TJES - 5017833-98.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5017833-98.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença manejada por IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, onde requer o pagamento de decisum coberto pela coisa julgada originário do processo nº 5026529-31.2022.8.08.0024.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, que foram conferidos, conforme certidão expedida no ID 69023914.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, vejo que a parte exequente manejou a execução do julgado em autos apartados do processo nº 5026529-31.2022.8.08.0024, originário do PJe.
Em outras palavras, há uma duplicidade de feitos relativos a uma mesma demanda em tramitação, o que não é permitido.
Portanto, deverá a parte exequente requerer o desarquivamento do processo nº 5026529-31.2022.8.08.0024, originário do PJe e, nele, promover o seu Cumprimento de Sentença.
Dessa feita, outra alternativa não há que não extinguir este cumprimento de sentença liminarmente.
Ante o exposto, JULGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal para a interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 19 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
14/07/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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