TJES - 0023341-91.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DE VITÓRIA Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4711 PROCESSO Nº 0023341-91.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração ID 64010112 foram interpostos TEMPESTIVAMENTE.
Certifico que INTIMO o Embargado para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões, caso queira.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor (a) de Secretaria -
15/07/2025 16:35
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 11:24
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0023341-91.2017.8.08.0024 REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, proposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, conforme exordial de fls. 01/14 e documentos subsequentes.
Sentença de fls. 241/255, na qual se reconhece o ato atentatório à dignidade da justiça (não comparecimento injustificado à audiência de conciliação) e se julga improcedente o pedido autoral.
Recurso de apelação interposto pela parte autora (fls. 258/264) e contrarrazões ofertadas às fls. 267/272.
No julgamento do recurso de apelação, o Eg.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo anulou o título judicial, sob a égide de cerceamento de defesa, pois não se ofertou às partes a oportunidade de produzir novas provas.
Autos devidamente digitalizados e virtualizados.
Instadas a se manifestar sobre a dilação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, polo passivo no ID n. 39080671 e a contraparte ao ID n. 39283438.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
DECIDO.
I - DO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Da análise dos autos, em consonância com o Termo de Audiência das fls. 201/202, se percebe que o polo ativo e seu patrono não compareceram à audiência de conciliação, sequer apresentaram justificativa para tanto.
Pois bem.
A legislação processual civil detém como escopo estipular os métodos adequados de solução dos conflitos, ao primar pela presença da parte para viabilizar o diálogo e o protagonismo na resolução das contendas.
Portanto, soa necessária a presença da própria parte ou de representante idôneo dotado de poderes para transigir, de modo que a presença de advogado não a substitui.
Assim, pelo não comparecimento injustificado da parte requerente ao ato, cabal a aplicação da multa prevista no § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 334, § 8º, CPC/15: O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Por todo o exposto, ARBITRO a multa em 2% (dois por cento) do valor da causa.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente verifica-se que o mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas além da revelia do polo passivo.
No caso, as provas trazidas aos autos não precisam de complementação, pelo que desnecessária a realização de audiência de instrução e a confecção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda.
Inclusive, quando provocadas sobre a necessidade da dilação probatória, ambas as partes se manifestaram quanto à sua desnecessidade.
Prossigo, pois, com a análise do feito.
III - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De plano, cabe ressaltar que a requerida, como concessionária de serviço público essencial, encontra-se adstrita a reparar os danos causados perante terceiros, conforme prescrição do artigo 37, § 6º da CRFB/88, vejamos: Art. 37, § 6º, CRFB: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Antes de prosseguir, necessário clarificar o seguinte: As empresas estatais que exploram atividades econômicas, em regra, encontram-se regulamentadas pelo direito privado, a variar de regramento de acordo com a seara desempenhada.
Assim, um banco estatal responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, com a consolidação da aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, não se aplicando as regras de direito administrativo.
Da mesma forma, também se submetem ao regime de responsabilização consumerista os particulares prestadores de serviço público por delegação: concessionárias e/ou permissionárias, categoria na qual a requerida faz parte.
Nestes casos, a responsabilidade do Estado é meramente subsidiária, embora ainda objetiva.
Ora, a requerida, por força legal, se enquadra perfeitamente no conceito de prestadora de serviço, pois desenvolve atividade consubstanciada no fornecimento de energia elétrica, submetendo-se, por conseguinte, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Lei 8.078/90, Art. 3°: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por sua vez, a requerente se encaixa no artigo 17 do mencionado dispositivo legal, eis que, quando do pagamento da indenização ao segurado, sub roga-se nos direitos e ações deste, em respeito ao artigo 786 do Código Civil de 2002, ipsis litteris: Art. 17, CDC.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 786, CC/02.
Paga a indenização, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Portanto, a aplicação do Código Consumerista ao presente caso manifesta-se flagrante.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Avançado o entendimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cabe discorrer quanto ao pleito de inversão do ônus da prova.
Apesar da demandante requerer a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, esta não se mostra cabível no caso concreto.
Explica-se. É cediço que o artigo mencionado assegura, como direito básico do consumidor a possibilidade do juiz inverter o ônus da prova sempre que este for hipossuficiente ou suas alegações forem verossímeis.
No entanto, o simples fato de tratar-se de relação consumerista não autoriza a inversão automática do ônus da prova, de sorte que seu deferimento depende do preenchimento dos requisitos legais no caso concreto.
No caso sob apreço, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e nunca de julgamento, sendo incabível deferi-la neste momento processual, sob pena da caracterização de decisão surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, segue julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. [...] 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório.
Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador.
Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença.
Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução. 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) Diante disso, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, de sorte a manter incólume a disposição do artigo 373 do CPC/15.
V - DO MÉRITO Impende reconhecer que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, na medida em que acostou aos autos tão somente um laudo técnico produzido unilateralmente e que não foi submetido ao crivo do contraditório, documento este que foi impugnado pela requerida e, definitivamente, não pode servir de prova indene de dúvidas da alegada falha no fornecimento de energia elétrica por parte da EDP.
Neste sentido, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO.
CEMIG.
DANOS EM EQUIPAMENTOS.
DESCARGAS NA REDE ELÉTRICA.
PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO NEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Deve ser considerada neste caso a teoria da responsabilidade subjetiva, aplicável quando o ente estatal, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.
A ausência do serviço causada por seu funcionamento defeituoso, ou pelo seu retardamento, configura a responsabilidade da Administração Pública pelos danos daí decorrentes.
O exame dos autos mostra que os laudos técnicos juntados pela recorrente foram produzidos unilateralmente e sem a observância do contraditório, razão pela qual não podem ser tidos como suficientes para afirmar que os danos teriam decorrido de falha na prestação dos serviços pela concessionária.
Ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à concessionária e os danos sofridos pelos segurados, não há como responsabilizá-la pelo evento danoso, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão regressiva.
Recurso negado.
Sentença mantida. (V.
V.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
SEGURADORA.
CEMIG.
EQUIPAMENTOS DANIFICADOS POR OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Considerando que as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença, não resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição da República de 1988, a responsabilidade do Estado é objetiva sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa.
Não tendo a concessionária de fornecimento do serviço de energia elétrica comprovado que os danos ocasionados no equipamento dos segurados foram causados por culpa exclusiva destes, por ato de terceiro, por caso fortuito ou de força maior, impõe-se o ressarcimento da indenização paga pela seguradora.
Tratando-se de indenização por danos materiais decorrentes de sinistro, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data de desembolso da quantia pela seguradora, em cujos direitos se sub-rogou (Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça). (TJMG; APCV 5029912-18.2018.8.13.0024; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Moacyr Lobato; Julg. 17/02/2022; DJEMG 17/02/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
ALEGADA FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Segurado que tive bens avariados.
Ação julgada improcedente.
Reponsabilidade objetiva da distribuidora de energia elétrica.
Modalidade de responsabilidade civil que demanda demonstração do nexo de causalidade.
Conclusão do nexo baseado em documentos e declarações destituídas de fundamentação técnica.
Prova, ademais, produzida unilateralmente e ao arrepio do contraditório.
Nexo de causalidade não demonstrado.
Responsabilidade da apelada não demonstrada.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido com majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,§ 11º do CPC. (TJSP; AC 1053507-15.2021.8.26.0100; Ac. 15559074; São Paulo; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Irineu Fava; Julg. 06/04/2022; DJESP 11/04/2022; Pág. 2072) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Ação regressiva da seguradora, visando ao ressarcimento da indenização paga aos segurados por danos causados em aparelhos eletrônicos.
Danos supostamente relacionados à variação de tensão da rede elétrica.
Ausente comprovação do dano e do nexo causal.
Fragilidade da prova documental apresentada e produzida unilateralmente.
Inviabilizada a vinculação dos sinistros à falha dos serviços prestados pela ré, notadamente quando lhe foi subtraída a possibilidade de examinar os objetos danificados.
Sentença reformada, para o fim de se decretar a improcedência do pedido.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1001952-90.2020.8.26.0100; Ac. 14284836; São Paulo; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Edgard Rosa; Julg. 18/01/2021; DJESP 27/01/2021; Pág. 2765) APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE DANOS CAUSADOS NO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BIG BEN SEGURADO PELA AUTORA POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Apelo autoral.
Indenização regressiva que, no caso, depende da comprovação do dano e de nexo de causalidade entre este e a falha no fornecimento de energia elétrica.
Nexo de causalidade não demonstrado.
Prova documental produzida unilateralmente.
Laudo técnico que não foi assinado por engenheiro elétrico, profissional habilitado para auferir se houve a variação da tensão da rede, o percentual e se a origem foi de falha externa.
Autora que não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 373, I do CPC.
Sentença acertada.
Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0140523-64.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; DORJ 14/12/2018; Pág. 682) Além de ter sido produzido unilateralmente, o laudo acostado aos autos nem sequer aponta a especialidade do engenheiro responsável pela avaliação do equipamento.
Também se deve assinalar que o laudo resumiu-se a afirmar de forma lacônica e sem maiores explicações técnicas que a avaria em componentes eletroeletrônicos do equipamento do segurado teria sido causada por “picos de tensão ultra-rápidos da rede local”, portanto, apenas reproduziu o fundamento da seguradora.
Demais disto, a parte autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que na data do fato tenha ocorrido a queda de energia elétrica no Condomínio segurado ou mesmo que a rede que abastece o referido prédio tenha passado por oscilação ou descargas elétricas, o que poderia ser facilmente demonstrado com juntada de matérias jornalísticas informando as condições do clima na data do evento danoso.
O réu, de seu turno, apresentou relatório de Indicadores e Dados Cadastrais da Unidade Consumidora do Condomínio segurado indicando não ter havido qualquer anomalia na rede elétrica na data do fato, com registro de não ter sido encontrado nenhuma interrupção na data de 24.11.2016, nem no mês da ocorrência (nov./2016), conforme documento colacionado nas fls. 204/205.
Desta forma, considerando a imprestabilidade da prova documental carreada aos autos pela autora, competia-lhe requerer, no mínimo, a produção de prova pericial para comprovar que os aparelhos foram de fato danificados por conta da oscilação da tensão da rede elétrica da requerida, todavia, a autora mostrou-se satisfeita com as provas produzidas e afirmou que não pretendia produzir outras provas, especialmente a pericial.
Ausente, portanto, prova segura do nexo de causalidade, impõe-se a rejeição do pedido inicial.
VI - CONCLUSÃO Pelo exposto: 1) INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. 2) RECONHEÇO, nos termos do § 8º do artigo 334 do CPC/15, o ato atentatório à dignidade da justiça relativo à requerente e IMPONHO a aplicação de multa que arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser adimplida no prazo de 15 (quinze) dias, com a aplicação, por analogia, do § 3º do artigo 77 do CPC/15.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se com a inscrição da parte em dívida ativa da União ou do Estado, após o trânsito em julgado da Decisão que a fixou, devendo sua execução observar o procedimento de execução fiscal, com, ao final, a reversão dos fundos prevista no artigo 97 do CPC/15. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e, via de consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC/15.
Face o princípio da sucumbência, CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Transitado em julgado e nada requerido, cobrem-se as custas remanescentes, se houver, baixe-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
19/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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16/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:35
Conclusos para despacho
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21/03/2024 02:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOC ANONIMA EDP ESCELSA SA em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:42
Conclusos para decisão
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02/03/2023 22:53
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOC ANONIMA EDP ESCELSA SA em 01/03/2023 23:59.
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20/02/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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