TJES - 5029915-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5029915-98.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LEMPE EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimação do(a) embargado(a) para, querendo, apresentar Contrarrazões aos Embargos Id 72984970.
VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025. -
18/07/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5029915-98.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS LEMPE EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA - ES16013 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, proposta por MARCUS VINICIUS LEMPÊ em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o pagamento das diferenças pecuniárias reconhecidas na sentença proferida nos autos do processo coletivo nº 0019154-11.2015.8.08.0024, referentes à diferença do décimo terceiro salário e adicional de férias.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 47112117.
O Exequente alega estar legitimado para a presente execução individual por ser servidor da Polícia Civil, beneficiário direto da sentença coletiva, e que os cálculos apresentados (R$ 898,88) estão em conformidade com o título executivo.
Sustenta a tempestividade da execução, fundamentando que a execução coletiva proposta pelo sindicato em 01/04/2024 interrompeu o prazo prescricional quinquenal, o qual reiniciou pela metade (2 anos e 6 meses), nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 62919751, alegando: Prescrição da pretensão executória, com base no entendimento de que a execução individual foi ajuizada após o prazo de 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (17/04/2019), ocorrida somente em 23/07/2024; Excesso de execução, indicando que o valor devido seria de apenas R$ 449,84, pois: a) O Estado já passou a pagar corretamente as diferenças a partir de 2013; b) O autor computou indevidamente diferenças de anos quitados; c) Os cálculos desconsideraram o uso da SELIC após 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021 O exequente se manifestou sobre a impugnação em petição de ID 63045681, na qual sustenta que não há que se falar em decurso do prazo prescricional para o requerimento de cumprimento individual de sentença coletiva.
Outrossim, não reconhece o alegado excesso de execução.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO, DECIDO.
A) DA ALEGADA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA Por meio do presente cumprimento de sentença, o exequente pretende receber o pagamento das diferenças pecuniárias entre o montante recebido no mês de aniversário de cada substituído, a título de décimo terceiro e adicional de férias, e o montante que recebia caso fosse efetuado o cálculo no mês de dezembro, em razão da sentença coletiva proferida na ação n° 0019154-11.2015.8.08.0024.
No entanto, de um lado, alega o Executado a ocorrência da prescrição quinquenal.
De outro lado, a Exequente sustenta que foi ajuizada execução coletiva antes do término do prazo prescricional, o que interrompeu o prazo prescricional da execução individual.
Pois bem.
Analisando detidamente o caso, entendo que a alegação do Executado não merece ser acolhida.
Conforme se depreende do documento de ID 62562175, o SINDICATO DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO ESPÍRITO SANTO ajuizou Cumprimento de Sentença Coletivo no dia 01/04/2024 e o prazo prescricional da pretensão executiva se findava em 17/04/2024, considerando que a data do trânsito em julgado da Sentença o dia 17/04/2019 (ID 47112954).
Tal fato, segundo a jurisprudência pátria, é causa interruptiva da prescrição, de modo que recomeça a correr, pela metade do prazo, contado do trânsito em julgado do decisum coletivo, a teor do que prescrevem os artigos 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, abaixo transcritos: Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
No caso em tela, o prazo prescricional quinquenal para cobrança das verbas pretendidas pela exequente foi interrompido pelo ajuizamento, em 01/04/2024, da execução coletiva, que foi tombada sob o n° 5013001-56.2024.8.08.0024 e está em andamento na 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, quando recomeçou a correr o prazo prescricional, pela metade do prazo.
Assim, considerando a interrupção da prescrição em 01/04/2024 e que a presente execução individual foi ajuizada em 23/07/2024, não há o que se falar em prescrição.
A corroborar deste entendimento, colaciono os seguintes julgados do Eg.
TJES e do Col.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
TEMA 948 DO STJ.
INOCUIDADE DA SUSPENSÃO.
JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INTERRUPÇÃO.
ADEQUADA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA CÁLCULO DO VALOR EXEQUENDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Independentemente da discussão acerca da aplicação do Tema 948 ao caso, a publicação do acórdão paradigma torna inócua a suspensão pretendida, nos termos do inciso III do art. 1.040 do CPC. 2) Conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia do beneficiário do título. 3) Não procede a alegação de ausência de definição de critérios objetivos para cálculo do valor devido, tais como índices e termo inicial de correção monetária e juros, porquanto expressamente consignados na sentença, em conformidade com o decisum executado e com os cálculos da contadoria do juízo. 4) Recurso desprovido. (TJES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003349-58.2022.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Prescrição e Decadência, Data: 12/Apr/2023).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 NÃO CONFIGURADA.
REAJUSTE SALARIAL DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do julgamento, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3.
Ressalte-se que o mero descontentamento com o conteúdo da decisão não enseja Embargos Declaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional no momento processual oportuno. 4.
Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). 5.
No enfrentamento da matéria, o Colegiado originário apresentou estes fundamentos: "(...) No caso, o Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ajuizou Ação Coletiva nº 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) em desfavor do Distrito Federal, que tramitou perante a 5ª Vara de Fazenda Pública, obtendo êxito em relação ao pedido da reposição das perdas oriundas do Plano Collor nos percentuais de 84,32%, 39,80%, 2,87% e 28,44%, relativas ao IPC de março, abril maio e junho/1990.
A sentença transitou em julgado em 27/11/2008, conforme certidão de ID nº 99060226 dos autos de origem.
Em 16/9/2011, o Sindicato pugnou pelo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na incorporação aos vencimentos dos servidores do Distrito Federal dos reajustes determinados na sentença coletiva.
Registre-se que o pedido de execução coletiva realizado pelo SINDIRETA, em 18/07/2011, mostrou-se apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do Código Civil - CC, o que é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que o ajuizamento de cumprimento coletivo de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) Na espécie, o cumprimento coletivo de sentença promovido pelo SINDIRETA chegou ao STJ, por meio do REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19. (...) Dessa forma, por não tratar do mérito e, ainda, por não atingir os direitos daqueles efetivamente legitimados, não há falar em interrupção ou suspensão do prazo prescricional da pretensão executiva pelo AResp 1.724.113/DF.
Destarte, a execução coletiva contra a Fazenda Pública interrompeu o prazo prescricional, voltando o prazo a fluir pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual dessa causa interruptiva, repita-se, no REsp nº 754.067/DF, no qual foi extinta a execução coletiva ante a necessidade de liquidação do julgado para a individualização do crédito, cuja decisão transitou em julgado em 03/12/19.
Assim, transitado em julgado a decisão no cumprimento coletivo pedido pelo SINDIRETA, em 03/12/2019, é, de fato, este que deve ser o termo inicial a ser considerado para a contagem do prazo prescricional.
A presente ação foi proposta em 18/07/2022 e, portanto, evidente a prescrição da pretensão executória. (...)". 6.
In casu, o órgão julgador consignou que, após o trânsito em julgado, em 27.11.2008, da sentença proferida na Ação Coletiva n. 2000.01.1.104137-3 (0013136- 95.2000.8.07.0001) o sindicato promoveu execução coletiva em 18.7.2011, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que voltou a correr pela metade a partir de 3.12.2019, data em que transitou em julgado a referida execução. 7.
Visto que a presente execução individual foi ajuizada em 18.7.2022, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi proposta depois de 2 anos e 6 meses, computados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução coletiva. 8.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.108.580/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
COISA JULGADA.
APELO NOBRE QUE NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/3/2022). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF. 3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'." (AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Por todo o exposto, REJEITO a alegação de prescrição.
B) DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO Extrai-se dos autos que, subsidiariamente, o executado impugnou os cálculos apresentados pela Exequente, indicando como devido apenas o valor bruto de R$ 449,04, (quatrocentos e quarenta e nove reais e quatro centavos).
Em sua impugnação, o Estado aponta o excesso de execução alegando que com base na análise do contracheque e fichas financeiras anexadas, bem como no parecer técnico da PGE, constata-se que: o pagamento referente à diferença do 13º salário do ano de 2013 já foi quitado no contracheque de janeiro de 2014.
O cálculo do Exequente desconsidera essa quitação, resultando em valores indevidos.
Além disso, os juros e correção monetária foram aplicados integralmente com base no IPCA-E, quando, após 09/12/2021, deveria incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Tema 905 do STJ.
Pois bem.
De acordo com a sentença proferida na Ação Coletiva, anexada no ID 47112146 e 47112148, o Estado foi condenado ao pagamento das diferenças pecuniárias entre o montante recebido no mês de aniversário de cada substituído do autor, a título de décimo terceiro e adicional de férias, e o montante que receberia caso fosse efetuado o cálculo no mês de dezembro, ressalvada a prescrição quinquenal (19/06/2010), corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E, e acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação.
No caso concreto, analisando a ficha financeira do Exequente– ID 47112959 o pagamento referente à diferença do 13º salário do ano de 2013 já foi quitado no contracheque de janeiro de 2014.
O cálculo do Exequente desconsidera essa quitação, resultando em valores indevidos.
Portanto, a impugnação do Estado, no tocante ao excesso à execução, merece prosperar, visto que de fato houve o pagamento retroativo das diferenças, o que deve ser considerado.
No que diz respeito à atualização monetária, também assiste razão ao Estado, haja vista que de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional 113, de 2021, "nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
No entanto, em irretroatividade da EC 113/2021, a SELIC deve ser aplicada apenas a partir de 9 de dezembro de 2021, data da promulgação da Emenda.
Dessa forma, o valor devido deve ser atualizado da seguinte forma: (a) a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021, correção monetária com base no IPCA-E e de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (vide Tema Repetitivo 905 do STJ; (b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até a data do efetivo pagamento, pela taxa SELIC.
Contudo, extrai-se da planilha de ID 47112974 que todo o valor foi apurado com base no IPCA-E.
Salta aos olhos, então, o excesso à execução, seja pela omissão de valores retroativos já pagos a título de 13° salário, seja pela não utilização da SELIC a partir de 09/12/2021.
Nesse contexto, ACOLHO a tese de excesso à execução a fim de determinar que para apuração do valor exato sejam considerados os pagamentos dos valores retroativos a partir de 2014 (conforme fichas financeiras apresentadas pelo Exequente), bem como que o valor original seja atualizado da seguinte forma: (a) a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021, correção monetária com base no IPCA-E e de juros de mora conforme remuneração oficial da caderneta de poupança (vide Tema Repetitivo 905 do STJ; (b) a partir de 9 de dezembro de 2021 até a data do efetivo pagamento, pela taxa SELIC.
Desde logo, assevero que o entendimento do eg.
TJES é de que a sentença que homologa os cálculos deve expressamente ressalvar os valores devidos pelo ente estadual à autarquia estadual a título de contribuição previdenciária[1], de modo que tais verbas já devem ser calculadas para que constem na sentença que homologará os cálculos oportunamente.
Considerando que a tese de prescrição é uma prejudicial de mérito e que no mérito propriamente dito só houve uma alegação (excesso de execução), a qual foi acolhida, fica afastada a sucumbência recíproca.
Logo, diante do acolhimento da impugnação, CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §3°, I, do CPC.
Por todo o exposto: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente Decisão; 2.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que analise se os cálculos apresentados no ID 62921059 atendem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública e se observam os parâmetros da Sentença acostada no ID 47112146, e na presente Decisão, considerando ainda as fichas financeiras juntadas no ID 62919751, devendo ser observados todos os pagamentos realizados a título de 13° salário.
Deverão ser apurados ainda o valor do IPAJM patronal e exequente. 3.
Com a juntada dos cálculos, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. 4.
Tudo feito, venham-me os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito [1] EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
INCLUSÃO DA COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
FRACIONAMENTO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DE Nélio Ferreira Costa CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Preliminar de nulidade de sentença: Houve enfrentamento expresso fundamentado do pedido de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao cumprimento de sentença, embora de forma sucinta. 2.
Mérito: O atual entendimento da jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, ainda que não haja impugnação, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, exceto nas hipóteses de incidência do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, quando não será devida a verba sucumbencial se a execução não for impugnada, que é o caso dos autos. 3.
Caso não conste dos cálculos o valor devido ao IPAJM, a quantia não poderá ser objeto de requisição, o que resultará no não recebimento por parte do instituto, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que conste expressamente a ressalva dos valores devidos pelo ente estatal à autarquia estadual a título de contribuição previdenciária. 4.
A previsão da cota patronal não representará prejuízo ao exequente, que receberá a integralidade do débito exequendo (ID n. 4100256), tratando-se de simples acréscimo das parcelas de contribuição previdenciária devidas pelo Estado ao IPAJM. 5.
Em relação ao fracionamento do valor da execução em face do Estado, deve-se observar o precedente do STF em que foi admitida essa possibilidade (RE 564132/RS) pontuando-se que não configura ofensa ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 6.
Por fim, a modalidade do pagamento das verbas referentes aos honorários advocatícios, tanto contratuais quanto de sucumbência, será aferida na origem de acordo com o seu valor, respeitado o limite previsto na Lei Estadual n. 7.674/2003. 7.
Recurso de Nélio Ferreira Costa conhecido e desprovido.
Recurso do Estado do Espírito Santo conhecido e parcialmente provido. (TJES, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Número: 5000377-43.2022.8.08.0024, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Teto Salarial, Data: 02/Mar/2023) -
14/07/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:56
Processo Inspecionado
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16/05/2025 15:56
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (EXECUTADO)
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12/02/2025 16:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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11/10/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS LEMPE em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
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23/07/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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