi de Oliveira da Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2014 00:00
Processo nº 5010455-30.2025.8.08.0012
Peri Junior Dalbem Pereira
Creditas Sociedade de Credito Direto S.A...
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2025 12:17
Processo nº 0037426-14.2019.8.08.0024
Adir Nascimento
Caxias Esporte Clube
Advogado: Felipe Guedes Streit
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2019 00:00
Processo nº 0000006-55.2023.8.08.0049
Douglas Bissoli
Marcelo Pereira
Advogado: Neiva Costa de Farias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2023 00:00
Processo nº 0000006-55.2023.8.08.0049
Marcelo Pereira
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Neiva Costa de Farias
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2023 11:13