TJES - 0000802-66.2020.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:47
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000802-66.2020.8.08.0044 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROMARIO FERNANDES Advogado do(a) REU: JOAO VITOR HERZOG DA CRUZ - ES20150 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri, na qual consta como denunciado ROMARIO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, conforme os termos da peça inicial acusatória (fls. 02/04 do PDF 3 - Id. 30343887).
Conforme consta na denúncia, no dia, local e circunstâncias ali designadas, o acusado supostamente praticou os crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro (em relação à vítima Vinicios) e no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06 (em relação à vítima Jaqueline).
A peça acusatória veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor do denunciado (fls. 06/07 do PDF 3 - Id. 30343887).
Auto de Apreensão à fl. 15 do PDF 3 - Id. 30343887.
Exame de lesões corporais da vítima Vinicios às fls. 92/94 do PDF 3 - Id. 30343887.
Exame de lesões corporais da vítima Jaqueline às fls. 95/96 do PDF 3 - Id. 30343887.
Decisão recebendo a denúncia à fl. 146 do PDF 2 - Id. 30343887, na data de 25/08/2020.
Laudo pericial (facão) às fls. 153/154 do PDF 2 - Id. 30343887.
Boletins de Atendimento da vítima Vinicios às fls. 159/164 do PDF 2 - Id. 30343887.
Boletins de Atendimento da vítima Jaqueline às fls. 165/172 do PDF 1 - Id. 30343887.
Resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado às fls. 176/183 do PDF 1 - Id. 30343887.
Réplica, pelo Parquet, às fls. 184/185 do PDF 1 - Id. 30343887.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 195 do PDF 1 - Id. 30343887, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas Jaqueline e Vinicios, bem como as testemunhas PM Jesus Rudio e Vanessa.
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 210 do PDF 1 - Id. 30343887, oportunidade em que foi ouvida a testemunha PM Dyego, bem como fora realizado o interrogatório do acusado.
Antecedentes criminais nos Ids. 38162103 e 38162104.
Citação pessoal do acusado no Id. 40222186.
Alegações finais, pela defesa, no Id. 56084377, requerendo a absolvição do acusado e, alternativamente, a desclassificação da tipificação penal atribuída à conduta relacionada à vítima Vinicios, para o crime de lesão corporal.
Alegações finais, pelo Parquet, no Id. 62985156, no sentido de que não há prova capaz de dar lastro à pronúncia do acusado, pugnando, assim, pela impronúncia do acusado Romario Fernandes.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Não há preliminares a serem apreciadas.
No mais, encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, razão pela qual o feito se encontra preparado para ser decidido.
Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Leciona Eugênio Pacelli: Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Oliveira.
Curso de Processo Penal. 10ª edição.
Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2008) O Juízo é de mera admissibilidade, não devendo o julgador aprofundar-se no mérito dos debates ocorridos entre a acusação e a defesa, sob pena de recair em excesso de eloquência, o que fatalmente resultará em nulidade.
Aliás, na mais exata inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia se o juiz se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do réu.
Em relação à materialidade delitiva, esta restou comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Apreensão à fl. 15 do PDF 3 - Id. 30343887; Exame de lesões corporais da vítima Vinicios às fls. 92/94 do PDF 3 - Id. 30343887; Exame de lesões corporais da vítima Jaqueline às fls. 95/96 do PDF 3 - Id. 30343887; Laudo pericial (facão) às fls. 153/154 do PDF 2 - Id. 30343887; Boletins de Atendimento da vítima Vinicios às fls. 159/164 do PDF 2 - Id. 30343887; Boletins de Atendimento da vítima Jaqueline às fls. 165/172 do PDF 1 - Id. 30343887.
Passo a analisar as provas produzidas quanto aos indícios de autoria do delito.
Inicialmente, a autoria encontra-se fragilizada quanto ao crime de lesão corporal que vitimou a Sra.
Jaqueline, bem como não há provas do animus necandi por parte do acusado em relação à tentativa de ceifar a vida da vítima Vinicios.
Isso porque, quando ouvida em Juízo, a vítima Vinicios afirmou que não houve, por parte do acusado, intenção de ceifar sua vida, afirmando que a briga somente aconteceu em razão da discussão inicial entre Jaqueline e Vanessa, e por estarem todos sob efeito de álcool no dia dos fatos, dizendo, inclusive, ter certeza de que o acusado não tinha completa noção do que estava fazendo.
Registra-se que a vítima Vinicios informou, ainda, considerar o réu como um irmão, afirmando que nunca tiveram qualquer problema antes do dia dos fatos e sempre mantiveram uma boa relação de amizade, motivo pelo qual acredita que o acusado não teve intenção de lhe causar nenhum mal.
A vítima Jaqueline, a seu turno, não confirmou em sua integralidade as declarações prestadas na esfera policial, afirmando que a confusão se iniciou com a briga entre ela e sua cunhada Vanessa, as quais entraram em vias de fato, oportunidade em que o acusado também se envolveu.
Assim, para defender Jaqueline, Vinicios entrou em luta corporal com o acusado, momento em que este se muniu de um facão que estava próximo e atingiu a vítima, causando-lhe dois cortes.
Ocorre que, em análise detida das provas carreadas aos autos, não há indícios de que o acusado agiu dolosamente, com o objetivo de ceifar a vida da vítima.
Ato contínuo, a testemunha Vanessa, em Juízo, confirmou as declarações prestadas na esfera policial, afirmando que a briga se iniciou entre ela e a vítima Jaqueline, tendo o acusado se envolvido, a fim de separá-las.
Nesta oportunidade, a outra vítima (Vinicios) entrou em luta corporal com o acusado, levando-o a pegar o facão para se defender, momento em que àquela tentou tirá-lo das mãos do acusado, puxando o seu braço, ocasião em que a vítima foi atingida e sofreu os cortes em seu peito e seu antebraço.
O réu, por sua vez, quando ouvido em Juízo, afirmou, em síntese, que não agrediu a sua irmã, nem mesmo teve qualquer intenção de golpear Vinicios, tendo apenas tentado separar a briga entre Jaqueline e Vanessa, momento em que Vinicios se envolveu e começou a agredi-lo.
Logo, buscando se defender da injusta agressão, o réu declarou que se muniu do facão, o qual estava próximo.
Afirmou, também, que, em seguida, Vanessa tentou tirar o objeto de sua mão, puxando o seu braço, momento em que Vinicios acabou sendo atingido e lesionado acidentalmente.
Com efeito, pode-se afirmar categoricamente, em sintonia com o pensamento externado pelo representante do Ministério Público e defesa, que o conjunto probatório não é suficiente para pronunciar o réu, uma vez que as declarações prestadas pelas testemunhas e pelo próprio acusado, tanto na esfera policial quanto em Juízo, são harmoniosas e claras no sentido de que os fatos se deram em razão de desentendimentos familiares, agravados pelo consumo exagerado de álcool pelas partes, não havendo indícios de que o réu tenha agido com dolo de lesionar as vítimas, sendo a impronúncia medida que se impõe.
Dessa forma, analisando todo o conjunto probatório, não restou demonstrado, após o fim da instrução criminal, que houve dolo na conduta do acusado visando ceifar a vida de Vinicios ou mesmo de lesioná-lo, bem como não restou demonstrada a autoria quanto às lesões sofridas pela vítima Jaqueline.
Quanto às lesões sofridas pela vítima Jaqueline, registro, ainda, que, com o término da instrução processual, não restou devidamente comprovado que elas foram causadas pelo acusado.
Isso porque, em suas declarações confirmadas em Juízo, a testemunha Vanessa alegou que bateu em Jaqueline, momento em que ela caiu em cima de um balde de vidros e se machucou.
Logo, alinhado ao entendimento do representante do Ministério Público e da defesa, diante das provas dos autos, realmente não há indícios concretos acerca da autoria, devendo, portanto, ser o réu impronunciado.
Sobre o assunto, trago à colação os seguintes arestos: APELAÇÃO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES – IMPRONÚNCIA – AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS – SENTENÇA MANTIDA.
O juízo de pronúncia, embora precário e provisório, deve perquirir sob condições probatórias mínimas para submeter o cidadão ao processo criminal perante o Tribunal do Júri, em face das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Na ausência de provas idôneas da autoria do delito narrado na exordial, a impronúncia é a medida que se impõe.
Após a vigência da Lei 11.690/08, não se admite pronúncia lastreada exclusivamente em prova produzida no inquérito policial (...). (TJMG, 5.ª C.Crim., Ap nº 1.0028.08.015827-3/001, Rel.
Des.
Alexandre Vitor de Carvalho, j. 04.08.2.009; pub.
DJe de 24.08.2.009).
No mesmo sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA.
IMPRONÚNCIA ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES ANTAGÔNICAS A RESPEITO DO CRIME.
IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - Não se vislumbra a alegação de omissão do acórdão recorrido, se o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões postas a seu crivo, ainda que decidindo de maneira contrária à pretensão do recorrente. 2 - Havendo a Corte de origem admitido fundamentadamente a ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e não sendo possível, nesta instância, o exame de material fático-probatório, é de rigor a manutenção da impronúncia dos recorridos, não se verificando do acórdão a existência de duas versões antagônicas a respeito do delito, como sustentado pelo Ministério Público. 3 - Recurso especial improvido. (STJ - REsp 347142 / DF -RECURSO ESPECIAL- 001/0080652-4 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI (1115) -Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA -Data do Julgamento -30/06/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 03/12/2007 p. 370).
Por estas razões, entendo que o acusado deve ser impronunciado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para IMPRONUNCIAR o acusado ROMARIO FERNANDES, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
14/07/2025 14:39
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 14:37
Proferida Sentença de Impronúncia
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21/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 12:04
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2024 05:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ROMARIO FERNANDES em 18/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
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18/02/2024 15:39
Expedição de Mandado - citação.
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18/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 16:50
Processo Inspecionado
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09/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
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14/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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