TJES - 0002364-10.2023.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0002364-10.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: FABIANA SILVA PACHECO SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de FABIANA SILVA PACHECO, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Dec.
Lei 3.688/41, narrando, em síntese, que no dia 23 de março de 2023, por volta das 15:40 horas, no Bairro Valão, nesta cidade, ela praticou vias de fato contra a vítima Gabriela Silva de Assis.
Denúncia recebida em 12 de março de 2025.
Em alegações finais, pleiteou o Ministério Público Estadual a absolvição da ré.
Esses, em resumo, os fatos relevantes da causa.
Decido.
Não havendo questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da pretensão punitiva estatal.
Narra a denúncia, em face de Rafael, que “ no dia 23 de março de 2023, por volta das 15:40 horas, no Bairro Valão, nesta cidade, a denuncianda praticou vias de fato contra a vítima Gabriela Silva de Assis. ”.
A imputação teve por base o termo circunstanciado instaurado a partir do boletim de ocorrência de págs. 05/09, destacando-se a oitiva da vítima (pág. 11), a declaração de uma testemunha (pág. 17), e o interrogatório da ré (pág. 23), todas constantes do TC digitalizado.
Não houve possibilidade de acordo entre as partes, sendo que a vítima ratificou a representação criminal anteriormente oferecida (pág. 39).
A denúncia foi oferecida em razão da recusa da acusada em aceitar a proposta de transação penal.
Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 65016894, a denúncia foi recebida e foi decretada a revelia da acusada, que deixou de comparecer ao ato de forma injustificada.
A vítima, embora intimada, não compareceu à audiência e declarou não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Importante ressaltar que, não obstante o disposto no artigo 25 do Código de Processo Penal, os juizados especiais devem priorizar a busca pela conciliação entre as partes, nos moldes estabelecidos no Art. 2º da lei nº 9.099/95, segundo o qual “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Inspirado nesse princípio, o FONAJE editou o enunciado nº ENUNCIADO 113 (Substitui o Enunciado 35) cuja redação prevê que “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”. (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, diante da renúncia expressa da vítima ao direito de representação.
Intimem-se as partes.
Fica dispensada a intimação da vítima.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito, com as baixas de estilo.
Para os fins previstos no decreto n° 2821-R, de 10 de agosto de 2011, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a títulos de honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a) do(a/s) ré(u/s) para acompanhamento do feito até o trânsito em julgado.
Dê-se ciência ao(à) nobre advogado(a), salientando que em caso de renúncia, o valor arbitrado será reduzido, de forma a respeitar o limite estabelecido do Decreto n° 2821-R e suas alterações.
Atendendo ao disposto no art. 1°, parágrafo único, do referido decreto, dê-se ciência à PGE mediante carta de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 15:54
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/07/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
14/07/2025 14:52
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:35
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
30/04/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 01:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:52
Expedição de Mandado - Intimação.
-
25/03/2025 17:02
Juntada de Mandado - Intimação
-
22/03/2025 16:54
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
21/03/2025 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
14/03/2025 15:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/03/2025 15:00
Recebida a denúncia contra FABIANA SILVA PACHECO - CPF: *12.***.*76-80 (AUTOR DO FATO)
-
14/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:00
Decretada a revelia
-
14/03/2025 15:00
Processo Inspecionado
-
12/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de desistência da ação
-
18/02/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 00:33
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 13:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
19/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 14:09
Audiência Preliminar realizada para 04/07/2024 13:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
05/07/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 15:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/06/2024 15:19
Audiência Preliminar designada para 04/07/2024 13:50 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
-
04/06/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:12
Processo Inspecionado
-
07/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003795-38.2025.8.08.0006
Marines da Silva Loyola
Claudio Carlesso
Advogado: Andre Carlesso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 15:18
Processo nº 5000775-22.2023.8.08.0002
Therezinha Massini Montozo
Josias Barreto Garcia
Advogado: Rafael Vargas de Moraes Cassa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/05/2023 19:55
Processo nº 5000081-76.2024.8.08.9101
Marcos Kister Pelanda
Juizo de Direito de Barra de Sao Francis...
Advogado: Marcos Kister Pelanda
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/02/2024 15:58
Processo nº 5029915-98.2024.8.08.0024
Marcus Vinicius Lempe
Estado do Espirito Santo
Advogado: Julio Cesar Barreiro Randow Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 13:51
Processo nº 5003737-35.2025.8.08.0006
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Walace Ribeiro Pinto
Advogado: Carlos Roberto Elias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2025 17:11