TJES - 5001267-74.2025.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5001267-74.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO BENEDITO LACERDA MARINHO RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378-A, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619-A, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107-A, VICTOR SILVA TRANCOSO - ES31079-A Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762-A DECISÃO MONOCRÁTICA (Minuta elaborada em conformidade com a Resolução TJES nº 12/2020) Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”.
Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103.
Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir.
Deferido o pedido de justiça gratuita.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO CDC AO CASO CONCRETO.
CARTÃO CONSIGNADO UTILIZADO PARA COMPRAS.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Relatório Adotando o relatório produzido em sentença, em síntese a parte Autora alega que teria contratado cartão de crédito comum, vindo a descobrir que se tratava de cartão consignado, o que não desejava.
Com esses fundamentos, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, conforme o dispositivo: Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais para: Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Irresignado, ANTÔNIO BENEDITO interpôs Recurso inominado pedindo pela reforma da sentença alegando principalmente que “e não tinha o conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, e que houve lapso temporal entre o crédito dos valores e envio do cartão, além de a utilização para compras ter sido esporádica.
Em que pese ser realizado contrato de empréstimo consignado pela Recorrente, essa nunca autorizou o desconto da margem RMC pelo banco Requerido,” Conheço do Recurso interposto, eis que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebendo-o apenas em seu efetivo devolutivo, eis que ausentes as hipóteses que justifiquem a concessão do efeito suspensivo previsto no artigo 43, da Lei 9.099/95.
No caso em análise, restou clara a existência de relação de consumo, posto que o recorrente figura como fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), bem como o recorrido figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Assim, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e restando demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, deve haver a inversão do ônus da prova, de modo que cabe à parte ré, ora recorrente, demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
No entanto, conforme pode-se extrair dos autos, não havendo prova mínima dos fatos que constituem o direito do Recorrente (art. 373, I, do CPC), a parte Recorrida obteve sucesso em demonstrar os fatos que impliquem na improcedência dos pedidos autorais.
Isto porque, como bem consignou o Juízo de Origem: “Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão não merece prosperar.
Isso porque, os documentos juntados aos ids 64727477, 64727478, 64727479, 64727480 e 64727481, demonstram que a parte autora aderiu expressamente à contratação dos serviços de cartão de crédito consignado, mediante assinatura em CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, “PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA BMGCARD - GENERALI”, documentos que encontram-se acompanhados de cópia dos documentos pessoais do contratante.
Além disso, as faturas juntadas (id 64727483) demonstram a utilização do cartão.
Assim, a legalidade da contratação está evidenciada.” Restou comprovado nos autos o desbloqueio e utilização do cartão, bem como os documentos descrevem a modalidade contratada.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil e art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ficam as partes advertidas sobre a aplicação de multa em caso de interposição de agravo interno ou oposição embargos de declaração com o fito exclusivo de rediscutir a matéria já julgada, conforme art. 1.021, §4º e 1.026, §3º e 4º do CPC.
JUIZ LEIGO O Sr.
Juiz de Direito Relator Dr THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS – RELATOR – Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta de decisão elaborada pelo Ilmo.
Juiz Leigo e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 14:52
Expedição de intimação - diário.
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11/07/2025 10:26
Conhecido o recurso de ANTONIO BENEDITO LACERDA MARINHO - CPF: *77.***.*50-06 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 13:05
Conclusos para decisão a THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVEAS
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09/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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